Acórdão Nº 5005817-13.2020.8.24.0002 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 01-09-2022

Número do processo5005817-13.2020.8.24.0002
Data01 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5005817-13.2020.8.24.0002/SC

RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN

APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) APELADO: OLIRIO DE MARCH (AUTOR)

RELATÓRIO

1.1) Da inicial

OLÍRIO DE MARCH ajuizou Ação Revisional em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., aduzindo, em síntese, que celebraram contrato de empréstimo pessoal consignado (n. 374022663) em seu benefício previdenciário de pensão por morte (n. 166.763.633-0).

Aduziu a ocorrência de onerosidade excessiva da obrigação, pois a cobrança ilegal e abusiva tornou a prestação incerta e ilíquida e, portanto, inexigível.

Requereu a revisão de obrigação contratual para liminar a taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado aplicável ao caso e ordenar a repetição de indébito e a compensação de valores. Pugnou pela atribuição da sucumbência ao réu.

Pediu a concessão da justiça gratuita, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a exibição de documentos pelo réu.

Valorou a causa e juntou documentos (evento 1).

1.2) Da resposta

Citado, o réu apresentou resposta, em forma de contestação (eventos 5, 7 e 8). Como preliminares, alegou a ausência de interesse processual e a indevida concessão da gratuidade da justiça ao autor. No mérito, defendeu a obrigatoriedade contratual, o não cabimento da repetição de indébito, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a licitude dos encargos pactuados e a litigância de má-fé do autor. Pediu a revogação da justiça gratuita deferida ao autor. Requereu a extinção do feito com acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos formulados na inicial e a condenação do autor nas verbas sucumbenciais. Pleiteou o oficiamento à Ordem dos Advogados do Brasil para apurar eventual desvio ético do advogado do autor com adoção da providência cabível.

Juntou documentos (evento 7).

1.3) Do encadernamento processual

Deferida a justiça gratuita, reconhecida a aplicação do CDC, invertido o ônus da prova e ordenada ao réu a exibição de documentos (evento 3).

Sem réplica (eventos 9, 10, 11 e 14).

Oportunizada a especificação de provas a produzir, apenas o réu falou nos autos, ocasião em que requereu o julgamento antecipado da lide (eventos 15, 17, 19, 20, 22 e 24).

Em seguida, o réu apontou a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo ante a irregularidade da representação processual do autor, pelo que requereu a extinção do feito sem resolução do mérito (evento 21).

1.4) Da sentença

Prestando tutela jurisdicional, o Juiz de Direito Leandro Katscharowski Aguiar rechaçou as preliminares alegadas pelo réu e proferiu sentença resolutiva de mérito para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial (evento 25), nos seguintes termos:

III - DISPOSITIVO:Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil:3.1 JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido revisional deduzido por Olirio de March em face de Banco Santander S.A. e, por conseguinte, DECLARO a nulidade dos juros remuneratórios previstos no contrato de empréstimo firmado entre as partes, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação, ou seja, 23,80% ao ano e 1,80% ao mês;3.2 JULGO PROCEDENTE o pedido de repetição do indébito formulado por Olirio de March em face de Banco Santander S.A. e, via de consequência, CONDENO a instituição financeira ré à compensação ou à repetição dos valores pagos indevidamente pela parte autora, conforme o capítulo anterior desta sentença, os quais deverão ser corrigidos pelo INPC/IBGE (Provimento CGJ nº 13/1995), desde o desembolso, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês (CC, art. 406, c/c CTN, art. 161, § 1º), a contar da citação (CC, art. 405).Havendo sucumbência recíproca, arcam as partes com as despesas processuais, à razão de 30% para a autora e 70% para a instituição financeira ré (CPC, art. 86, caput). Condeno-as, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, sendo os devidos pela parte autora fixados, por equidade, em R$ 1.000,00 (CPC, art. 85, §§ 8º e 16); ao passo que os devidos pela parte ré, em 10% do valor atualizado da ação, tendo em vista o grau de zelo profissional, a simplicidade da causa e a ausência de atos processuais mais complexos (CPC, art. 85, § 2º); vedada, em qualquer hipótese, a compensação (CPC, art. 85, § 14). Suspendo, contudo a exigibilidade em relação à parte autora, porque beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). (grifos do original)

1.5) Do recurso

Inconformado, o réu interpôs recurso de Apelação Cível (evento 32). Reitera argumentos ventilados na origem no tocante ao mérito, com o que pretende a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.

1.6) Das contrarrazões

Ausentes (eventos 35, 36 e 44).

É o relatório.

VOTO

2.1) Do objeto recursal

A discussão recursal versa sobre a obrigatoriedade contratual, os juros remuneratórios e a repetição de indébito.

2.2) Da admissibilidade

Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, porquanto oferecido a tempo e modo, recolhido o preparo e evidenciados o objeto e a legitimação.

2.3) Do mérito

2.3.1) Da possibilidade de revisão judicial das obrigações contratuais

Defende o apelante a impossibilidade de revisão judicial de obrigações contratuais ante a obrigatoriedade do contrato, já que firmado pelas partes de modo livre e consciente.

Entendido como aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, há que se observar o direito básico do consumidor de "modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas" (art. 6º, V).

Sobre a proteção contratual do CDC, Nelson Nery Júnior afirma:

No...

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