Acórdão Nº 5005800-31.2021.8.24.0005 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 23-11-2021

Número do processo5005800-31.2021.8.24.0005
Data23 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5005800-31.2021.8.24.0005/SC

RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello

RECORRENTE: LAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL (RÉU) RECORRIDO: FERNANDA APARECIDA NUNES (AUTOR)

RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.

VOTO

Insurge-se a empresa recorrente contra a sentença fixada no evento 71, da lavra da juíza Bertha Steckert Rezende, que julgou procedente o pedido contra ela formulado, sustentando, em síntese: a) nulidade da decisão, em razão da não oportunização da realização de prova pericial; b) que foi demonstrada a excelência na linha produtiva. Requer a reforma do julgado.

Contrarrazões apresentadas no evento 82.

O reclamo não merece provimento.

Não há que se falar em nulidade da sentença. Ao magistrado, destinatário das provas, cabe decidir de maneira fundamentada se a causa pode ser julgada antecipadamente ou se é necessária a dilação probatória.

No caso, a magistrada optou corretamente pelo julgamento antecipado da lide, já que (i) o alimento foi aberto e consumido, sendo inviável a realização de perícia técnica no mesmo e (ii) os documentos apresentados pela acionada com a contestação são insuficientes para comprovar minimamente a versão por ela apresentada e gerar qualquer tipo de presunção apta a corroborar a dilação probatória, isso porque as fotos e relatórios apresentados não comprovam de maneira suficiente que o produto consumido foi submetido ao sistema de qualidade ali informado - os relatórios não esclarecem (e nem mesmo a empresa recorrente) se todos os produtos passam pela máquina, inexistindo registro dos lotes efetivamente fiscalizados, motivo pelo qual a perícia do maquinário em nada alteraria o resultado dos fatos, como tenta fazer crer a empresa recorrente.

No mérito, a consumidora comprovou minimamente os fatos constitutivos do seu direito, ou seja, a compra do frango empanado e a presença de agulha em sua garganta após o consumo do referido alimento, conforme fotos (evento 1 - OUT8 e evento 4 - OUT2), exame médico (evento 1 - EXMMED6) e prontuário (evento 1 - PRONT5) juntados com a inicial, enquanto a empresa recorrente não trouxe prova suficiente de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da consumidora, ônus que lhe incumbia (artigo 373, II, do CPC), sendo certo que os documentos apresentados, como bem referido pela magistrada a quo, revelaram-se insuficientes para refutar com segurança a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT