Acórdão Nº 5005776-68.2021.8.24.0048 do Quarta Câmara Criminal, 06-10-2022

Número do processo5005776-68.2021.8.24.0048
Data06 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5005776-68.2021.8.24.0048/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005776-68.2021.8.24.0048/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI

APELANTE: ALEXANDRE SOARES SOUZA (RÉU) ADVOGADO: ANA HELENA BORECK SEKI (OAB SC048143) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta por Alexandre Soares Souza, desempregado, nascido em 08.02.1983, por meio de sua procuradora constituída, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito Luiz Carlos Vailati Junior, atuante na 1ª Vara da Comarca de Balneário Piçarras/SC, que julgou procedente a denúncia e condenou o apelante ao cumprimento da pena de 7 (sete) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 18 dias-multa, cada um fixado no mínimo legal, pela prática da conduta tipificada no art. 157, § 2-A, I, do Código Penal.

Em suas razões recursais, sustenta a necessidade de reforma da sentença. Para tanto, preliminarmente sustenta que o réu estava sendo coagido e ameaçado pelos agentes públicos, além de suscitar a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de juntada das filmagens da prisão do denunciado, além da confecção de laudo pericial. No mérito, suscita a necessidade de absolvição por falta de provas, com a desconsideração do depoimento de policiais. Ao final, almeja a concessão da justiça gratuita.

Em contrarrazões o Ministério Público pugna pela manutenção da sentença.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Genivaldo da Silva, que se manifestou pelo parcial conhecimento e desprovimento do reclamo.

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2710942v7 e do código CRC bae5e513.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLIData e Hora: 16/9/2022, às 16:43:4





Apelação Criminal Nº 5005776-68.2021.8.24.0048/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005776-68.2021.8.24.0048/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI

APELANTE: ALEXANDRE SOARES SOUZA (RÉU) ADVOGADO: ANA HELENA BORECK SEKI (OAB SC048143) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Trata-se de apelação criminal interposta por Alexandre Soares Souza, desempregado, nascido em 08.02.1983, por meio de sua procuradora constituída, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito Luiz Carlos Vailati Junior, atuante na 1ª Vara da Comarca de Balneário Piçarras/SC, que julgou procedente a denúncia e condenou o apelante ao cumprimento da pena de 7 (sete) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 18 dias-multa, cada um fixado no mínimo legal, pela prática da conduta tipificada no art. 157, § 2-A, I, do Código Penal.

Segundo narra a denúncia, em 19 de novembro de 2021, por volta das 18h15min, no estabelecimento comercial "Casa do Vinho", localizado na Avenida Takata, 101, bairro Nossa Senhora da Conceição, no município de Balneário Piçarras, o denunciado, consciente e voluntariamente, com inequívoco ânimo de assenhoreamento definitivo, mediante grave ameaça, pelo emprego de uma arma de fogo e violência, vez que desferiu coronhadas com esse artefato contra a vítima Sadi Luiz de Freitas, subtraiu, em proveito próprio, R$ 500,00 (quinhentos reais) em espécie, quantia que foi retirada do caixa daquele estabelecimento.

Recebida a peça acusatória em 07.12.2021, o feito foi regularmente processado e prolatada a sentença ora atacada em 16.05.2022, sobrevindo o presente recurso, pleiteando, em síntese, em suas razões recursais, a necessidade de reforma do decisum. Para tanto, preliminarmente sustenta que o réu estava sendo coagido e ameaçado pelos agentes públicos, além de suscitar a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de juntada das filmagens da prisão do denunciado, além da confecção de laudo pericial. No mérito, suscita a necessidade de absolvição por falta de provas, com a desconsideração do depoimento de policiais. Ao final, almeja a concessão da justiça gratuita.

1. Das provas.

In casu, tem-se como provas produzidas durante a persecução penal a comunicação de ocorrência policial, o boletim de ocorrência, o auto de exibição e apreensão, o termo de entrega, as mídias (todos do Inquérito nº 5005483-98.2021.8.24.0048), o relatório de missão policial do Evento 21, as mídias do Evento 91, além dos relatos colhidos em ambas as etapas da persecução penal.

A vítima, Sadi Luiz de Freitas, declarou que o assalto ocorreu aproximadamente às 17:00 horas. Disse que atendia uma cliente, estava agachado pegando garrafas de vinho e, ao levantar, o réu lhe abordou com uma arma de fogo encostando-a em seu corpo. Relatou que ele pediu as chaves do carro, sendo que se tratava do terceiro assalto em pouco tempo, acreditando se tratar da mesma pessoa, em razão da forma como ocorreram os crimes, todos de forma semelhante. Consignou que correu para o escritório para tentar acionar a polícia e se trancou, enquanto o acusado tentava encontrar bens em seu veículo, mas como não achou nada, retornou ao escritório, estourou duas portas e pediu dinheiro, ameaçando-o. Asseverou que o réu ia até a frente da loja e retornava, sendo que a ação durou aproximadamente meia hora. Disse que, em certo momento, quando o acusado foi para a frente da loja, a polícia chegou, tendo o réu se evadido pulando o portão do fundo, o portão de outra casa, tendo a polícia confrontado-o. Afirmou ter tido conhecimento de que o réu levou um tiro da polícia e que sabia que havia outros agentes o aguardando. Informou ter temido perder a vida e explicou que foram subtraídos aproximadamente R$ 600,00. Ademais, disse que foi assaltado em setembro e outubro de 2021. Por fim, disse que possui um total de 16 câmeras e todas estavam funcionando, mas que não reconheceu o réu na delegacia (mídia do Evento 97). O...

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