Acórdão Nº 5005774-56.2019.8.24.0020 do Segunda Câmara de Direito Civil, 21-07-2022

Número do processo5005774-56.2019.8.24.0020
Data21 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5005774-56.2019.8.24.0020/SC

RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF

APELANTE: MÁRCIO DAVID KSEY (EMBARGANTE) APELADO: ENGETOM CONSTRUCAO CIVIL LTDA (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Marcio Ksey opôs Embargos à Execução n. 5005774-56.2019.8.24.0020, em face de Engeton Construção Civil Ltda, perante a 3ª Vara Cível da comarca de Criciúma.

A lide restou assim delimitada, consoante relatório da sentença da lavra da magistrada Alessandra Meneghetti (evento 17):

1. MÁRCIO DAVID KSEY opôs embargos à execução promovida por ENGETOM CONSTRUCAO CIVIL LTDA que tem por objeto contrato de locação afiançado pelo embargante.

Em suas razões, o embargante pugnou pela declaração de nulidade da multa contratual pela rescisão antecipada em razão de sua abusividade e redução para o valor de três alugueis. Pediu também a redução do valor do débito principal porque o contrato foi rescindido já o 26º mês.

Estabelecido o contraditório, a parte embargada argumentou que o valor cobrado a título de multa é legítimo pois pactuado no contrtato de locação, não ultrapassando o valo estabelecido no parágrafo segundo do art. 54-A da Lei n. 8.245/91.

Na parte dispositiva da decisão constou:

4. Diante do exposto julgo improcedente o pedido do embargante.

Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2°, do CPC.

Publique-se. Intime(m)-se.

Providências imediatas: certificar o julgamento dos embargos no processo de execução.

Providências após o trânsito em julgado: a) cumprir os procedimentos de praxe e arquivar o processo.

Irresignado, o Embargante interpôs Recurso de Apelação (evento 21) e alegou, em resumo, que: a) a desocupação do imóvel não se deu de forma imotivada, mas em razão do péssimo estado que se encontrava o pavilhão locado; b) "em vária[s] oportunidades chuvas um pouco mais fortes entravam no imóvel danificando grande parte de e seu estoque", sendo a matéria objeto de ação própria (autos n. 0311449-51.2015.8.24.0020); c) "em que pese a lei do inquilinato não determinar percentual a ser aplicado em caso de devolução do imóvel locado antes de findado o prazo em contratos de locação por prazo determinado, o CCB, em seu título IV (Do inadimplemento das obrigações), prevê a possibilidade de intervenção estatal, através de seu órgão jurisdicional, sempre que houver sido pactuado penalidade manifestamente excessiva"; d) "o Código Civil Brasileiro e a moderna jurisprudência reconhece que a quantificação de cláusulas penais em contratos de locação trata-se, notadamente, de matéria de ordem pública, imperativa e cogente e que tem como objetivo principal manter o equilíbrio entre os contratantes (Equidade)"; e e) "no caso vertente a abusividade daquela multa contratada, eis que atinge a cifra de R$ 71.209,21 (setenta e um mil, duzentos e nove reais e vinte e um centavos)".

Ao final, requereu o conhecimento e provimento do Recurso para que "seja decretada a nulidade da cláusula DÉCIMA SEGUNDA do TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE LOCAÇÃO (fls. 26 do feito executivo) limitando a penalidade contratual pela devolução do imóvel locado antes de findado o prazo estipulado no valor equivalente a 03 (três) aluguéis vigentes à época da desocupação, ou outro valor a ser fixado por este tão Nobre Poder e ato contínuo, requer ainda o Apelante aplicação do artigo 4º da Lei 8.245/91 reduzindo o valor do débito proporcionalmente, em razão da desocupação ter ocorrido no 26º mês da locação originariamente ajustada".

Com as contrarrazões (evento 26), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do Recurso.

Trata-se de Insurgência em face da decisão proferida pelo Juízo da origem que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da abusividade da cláusula penal estipulada pela devolução antecipada do imóvel em 50% cinquenta por cento dos aluguéis restantes.

Argumentou o Autor, em suma, que a desocupação do imóvel não se deu de forma imotivada, mas em razão do péssimo estado que se encontrava o pavilhão...

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