Acórdão Nº 5005811-25.2020.8.24.0125 do Quarta Câmara de Direito Civil, 25-11-2021

Número do processo5005811-25.2020.8.24.0125
Data25 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5005811-25.2020.8.24.0125/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO

APELANTE: SOMPO SEGUROS S.A. (AUTOR) APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

A bem dos princípios da celeridade e da economia processual, bem como para melhor explanar a situação fática, adoto o relatório elaborado na sentença, por delinear com precisão os contornos da lide (evento 28 - EPROC1):

"SOMPO SEGUROS S.A. propôs demanda que denominou "ação regressiva de danos materiais" em face de CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A - CELESC.

Alegou a parte autora, em suma, que: "(...) firmou com seu segurado contrato de seguro consubstanciado pela apólice conforme tabela abaixo, obrigando-se a garantir os riscos predeterminados pelas condições gerais que estivessem expostos durante a vigência do seguro. [...]. Ocorre que, no dia acima mencionado, conforme se depreende do Aviso de Sinistro realizados, a unidades consumidora compreendidas pelos locais dos riscos sofreram intensas variações de tensão elétrica, advindas externamente da rede de distribuição administrada pela Ré, ensejando danos aos equipamentos eletroeletrônicos conectados à rede."

Assim, requereu a condenação da parte ré "(...) ao pagamento da importância de R$ 17.029,78 (Dezessete mil e vinte e nove reais e setenta e oito centavos) (...)."

A parte ré ofereceu contestação (Evento 16), oportunidade em que alegou que :"(...) inexistem provas da ocorrência de seus hipotéticos fatos geradores, tampouco do nexo de causalidade entre estes e eventual ato ilícito da Requerida, que evidenciariam o direito de ressarcimento na presente ação regressiva."

Houve réplica (Evento 20).

É O RELATÓRIO".

Sentenciando, o Magistrado julgou a lide, nos seguintes termos:

"JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO inicial com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC. Em consequência:

CONDENO a parte autora ao pagamento ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Arquivem-se após o trânsito em julgado".

Inconformada com os termos da prestação jurisdicional entregue, a seguradora interpôs recurso de apelação, visando a desconstituição da decisão atacada, a fim de que seja julgado totalmente procedente o pedido autoral, com a condenação da concessionária na reparação do dano, custas processuais e honorários advocatícios (evento 35 - EPROC1).

Com as contrarrazões (evento 41 - EPROC1), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

É o sucinto relatório.

DECIDO.

VOTO

Ab initio, sobreleva consignar que a sentença objurgada e sua publicação ocorreram sob a vigência do Diploma Processual Civil de 2015, atraindo, portanto, a aplicação do Enunciado Administrativo n. 3 da Corte da Cidadania à hipótese em análise, in verbis:

"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

O recurso de apelação interposto é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual defiro o seu processamento, passando a análise das teses recursais.

Pretende a seguradora a reforma da decisão atacada, sob o argumento de que a prova documental acostada à inicial comprova efetivamente que os danos aos equipamentos da segurada foram causados por variações de tensão elétrica oriunda da rede de distribuição administrada pela apelada. Por isso, entende ser de direito o acolhimento do pedido inicial, condenando-se a concessionária ao pagamento de indenização pelos danos materiais advindos com a queima dos equipamentos sinistrados.

De plano, cumpre ressaltar que a seguradora demandante "sub-roga-se nos direitos de seu segurado ao pagar-lhe indenização por danos cobertos pela apólice contratada, tendo direito de regresso contra o verdadeiro causador do dano, nos termos do art. 786 do Código Civil e da Súmula n. 188 do Supremo Tribunal Federal" (Apelação Cível n. 0302186-49.2016.8.24.0023, da Capital. Rela. Desa. Cláudia Lambert de Faria. Julgado em 17.3.2017).

Nesse liame, havendo sub-rogação, ao sub-rogado se estende o regime jurídico da relação jurídica original, ou seja, passa aquele a ostentar as mesmas prerrogativas do sub-rogante, e por consequência, se aplica o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que as partes se amoldam aos conceitos de fornecedor e consumidor, sendo esta última posição, ocupada pela requerente/apelante em razão da sub-rogação.

Nesta senda, em se tratando de relação de consumo, consabido que a responsabilidade incidente é objetiva, fundamentada pela teoria do risco (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil e artigos 12 e 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor), vejamos:

Art. 12: O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

Art. 14: O fornecedor de serviços responde...

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