Acórdão Nº 5005790-34.2021.8.24.0054 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 15-03-2022

Número do processo5005790-34.2021.8.24.0054
Data15 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5005790-34.2021.8.24.0054/SC

RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI

APELANTE: SILVIO DE OLIVEIRA (AUTOR) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta por SILVIO DE OLIVEIRA da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Dano Moral n. 5005790-34.2021.8.24.0054, aforada contra BANCO BMG S.A. O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva (Evento 18):

III- Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial proposta por SILVIO DE OLIVEIRA contra BANCO BMG S.A, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja cobrança fica sobrestada em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3°, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se.

Em caso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

O apelante sustenta, em síntese, que: a) "não há provas de que o apelante utilizou o cartão de crédito para pagamento de compras ou serviços, o que demonstra, cabalmente, que a intenção do apelante era contratar empréstimo consignado comum" (p. 3); b) "não há nos autos provas de que o "plástico" do cartão de crédito foi realmente entregue ao consumidor" (p. 6); c) "a instituição de crédito não atuou com a diligência e a boa-fé que se exige na concretização de todo negócio jurídico, circunstância que implica na nulidade da relação jurídica e contratual" (p. 7); d) "a parte apelante foi induzida a erro, assinando documentos dos quais não lhe foram repassadas as devidas informações, cujo teor o banco nunca rebateu e comprovou ser diferente" (p. 9); e) "o contrato juntado não prevê a maioria dos requisitos da IN nº 28/2008 do INSS, vez que nem mesmo dispõe acerca da previsão de liquidação da dívida, o que revela total descaso da instituição financeira com o consumidor" (p. 10); f) "a abusividade é evidente, nos dois casos, vez que a taxa de juros máxima prevista na IN nº 28/2008 do INSS deve ser respeitada pelo banco, bem como pelo fato de que a taxa média de juros, divulgada pelo Banco Central do Brasil" (p. 13); g) "o ato ilícito praticado pelo apelado está para muito além de mero dissabor e aborrecimento cotidiano, pois o banco debita mensalmente parcela de natureza salarial do apelante por um serviço nunca contratado" (p. 14); h) "requer sejam devolvidos os valores descontados indevidamente, pugnando ainda que se aplique o art. 42, do CDC, para que seja a restituição feita em dobro, sendo, alternativamente, realizada a amortização da dívida pelos descontos realizados, nos termos da peça inicial" (p. 18); i) subsidiariamente, "requer pela convalidação e/ou transformação da avença realizada para a modalidade de CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, com a aplicação dos juros legais inerentes a esta modalidade de empréstimo, amortizando eventual saldo existente" (evento 24).

Com as contrarrazões (evento 28), ascenderam os autos a esta Corte.

Vieram-me os autos conclusos.

VOTO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

Cuida-se, na hipótese, de demanda na qual a parte autora pretende ver declarada abusividade na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada, sob a alegação de que pretendia contratar empréstimo consignado.

Pois bem. Os contratos de Empréstimo Consignado e de Cartão de Crédito com Margem Consignada em benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social foram institucionalizados pela Lei n. 10.820/2003, que "dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e dá outras providências".

Do art. 6º desse diploma colhe-se o seguinte:

Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.[...]§ 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos...

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