Acórdão Nº 5005804-43.2019.8.24.0036 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 25-11-2021

Número do processo5005804-43.2019.8.24.0036
Data25 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5005804-43.2019.8.24.0036/SC

RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN

APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) APELADO: LOURDES PRAWUCKI PEREIRA (EXEQUENTE)

RELATÓRIO

1.1) Do cumprimento

LOURDES PRAWUCKI PEREIRA ingressou com pedido de cumprimento de sentença após receber provimento jurisdicional favorável relativo ao pedido de subscrições de ações de telefonia, em desfavor de Brasil Telecom S/A.

Efetuou pedido de R$21.591,29, referente ao principal e honorários advocatícios (evento 1, cálculo 3/4).

1.2) Da impugnação

A Brasil Telecom S/A impugnou a pretensão, alegando a impossibilidade de realização de atos de expropriatórios e a necessidade de remessa dos autos à contadoria judicial. Impugnou o cálculo quanto as transformações societárias e a inclusão indevida da reserva de ágio. Por fim, requereu o acolhimento da presente impugnação.

Apresentou suas contas (evento 12, cálculo 4).

1.3) Do encadernamento processual

Manifestação à impugnação (evento 16).

Cálculo da Contadoria Judicial (evento 25).

Manifestação sobre o cálculo (evento 33).

1.4) Da sentença.

Prestando a tutela jurisdicional (evento 39), o Juiz de Direito José Aranha Pacheco prolatou sentença para rejeitar a impugnação e, por consequência, julgar extinto o feito, nos seguintes termos:

Ante todo o exposto:

a) REJEITO a impugnação promovida por OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em desfavor de LOURDES PRAWUCKI PEREIRA para afastar o alegado excesso de execução e, consequentemente, homologo os cálculos judiciais apresentados no evento 25 como forma de fixar valor exequendo em R$ 30.387,82, sendo R$ 26.424,19 referente ao principal e R$ 3.963,63 referente aos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento.

Incabível honorários advocatícios na espécie (Súmula 519 do STJ)

b) JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença requerido por LOURDES PRAWUCKI PEREIRA em face de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, com base no art. 59 da Lei 11.101/2005.

Sem honorários advocatícios na execução, pois "[...] em que pese a aprovação do plano de recuperação judicial resultar na extinção da demanda executiva diante da novação das obrigações da empresa, essa circunstância não tem o condão de onerar o credor em pagar honorários advocatícios de ação executiva que não deu causa" (EDcl no AREsp n. 528240, rel. Min. Raul Araújo. J. em: 8-9-2016). (TJSC, Apelação Cível n. 0011839-35.2010.8.24.0064, de São José, rel. Des. Rogério Mariano do Nascimento, j. 15-12-2016).

P.R.I.

Transitada em julgado, expeça-se a devida certidão de crédito concursal para habilitação no juízo da recuperação judicial em favor da parte exequente/impugnada, observando-se os valores indicados no item "a" deste decisum.

Por fim, tomadas as providências acima e cobradas eventuais custas finais, arquivem-se com a devida baixa na estatística.

1.5) Do recurso

Inconformada com a prestação jurisdicional, a executada OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL interpôs o presente recurso de Apelação Cível, alegando a legalidade da retribuição acionária nos contratos de PCT. Sustentou equívocos no cálculo homologado, pois: a) o fator de conversão da Telesc Celular corresponde a 4,0015946198 e não 6.333,80, como considerado no cálculo; b) inclusão indevida das ações de telefonia fixa e; c) ausência da planilha dos rendimentos. Por fim, pugnou pelo provimento do recurso.

1.6) Das contrarrazões

Apresentada (evento 55).

Este é o relatório.

VOTO

2.1) Do objeto recursal

Compulsando os anseios recursais, observa-se que o cerne da celeuma em comento está atrelado à análise do cálculo elaborado pela contadoria judicial.

2.2) Do juízo de admissibilidade

Conheço de parte do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciado o objeto e a legitimação.

A parte não conhecida refere-se a legalidade da retribuição acionária nos contratos de PCT. Isso porque, tal questão não foi submetida à apreciação do juízo na origem, torna-se inviável a sua análise, sob pena de supressão de instância. Evidente, pois, a inovação recursal, inadmitida em nosso ordenamento jurídico.

2.3) Do mérito

2.3.1) Das transformações acionárias

Alegou a executada que no cálculo da contadoria judicial foi considerado que cada ação da Telesc Celular correspondia a 6.333,80 ações da Telepar, valor este incorreto, pois o fator de incorporação a ser considerado corresponde a 4,0015946198.

Mencionou, ainda, que "conforme documento em anexo, a Assembléia Geral dos Acionistas, realizada em 26/12/2002, aprovou a relação de troca de ações de Telesc e CTMR por ações da Telepar com base no valor econômico apurado pelos laudos da Price Waterhouse Coopers Transaction Support S/C Ltda" (evento 47, apelação 1, fl. 15).

Contudo, não merece prosperar a presente insurgência.

Isto porque, o cálculo foi realizado em conformidade com os dados divulgados pela Corregedoria Geral deste Tribunal, que utiliza o coeficiente 6,3338 na conversão da Telepar, conforme extraído do Fato Relevante publicado pela Telepar Celular e pela Telesc Celular, em 01/11/2002, nos seguintes termos:

VII - Cálculo das relações de substituição das ações dos acionistas não controladores da controlada com base no valor do patrimônio líquido das ações a preços de mercado, segundo os mesmos critérios e na mesma data:

[...]

Estes valores redundariam em uma relação de substituição segundo a qual...

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