Acórdão Nº 5005788-64.2021.8.24.0054 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 05-05-2022
Número do processo | 5005788-64.2021.8.24.0054 |
Data | 05 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5005788-64.2021.8.24.0054/SC
RELATOR: Juiz de Direito DAVIDSON JAHN MELLO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE RIO DO SUL/SC (RÉU) RECORRIDO: MARITA CORDOVA LOTIN (INTERESSADO) RECORRIDO: JOSE COLLOSSI LOTTIM (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Rio do Sul contra sentença de procedência que reconheceu que os valores inscritos em dívida ativa referente às inscrições (a) 175226; (b) 181228; (c) 189450; (d) 192443; (e) 202216 e (f) 207693 compõem o acordo firmado entre as partes (Evento 1 - ACORDO20) e, por consequência, determinou a suspensão da exigibilidade dos débitos inscritos em dívida ativa, enquanto mantido hígido o parcelamento, concedenco, por fim, a tutela provisória determinando que o ente público promova a exclusão dos débitos no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da referida decisão.
Alega o ente municipal, para tanto, que, embora as dívidas n° 175226, 181228 (CDA 45/2017 - Execução Fiscal n° 0011035-05.2007.8.24.0054); 189450 (CDA 87/2008 - Execução Fiscal n° 0009627-42.2008.8.24.0054; 192443 (CDA 766/2009 - Execução Fiscal 0009820-23.2009.8.24.0054); 202216 (CDA 683/2010 - Execução Fiscal n° 0011118-16.2010.8.24.0054) e 207693 (CDA 744/2011 - Execução Fiscal n° 0010338-42.2011) estejam consignadas nas referidas CDA ?s, elas não necessariamente são compostas de forma exclusiva por tais dívidas, e por estarem consignadas nas referidas Certidões, não significa que foram automaticamente parceladas com as demais. Pugna pela improcedência dos pedidos.
O respectivo débito foi objeto de acordo firmado entre as partes, oportunidade em que fizeram constar os números dos débitos com a respectiva execução fiscal e evento correspondente à certidão de dívida ativa em cada uma das demandas, sendo possível visualizar que os débitos em tela, efetivamente, compõe as demandas inclusas no acordo, vejamos:
(a) inscrição 175226, com lançamento 45648/2006: Execução Fiscal n. 0011035-05.2007.8.24.0054 (Evento 15 - CDA3, da execução);
(b) inscrição 181228, com lançamento 48452/2007: Execução Fiscal n. 0011035.05.2007.8.24.0054 (Evento 15 - CDA3, da execução);
(c) inscrição 189450, com lançamento 48928/2008: Execução Fiscal n. 0009627-42.2008.8.24.0054 (Evento 37 - CDA3, da execução);
(d) inscrição 192443, com lançamento 47417/2009: Execução Fiscal n. 0009820-23.2009.8.24.0054 (evento 46 - CDA2, da execução);
(e)...
RELATOR: Juiz de Direito DAVIDSON JAHN MELLO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE RIO DO SUL/SC (RÉU) RECORRIDO: MARITA CORDOVA LOTIN (INTERESSADO) RECORRIDO: JOSE COLLOSSI LOTTIM (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Rio do Sul contra sentença de procedência que reconheceu que os valores inscritos em dívida ativa referente às inscrições (a) 175226; (b) 181228; (c) 189450; (d) 192443; (e) 202216 e (f) 207693 compõem o acordo firmado entre as partes (Evento 1 - ACORDO20) e, por consequência, determinou a suspensão da exigibilidade dos débitos inscritos em dívida ativa, enquanto mantido hígido o parcelamento, concedenco, por fim, a tutela provisória determinando que o ente público promova a exclusão dos débitos no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da referida decisão.
Alega o ente municipal, para tanto, que, embora as dívidas n° 175226, 181228 (CDA 45/2017 - Execução Fiscal n° 0011035-05.2007.8.24.0054); 189450 (CDA 87/2008 - Execução Fiscal n° 0009627-42.2008.8.24.0054; 192443 (CDA 766/2009 - Execução Fiscal 0009820-23.2009.8.24.0054); 202216 (CDA 683/2010 - Execução Fiscal n° 0011118-16.2010.8.24.0054) e 207693 (CDA 744/2011 - Execução Fiscal n° 0010338-42.2011) estejam consignadas nas referidas CDA ?s, elas não necessariamente são compostas de forma exclusiva por tais dívidas, e por estarem consignadas nas referidas Certidões, não significa que foram automaticamente parceladas com as demais. Pugna pela improcedência dos pedidos.
O respectivo débito foi objeto de acordo firmado entre as partes, oportunidade em que fizeram constar os números dos débitos com a respectiva execução fiscal e evento correspondente à certidão de dívida ativa em cada uma das demandas, sendo possível visualizar que os débitos em tela, efetivamente, compõe as demandas inclusas no acordo, vejamos:
(a) inscrição 175226, com lançamento 45648/2006: Execução Fiscal n. 0011035-05.2007.8.24.0054 (Evento 15 - CDA3, da execução);
(b) inscrição 181228, com lançamento 48452/2007: Execução Fiscal n. 0011035.05.2007.8.24.0054 (Evento 15 - CDA3, da execução);
(c) inscrição 189450, com lançamento 48928/2008: Execução Fiscal n. 0009627-42.2008.8.24.0054 (Evento 37 - CDA3, da execução);
(d) inscrição 192443, com lançamento 47417/2009: Execução Fiscal n. 0009820-23.2009.8.24.0054 (evento 46 - CDA2, da execução);
(e)...
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