Acórdão Nº 5005770-64.2019.8.24.0005 do Terceira Câmara de Direito Civil, 26-10-2021

Número do processo5005770-64.2019.8.24.0005
Data26 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5005770-64.2019.8.24.0005/SC

RELATOR: Desembargador MARCUS TULIO SARTORATO

APELANTE: RENATA ELIAS CARRENHO VALIATI (EXEQUENTE) APELANTE: WELLINGTON GUSTAVO CHIBIAQUE VALIATI (EXEQUENTE) APELADO: E-FINANCE REALTY ADMINISTRADORA DE BENS IMOVEIS LTDA (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Adota-se o relatório da sentença recorrida que é visualizado no Evento 67, por revelar com transparência o que existe nestes autos, in verbis:

Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por E-Finance Realty Empreendimentos Imobiliários S/A nos autos da execução que lhes move Wellington Gustavo Chibiaque Valiati e Renata Elias Carrenho Valiati.

O MM. Juiz de Direito, Dr. Rodrigo Coelho Rodrigues, decidiu a lide nos seguintes termos:

Ante o exposto, seja pela ilegitimidade ativa dos exequentes, seja pela inexistência de título executivo hábil a instrui-la, julgo extinta esta execução, na forma do art. 485, IV e VI, do NCPC.

Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. Justifico o arbitramento do percentual no mínimo em razão da simplicidade do que foi aqui debatido e pelo tempo de tramitação da demanda.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

Transitada em julgado, devolvam-se os valores depositados em juízo ao executado e arquive-se.

Inconformados, os exequentes interpuseram recurso de apelação (Evento 78), no qual sustentam que a legitimidade para requerer a execução de multa por descumprimento contratual permanece mesmo diante da existência de instrumento de cessão de direitos e obrigações sobre propriedade imobiliária, pois a obrigação foi inadimplida antes mesmo da ocorrência da cessão. Aduz que a cessão deu-se exclusivamente quanto aos direitos atinentes à propriedade imobiliária, permanecendo as obrigações previstas no contrato de permuta originário.

Em contrarrazões (Evento 85), a parte apelada postula o desprovimento do recurso.

VOTO

1. A respeito das condições da ação, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

Para que o juiz possa aferir a quem cabe a razão no processo, isto é, decidir o mérito, deve examinar questões preliminares que antecedem lógica e cronologicamente a questão principal: o mérito, vale dizer, o pedido, a pretensão, o bem da vida querido pelo autor. O mérito é a última questão que, de ordinário, o juiz deve examinar no processo. Essas questões preliminares dizem respeito ao próprio exercício do direito de ação (condições da ação) e à existência e regularidade da relação jurídico processual (pressupostos processuais). As condições da ação possibilitam ou impedem o exame da questão seguinte (mérito). Presentes todas, o juiz pode analisar o mérito, não sem antes verificar se também se encontram presentes os pressupostos processuais. Ausente uma delas ou mais de uma, ocorre o fenômeno da carência de ação (CPC 301, X), circunstância que torna o juiz impedido de examinar o mérito. A carência de ação tem como conseqüência a extinção do processo sem julgamento do mérito (CPC 267 VI). As condições da ação são três: legitimidade das partes (legitimatio ad causam), interesse processual e possibilidade jurídica do pedido. As condições da ação são matérias de ordem pública a respeito da qual o juiz deve pronunciar-se ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição, pois a matéria é insuscetível de preclusão (Código de Processo Civil Comentado, 9ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 435/436).

Especificamente acerca da legitimidade das partes, dispõem os citados autores que: "parte, em sentido processual, é aquela que pede (parte ativa) e aquela em face de quem se pede (parte passiva) a tutela jurisdicional. [...]...

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