Acórdão Nº 5005812-59.2019.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Público, 05-07-2022
Número do processo | 5005812-59.2019.8.24.0023 |
Data | 05 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5005812-59.2019.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA
APELANTE: MARIO LUCIANO GOMES HARTMANN (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Mario Luciano Gomes Hartmann contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para conceder-lhe benefício de auxílio-acidente.
Pleiteia tão somente a alteração da DIB para o dia seguinte à cessação administrativa do primeiro benefício gozado: 13/01/2016.
O INSS apresentou contrarrazões.
Este é o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade conhece-se do recurso, o qual, adianta-se, não será provido.
Sumarizando, verifica-se dos autos de origem que o apelante, enquanto colaborador no Banco do Brasil S.A., foi acometido por problemas nos membros superiores, cujo nexo de causalidade foi reconhecido pelo próprio INSS na concessão administrativa de benefício de caráter acidentário.
Em casos como o presente, via de regra o magistrado baseia-se no laudo pericial. Mesmo não estando adstrito ao referido documento só se afigura possível descartar as assertivas do expert se exsurgir dos autos fundada dúvida em direção oposta. Não sendo esse o caso, não há razões para desacreditar o laudo.
E apesar do autor argumentar pela consideração dos documentos médicos particulares, bem como, pelo laudo efetuado na justiça do trabalho, é cediço que "A divergência entre o laudo pericial do expert do Juízo e o do assistente técnico da parte deve ser resolvida em favor das conclusões do primeiro, porquanto é presumivelmente imparcial à solução da demanda e eqüidistante do interesse particular dos litigantes" (Ap. Cível n. 2002.010208-9, de Joinville, Rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. em 08/08/2002)." (...) (Apelação Cível n. 0004838-90.2012.8.24.0011, de Brusque, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público,. 19-09-2017).
Pois bem, verifica-se das conclusões periciais (Evento 55, autos de origem) que as lesões que acometem o autor foram consolidadas somente em 17/10/2018. Veja-se:
"h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a)periciado(a).R: A IPP (incapacidade parcial permanente) deu-se a partir da data da cessação do benefício (17/10/2018).
[...] DISCUSSÃO E CONCLUSÃO
[...] Recebeu o benefício previdenciário auxílio-doença (espécie 31), de 20/11/2015 a 13/01/2016; (espécie 91) de 29/12/2017 a 10/03/2018 e de 19/09/2018 a 17/10/2018...
RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA
APELANTE: MARIO LUCIANO GOMES HARTMANN (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Mario Luciano Gomes Hartmann contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para conceder-lhe benefício de auxílio-acidente.
Pleiteia tão somente a alteração da DIB para o dia seguinte à cessação administrativa do primeiro benefício gozado: 13/01/2016.
O INSS apresentou contrarrazões.
Este é o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade conhece-se do recurso, o qual, adianta-se, não será provido.
Sumarizando, verifica-se dos autos de origem que o apelante, enquanto colaborador no Banco do Brasil S.A., foi acometido por problemas nos membros superiores, cujo nexo de causalidade foi reconhecido pelo próprio INSS na concessão administrativa de benefício de caráter acidentário.
Em casos como o presente, via de regra o magistrado baseia-se no laudo pericial. Mesmo não estando adstrito ao referido documento só se afigura possível descartar as assertivas do expert se exsurgir dos autos fundada dúvida em direção oposta. Não sendo esse o caso, não há razões para desacreditar o laudo.
E apesar do autor argumentar pela consideração dos documentos médicos particulares, bem como, pelo laudo efetuado na justiça do trabalho, é cediço que "A divergência entre o laudo pericial do expert do Juízo e o do assistente técnico da parte deve ser resolvida em favor das conclusões do primeiro, porquanto é presumivelmente imparcial à solução da demanda e eqüidistante do interesse particular dos litigantes" (Ap. Cível n. 2002.010208-9, de Joinville, Rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. em 08/08/2002)." (...) (Apelação Cível n. 0004838-90.2012.8.24.0011, de Brusque, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público,. 19-09-2017).
Pois bem, verifica-se das conclusões periciais (Evento 55, autos de origem) que as lesões que acometem o autor foram consolidadas somente em 17/10/2018. Veja-se:
"h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a)periciado(a).R: A IPP (incapacidade parcial permanente) deu-se a partir da data da cessação do benefício (17/10/2018).
[...] DISCUSSÃO E CONCLUSÃO
[...] Recebeu o benefício previdenciário auxílio-doença (espécie 31), de 20/11/2015 a 13/01/2016; (espécie 91) de 29/12/2017 a 10/03/2018 e de 19/09/2018 a 17/10/2018...
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