Acórdão Nº 5005798-35.2022.8.24.0067 do Quinta Câmara Criminal, 29-02-2024

Número do processo5005798-35.2022.8.24.0067
Data29 Fevereiro 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5005798-35.2022.8.24.0067/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA


APELANTE: MARIO SILVEIRA (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na comarca de São Miguel do Oeste, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra MARIO SILVEIRA, imputando-lhe as sanções do artigo 306, § 1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, porque, conforme os fatos descritos na inicial acusatória (ev. 1 dos autos originários):
No dia 15 de setembro de 2022, por volta das 12h50min, na Rua 13 de Maio, s/n., Centro, no Município de Guaraciaba/SC, Comarca de São Miguel do Oeste/SC, o denunciado MARIO SILVEIRA conduziu o veículo I/VW GOL CLI, placas MAI4A80, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Segundo consta, a guarnição da Polícia Militar avistou um veículo andar em marcha ré e colidir nos vidros da MC Motors, causando danos devido ao impacto. Ato contínuo, na abordagem, o imputado informou ter ingerido bebida alcoólica, sendo que em primeiro momento aceitou realizar o Teste de Etilômetro, mas depois desistiu, de forma que confeccionou-se o Auto de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora (Evento 1, P_FLAGRANTE1, fls. 8-9, dos Autos n. 5005586-14.2022.8.24.0067), no qual consta: "desordem nas vestes, hálito alcoólico, olhos vermelhos, sonolência.

Encerrada a instrução e apresentadas as derradeiras alegações pelas partes, o feito foi sentenciado, nos seguintes termos (ev. 64 dos autos originários):
Ante o exposto, julgo procedente o pedido condenatório inserido na denúncia para condenar MARIO SILVEIRA, dando-o como incurso no art. 306, § 1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, à pena privativa de liberdade de 9 meses e 15 dias de detenção, em regime semiaberto, e 3 meses de suspensão do direito de dirigir veículo automotor, e ao pagamento de 14 dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos (réu reincidente).
Condeno a parte ré, ainda: (1) ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade, uma vez que defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos da Lei n. 1.060/50.
O pagamento da multa deverá se dar na forma do art. 50 do Código Penal.
Revogam-se as cautelares fixadas no processo 5005586-14.2022.8.24.0067/SC, evento 15, TERMOAUD1.

Inconformado, o réu, assistido pela Defensoria Pública, interpôs recurso de apelação. Em suas razões, requereu, em síntese, a modificação da pena aplicada, pois "ao analisar a segunda fase da dosimetria do crime, o Magistrado, admitindo a agravante da reincidência, preferiu adotar fração diversa da usualmente aplicada, situação que na prática fez elevar a pena do referido delito em patamar maior que o regular, sem qualquer fundamentação que justificasse a escolha do referido quantum" (ev. 80 dos autos originários).
Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo (ev. 83 dos autos originários).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Leonardo Felipe Cavalcanti Lucchese, que opinou pelo "conhecimento e o provimento do apelo interposto por Mário Silveira, devendo ser reformada a sentença proferida no Juízo a quo, no sentido de alterar o patamar de aumento...

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