Acórdão Nº 5005801-94.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 03-05-2022

Número do processo5005801-94.2022.8.24.0000
Data03 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualMandado de Segurança Cível
Tipo de documentoAcórdão
Mandado de Segurança Cível Nº 5005801-94.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO

IMPETRANTE: MAGDA MARGARIDA ADAO ADVOGADO: VANISA KELLY EUZEBIO (OAB SC032877) IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO - ESTADO DE SANTA CATARINA - FLORIANÓPOLIS IMPETRADO: ESTADO DE SANTA CATARINA IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DA EDUCAÇÃO - ESTADO DE SANTA CATARINA - FLORIANÓPOLIS MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Magda Margarida Adão contra ato tido por ilegal imputado ao Secretário Adjunto de Estado da Educação de Santa Catarina, que proferiu decisão através da Portaria n. 161/2022 impondo sanção administrativa de suspensão sem remuneração à servidora (Evento 1 - INIC1 - fl. 2).

Inconformada, a impetrante narrou que é servidora pública estadual, ocupante do cargo de "professora", e que contra ela fora instaurado o Processo Administrativo Disciplinar n. 00025650/2019, culminando na Portaria n. 161/2022 que impôs a sanção de suspensão sem remuneração sem que houvesse a abertura de prazo para interposição de recurso na esfera administrativa, com aplicação imediata da determinação de afastamento (Evento 1 - INIC1 - fls. 2/3).

Frisou que a imediata aplicação da sanção fez com que não fosse aguardada "a finalização do prazo de recurso, tampouco a finalização do Processo Administrativo Disciplinar para cumprimento da penalidade de suspensão, infringindo os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa" (Evento 1 - INIC1 - fl. 3).

Postulou, assim, que seja concedida a medida liminar "para que a autoridade impetrada se abstenha de determinar a aplicação imediata da pena de suspensão imposta a impetrante, até a finalização do processo administrativo", e, no mérito, que a segurança seja concedida para confirmar a medida de urgência (Evento 1 - INIC1 - fl. 12).

Os autos foram a mim distribuídos, oportunidade em que concedi a medida liminar postulada, por vislumbrar a presença dos requisitos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09, impondo à autoridade impetrada "que se abstenha de aplicar imediatamente a pena de suspensão sem remuneração imposta à impetrante (e o consequente reflexo financeiro relativo à suspensão já concretizada pela Portaria n. 161/2022), até que seja finalizado o PAD n. 00025650/2019, em razão da necessária observância aos arts. 64 e seguintes da Lei Complementar Estadual n. 491/10" (Evento 8 - DESPADEC1).

Transcorrido in albis o prazo para prestar informações, os autos foram remetidos à douta Procuradoria-Geral de Justiça que, por intermédio do Procurador Plínio Cesar Moreira, opinou pela denegação da ordem (Evento 24 - PROMOÇÃO1).

É o relato essencial.

VOTO

1. O voto, antecipe-se, é por conceder a segurança.

2. Da segurança pleiteada:

Segundo dispõe o art. 1º da Lei n. 12.016/09, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou...

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