Acórdão Nº 5005782-93.2021.8.24.0139 do Quarta Câmara de Direito Público, 20-10-2022

Número do processo5005782-93.2021.8.24.0139
Data20 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5005782-93.2021.8.24.0139/SC

RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI

APELANTE: EVERALDO JOSE CARBONI (IMPETRANTE) APELANTE: ANDRE LUIZ CARBONI (IMPETRANTE) APELADO: MUNICÍPIO DE BOMBINHAS-SC (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por EVERALDO JOSÉ CARBONI e ANDRE LUIZ CARBONI em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Porto Belo (Evento 31, 1G), que denegou a segurança por si impetrada contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO DO MUNICÍPIO DE BOMBINHAS, sustentando que, no dia 10-12-2021, funcionários municipais estiveram em sua propriedade, localizada no Município de Porto Belo e, com maquinário próprio, realizaram a derrubada de cercas e placas e ameaçaram demolir o patrimônio construído, além de se apossarem dos materiais derrubados, por estarem as placas publicitárias em desconformidade com as normas do Município de Bombinhas.

Nas razões, os impetrantes aduziram, em resumo, que não houve prévia notificação para a retirada das placas e que o imóvel se localiza no Município de Porto Belo, para o qual recolhe tributos, tais como IPTU e taxas, ao passo que a autoridade impetrada não comprovou sua alegação de que parte do imóvel se localiza em seu território.

Requereram o conhecimento e o provimento do recurso para que "o Município de Bombinhas, devolva os bens retirados do patrimônio do Impetrante, bem como, proíba a Prefeitura Municipal de Bombinhas, de praticar qualquer ato (invasão, esbulho e turbação), de restrição ao direito sagrado de propriedade, sobre os imóveis de matrículas n. 30.724 e 15.831, do Registro de Imóveis de Porto Belo - Santa Catarina" (Evento 39, 1G).

Apresentadas as contrarrazões (Evento 50, 1G), os autos ascenderam a este Tribunal (Evento 7, 2G).

Pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça, o Exmo. Sr. Dr. André Fernandes Indalencio manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 13, 2G).

É o relatório.

VOTO

No que importa ao juízo de admissibilidade, o apelo é próprio, tempestivo e está preparado (Evento 39, OUT2-OUT3, 1G), razão porque é conhecido.

Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade municipal de Bombinhas que determinou a retirada de placas afixadas em suposto desacordo com a Lei Complementar Municipal nº 277/2017, notadamente no que diz respeito ao tamanho e recuo da via pública.

Os impetrantes sustentam, em síntese, que o imóvel está localizado no Município de Porto Belo, de modo que seria ilegal o ato praticado por agente público do Município de Bombinhas, pela ausência de competência.

Nos termos do caput do art. 1º da Lei n. 12.016/2009, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".

A respeito da legalidade do ato administrativo, Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo sintetizam o conceito de ato administrativo, assim como que, dentre seus elementos ou requisitos, está a competência do agente administrativo para a realização do ato, que, inobservada, denota ilegalidade por abuso de poder, na modalidade excesso de poder, que pode justificar a concessão da segurança, no controle judicial da legalidade ou legitimidade do ato, in verbis:

De nossa parte, baseados nas lições dos grandes mestres, propomos a seguinte definição de ato administrativo: manifestação ou declaração da administração pública, nesta qualidade, ou de particulares no exercício de prerrogativas públicas, que tenha por fim imediato a produção de efeitos jurídicos determinados, em conformidade com o interesse público e sob regime predominante de direito público. [...]

A doutrina administrativista, com base na lei que regula a ação popular (Lei 4.717/1965), consuma apontar cinco assim chamados requisitos ou elementos dos atos administrativos: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. [...]

Podemos definir competência com o poder legal conferido ao agente público para o desempenho específico das atribuições de seu cargo. [...] Somente a lei pode estabelecer competências administrativas; por essa razão, seja qual forma natureza do ato administrativo - vinculado ou discricionário - o seu elemento competência é sempre vinculado.

O Prof. Ceso Antônio Bandeira de Mello trata com grande profundidade do tema "competências públicas", demonstrado que qualquer poder só é atribuído pelo ordenamento jurídico aos agentes públicos na exata medida em que seja necessário para que estes consigam atingir os fins cuja busca o mesmo ordenamento lhes impõe, sempre, em última análise, voltados à satisfação do interesse público. Por essa razão, o autor dá grande ênfase ao fato de que os agentes públicos têm, acima de tudo, deveres e que somente para o cumprimento desses deveres, é que o direito lhes confere poderes ou prerrogativas especiais. [...]

Ao tratar dos vícios dos atos administrativos, a Lei 4.717/1965 (que regula a ação popular) refere-se ao vício de competência nestes termos: "a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou" (art. 2°, parágrafo único, alínea "a"). Esse enunciado nos reporta à definição de "excesso de poder", tema importante no estudo da competência como requisitos de validade dos atos administrativos.

Ocorre excesso de poder quando o agente público atua fora ou além de sua esfera de competências, estabelecida em lei. O excesso de poder é uma das modalidades de "abuso de poder" (a outra modalidade é o "desvio de poder", que corresponde a vício no elemento finalidade dos atos administrativos). [...]

O bem jurídico a ser protegido por meio do mandado de segurança é o próprio direito subjetivo líquido e certo que esteja sendo violado ou ameaçado de lesão por um ato (ou omissão) de autoridade praticado com ilegalidade.

O pressuposto "ilegalidade" deve ser tomado na acepção mais abrangente possível, vale dizer, qualquer ato (ou omissão) da autoridade que, de algum modo, seja contrário ao ordenamento jurídico configura "ilegalidade" para efeito de impetração de mandado de segurança. Constata-se, dessarte, que, embora seja mencionado nos textos constitucional e legal o "abuso de poder", qual fora um pressuposto distinto da "ilegalidade", ele está, na verdade, incluído nesta, ou seja, é suficiente a referência genérica e ampla à "ilegalidade" como pressuposto da ação de mandado de segurança.

Considera-se direito líquido e certo aquele passível de ser comprovado de plano, no momento da apresentação da petição inicial, sem necessidade de instrução processual visando à produção de provas. [...] (Direito Administrativo Descomplicado. Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: Método, 2016, p. 486-487; 512-516; 956 - grifou-se).

No caso, o togado a quo denegou a segurança por ausência de direito líquido e certo.

Eis a fundamentação da sentença apelada:

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