Acórdão Nº 5005790-78.2021.8.24.0007 do Segunda Câmara de Direito Público, 08-11-2022

Número do processo5005790-78.2021.8.24.0007
Data08 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5005790-78.2021.8.24.0007/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005790-78.2021.8.24.0007/SC

RELATOR: Desembargador CID GOULART

APELANTE: FABRICIO LUIZ MARTINS (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Fabricio Luiz Martins contra a sentença que, na ação acidentária, em que também é parte o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou improcedente o pedido formulado na exordial.

O autor insurge-se, pugnando pela reforma in totum da sentença, sustentando, para tanto, que restou demonstrado a origem da incapacidade traumática, tal como o nexo de causalidade entre o acidente e a lesão/incapacidade.

Aduz ter o perito judicial concluído que o apelante apresenta avançada restrição funcional dos joelhos, com dificuldade de caminhar e faz uso de muletas, razão pela qual deve ser concedido benefício por incapacidade temporária.

Subsidiariamente, requer a remessa dos autos à Justiça Federal ou que seja extinto o feito sem resolução do mérito.

Contrarrazões juntadas a contento (Evento 59).

Desnecessário o envio à Procuradoria-Geral de Justiça (Enunciado n. 18 da Procuradoria de Justiça Cível).

É a síntese do essencial.

VOTO

O recurso é adequado e tempestivo, pelo que deve ser conhecido.

Preliminarmente, com relação à competência da Justiça Federal para julgar o presente feito, tem-se que os benefícios previdenciários podem ser concedidos nas modalidades comum ou acidentária, a depender da origem das patologias incapacitantes, sendo os benefícios acidentários deferidos quando a patologia decorrer da atividade laboral desempenhada.

Já as causas puramente previdenciárias são de competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.

A competência do feito é estabelecida através do pedido e da causa de pedir, sendo que a pretensão formulada na inicial é que definirá qual Justiça será competente para o julgamento.

No presente caso, a parte autora se manifestou nos seguintes termos (Evento 1):

VI. DOS PEDIDOS

Isso posto, requer-se a Vossa Excelência:

a) No mérito, o deferimento dos pedidos, para reconhecer a incapacidade do autor e, consequentemente, conceder-lhe o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária com adicional de 25% e pagamento dos valores atrasados desde a DCB (20/08/2021) do NB 627.929.209-0, uma vez que permanecia incapacitado para exercer suas atividades laborais;

b) Subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, desde a DCB (20/08/2021) do NB 627.929.209-0, acrescidos de juros e correção monetária;

c) Ainda, a concessão do auxílio acidente, desde a DCB (20/08/2021) do NB 627.929.209-0, acrescidos de juros e correção monetária;

[...]

Do que se conclui que os pedidos formulados pela parte autora sustentam o caráter acidentário do benefício pleiteado, sobre o tema, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a competência deve ser determinada com base na causa de pedir e no pedido, ainda que a perícia judicial tenha afirmado categoricamente que não se trata de acidente de trabalho.

Coleciona-se a ementa do julgado:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITO COMUM AOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E ACIDENTÁRIOS. CRITÉRIOS PARA DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.1. A Terceira Seção, à época em que detinha competência para matéria previdenciária, firmou entendimento de que, no caso de segurado especial, a concessão de benefícios acidentários seria de competência da Justiça Federal.2. Constatadas decisões monocráticas em sentido contrário, com fundamento nas Súmulas 15/STJ e 501/STF, faz-se necessário que a Primeira Seção, atualmente competente para a matéria, firme entendimento sobre o tema.3. Considerando que a qualidade de segurado é condição sine qua non para a concessão de qualquer benefício, seja acidentário ou previdenciário, tem-se, consequentemente, que ela não serviria de critério para definir a competência, restando analisar, apenas, a causa de pedir e o pedido.4. Diante das razões acima expostas e do teor das Súmulas 15/STJ e 501/STF, chega-se à conclusão de que deve ser alterado o entendimento anteriormente firmado pela Terceira Seção, a fim de se reconhecer a competência da Justiça estadual para a concessão de benefícios derivados de acidente de trabalho aos segurados especiais.5. Agravo interno provido para, em juízo de retratação, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Cáceres/MT, o suscitante" (AgInt no CC 152.187/MT, rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 13.12.17 - grifou-se).

O que se amolda ao presente caso.

No mesmo sentido é o posicionamento deste Sodalício:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DA JUSTIÇA FEDERAL. DESCRIÇÃO DE NEXO ETIOLÓGICO ENTRE A DOENÇA E O TRABALHO NA PETIÇÃO INICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO."O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 638.483/PB, com repercussão geral (Tema n. 414), firmou tese jurídica no sentido de que 'compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relativas ao restabelecimento de benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho' (STF, RE n. 638.483/PB, rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, j. 19-2-2011). [...]Assim, na medida em que a peça inaugural tem como pedido a concessão de benefício acidentário e sua causa de pedir consiste no relato de sua relação com o labor (doença...

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