Acórdão Nº 5005818-80.2020.8.24.0007 do Segunda Câmara de Direito Civil, 20-05-2021

Número do processo5005818-80.2020.8.24.0007
Data20 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5005818-80.2020.8.24.0007/SC



RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ


APELANTE: VANESSA CORREA ZIEHLSDORFF (EMBARGANTE) APELADO: D&Z ADMINISTRADORA DE BENS LTDA (EMBARGADO)


RELATÓRIO


Cuida-se de apelação cível, interposta por Vanessa Correa Ziehlsdorff contra sentença que, nos autos dos "embargos de terceiro", opostos contra D&Z Administradora de Bens ME, julgou procedentes os pedidos iniciais, para determinar "o cancelamento de qualquer ato de constrição sobre os bens indicados, a saber, o apartamento n° 703, localizado no Edifício Residencial Parque das Orquídeas, matriculado sob nº 18.089, lv. 2 - RG, fl. 01, do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Blumenau; a garagem nº 27, localizada no mesmo Edifício, matriculada sob nº 18.127, lv. 2 - RG, fl. 01, do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Blumenau, ou qualquer outro". Por consectário, condenou a parte embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a teor do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil (ev. 22).
Em suas razões recursais, a apelante (demandante) requer a reforma da sentença, a fim de que os honorários advocatícios sejam fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 261.631,28), com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Para tanto, argumenta que, na espécie, os embargos de terceiro decorrem de constrição judicial realizada em ação de execução de quantia certa, líquida e exigível de R$ 261.631,28 (duzentos e sessenta e um mil, seiscentos e trinta e um reais e vinte e oito centavos), não havendo que se falar em valor da causa inestimável ou irrisório. Salienta que, com a reforma da sentença, o juízo ad quem deverá estabelecer os critérios de atualização e de incidência de juros moratórios sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios (valor da causa) (ev. 28).
Com as contrarrazões (ev. 35), os autos ascenderam a este eg. Tribunal de Justiça.
Este é o relatório

VOTO


Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se ao exame do seu objeto.
Destaca-se, ademais, que a apreciação do presente recurso, em detrimento de outros que estão há mais tempo conclusos neste gabinete, não afronta o critério cronológico de julgamento dos processos, previsto no art. 12 do Código de Processo Civil. Ao revés, valendo-se da interpretação do parágrafo 2º do referido artigo, tratando-se de causa relativamente simples, antecipar o seu julgamento privilegia a celeridade e a economia processual e contribui para o desafogamento do Judiciário, uma das diretrizes da novel legislação.
A apelante insurge-se contra o critério utilizado no arbitramento dos honorários advocatícios (juízo equitativo), sob o fundamento de que o valor da causa não é irrisório ou inestimável, devendo, bem por isso, ser observada a regra do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil. Assim, requer a reforma da sentença, a fim de que a verba honorária seja arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 261.631,28).
Sobre o tema, os §§ 2º e 8º do artigo 85 do CPC/15 preceituam:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.[...]§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.[...]§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, o novo Código de Processo Civil introduziu uma ordem de vocação para a fixação dos honorários, de modo que a subsunção do caso concreto a um dos critérios legais prévios impede, em regra, a aplicação do seguinte.
Nesse viés, destaca-se da eg....

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