Acórdão Nº 5005817-20.2019.8.24.0011 do Quinta Câmara de Direito Civil, 31-05-2022
Número do processo | 5005817-20.2019.8.24.0011 |
Data | 31 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5005817-20.2019.8.24.0011/SC
RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
APELANTE: LIDIA DA CONCEICAO CABRAL E SILVA (AUTOR)
RELATÓRIO
Lídia da Conceição Cabral e Silva ajuizou, na comarca de Brusque, Ação de Usucapião Extraordinária, registrada sob o n. 5005817-20.2019.8.24.0011, alegando, em síntese, que exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta, sem oposição, há aproximadamente 50 anos, de terras com área total de 8.982,34m², da qual, uma parte foi adquirida pela compra e venda firmada com Olindina Paulina Vichini e Carlos Vichini e outra decorre da herança do seu falecido sogro, José Alves Cabral e Silva, razão pela qual requer a declaração de domínio sobre o imóvel.
Foi determinado o cancelamento da distribuição e do registro do feito ante a ausência de cadastro dos confrontantes e das Fazendas Públicas, com a ressalva da possibilidade da transmissão da propriedade na via administrativa (Evento 5).
A autora requereu reconsideração da decisão (Evento 16).
Sobreveio a sentença (Evento 20), julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir, e deferiu o pedido de justiça gratuita.
Inconformada, a autora interpôs Recurso de Apelação (Evento 26), aduzindo que área que pretende usucapir foi adquirida em três partes e formas diferentes, a saber: a) a porção constante da certidão de transcrição n. 20.912, com 3.255,75m², foi comprada verbalmente de Olindina Vichini e Carlos Vichini, há mais de 40 anos; b) a parcela registrada sob a certidão de transcrição n. 20.911, com 3.255,75m², foi recebida por herança do sogro e possui elevados custos para regularização extrajudicial, sendo inviável dois procedimentos para resolver um imóvel que já está unificado há tempos; e c) a área de 2.470,84m² não se encontra vinculada a nenhum registro imobiliário, necessitando ser regularizada na presente ação porque é ocupada pacificamente pela recorrente há mais de 40 anos.
Por tais motivos, alegou estarem preenchidos os requisitos legais para a declaração de domínio das áreas pela prescrição aquisitiva, requereu a anulação da sentença para que os autos sejam remetidos à Comarca de origem, a fim de que se dê prosseguimento com a devida instrução processual. Por fim, prequestionou os artigos 5º, incisos XXIII e XXXV, e 170 da Constituição Federal, e os artigos 1.238, parágrafo único, e 1.242 do Código Civil.
Logo após, os autos foram remetidos a esta superior instância, e o Ministério Público...
RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
APELANTE: LIDIA DA CONCEICAO CABRAL E SILVA (AUTOR)
RELATÓRIO
Lídia da Conceição Cabral e Silva ajuizou, na comarca de Brusque, Ação de Usucapião Extraordinária, registrada sob o n. 5005817-20.2019.8.24.0011, alegando, em síntese, que exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta, sem oposição, há aproximadamente 50 anos, de terras com área total de 8.982,34m², da qual, uma parte foi adquirida pela compra e venda firmada com Olindina Paulina Vichini e Carlos Vichini e outra decorre da herança do seu falecido sogro, José Alves Cabral e Silva, razão pela qual requer a declaração de domínio sobre o imóvel.
Foi determinado o cancelamento da distribuição e do registro do feito ante a ausência de cadastro dos confrontantes e das Fazendas Públicas, com a ressalva da possibilidade da transmissão da propriedade na via administrativa (Evento 5).
A autora requereu reconsideração da decisão (Evento 16).
Sobreveio a sentença (Evento 20), julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir, e deferiu o pedido de justiça gratuita.
Inconformada, a autora interpôs Recurso de Apelação (Evento 26), aduzindo que área que pretende usucapir foi adquirida em três partes e formas diferentes, a saber: a) a porção constante da certidão de transcrição n. 20.912, com 3.255,75m², foi comprada verbalmente de Olindina Vichini e Carlos Vichini, há mais de 40 anos; b) a parcela registrada sob a certidão de transcrição n. 20.911, com 3.255,75m², foi recebida por herança do sogro e possui elevados custos para regularização extrajudicial, sendo inviável dois procedimentos para resolver um imóvel que já está unificado há tempos; e c) a área de 2.470,84m² não se encontra vinculada a nenhum registro imobiliário, necessitando ser regularizada na presente ação porque é ocupada pacificamente pela recorrente há mais de 40 anos.
Por tais motivos, alegou estarem preenchidos os requisitos legais para a declaração de domínio das áreas pela prescrição aquisitiva, requereu a anulação da sentença para que os autos sejam remetidos à Comarca de origem, a fim de que se dê prosseguimento com a devida instrução processual. Por fim, prequestionou os artigos 5º, incisos XXIII e XXXV, e 170 da Constituição Federal, e os artigos 1.238, parágrafo único, e 1.242 do Código Civil.
Logo após, os autos foram remetidos a esta superior instância, e o Ministério Público...
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