Acórdão Nº 5005796-72.2022.8.24.0000 do Terceira Câmara Criminal, 08-03-2022

Número do processo5005796-72.2022.8.24.0000
Data08 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Habeas Corpus Criminal Nº 5005796-72.2022.8.24.0000/

RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN

REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Impetrante do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: JOSE MILTON SANTOS SILVA (Paciente do H.C) IMPETRADO: Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Criciúma

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, em favor de Jose Milton Santos Silva, contra ato proferido pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da comarca de Criciúma, aduzindo que o paciente sofre constrangimento ilegal no cumprimento da pena a que foi condenado pela prática de homicídio privilegiado qualificado.

Argumenta a impetrante, em resumo, a ilegalidade da exigibilidade de exame criminológico sem fundamentação idônea, com fundamento na inovação legislativa promovida pela Lei n. 13.964/2019 que deu nova redação art. 112, §1º, da Lei n. 7.210/84.

Pelo exposto, requer a concessão da ordem liminarmente e, ao final, a sua confirmação, para revogar a exigência.

A medida liminar foi indeferida (ev. 9).

Prestadas as informações pela autoridade coatora (ev. 12), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Gercino Gerson Gomes Neto, opinou pelo não conhecimento da ordem (ev. 15).

É o breve relato.

VOTO

A impetração não merece ser conhecida.

Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de Jose Milton Santos Silva contra ato proferido pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da comarca de Criciúma, que determinou a realização de exame criminológico para análise do benefício da progressão de regime.

Como dito na decisão que analisou a liminar perseguida, ao que consta da decisão que indeferiu o pedido sem a realização de exame criminológico, o paciente "está cumprindo pena por homicídio privilegiado-qualificado, delito que, embora não seja hediondo, denota altíssima periculosidade".

Acrescentou o magistrado singular que "tal histórico criminal está a indicar conduta consideravelmente perniciosa ao meio social , daí por que, além do bom comportamento carcerário, obrigação de todo e qualquer recluso - art. 39, da LEP, (mostra-se) imprescindível que o exame criminológico avalie se o apenado está preparado para enfrentar condições mais brandas, demonstrando senso crítico sobre si mesmo, perspectiva quanto ao seu futuro e ausência de periculosidade".

Na espécie, o magistrado singular concluiu...

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