Acórdão Nº 5005819-77.2021.8.24.0024 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 09-08-2022

Número do processo5005819-77.2021.8.24.0024
Data09 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5005819-77.2021.8.24.0024/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

APELANTE: IVANIR RODRIGUES (AUTOR) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Ivanir Rodrigues interpôs Apelação (Evento 26) contra a sentença prolatada pelo Magistrado oficiante na 1ª Vara da Comarca de Fraiburgo - doutor Felipe Nobrega Silva - que, nos autos da "ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais" n. 5005819-77.2021.8.24.0024, detonada pelo ora Recorrente em face de Banco Bradesco S.A., julgou improcedente a pretensão vertida na exordial, nos seguintes termos:

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida por Ivanir Rodrigues contra Banco Bradesco S.a. na petição inicial e RESOLVO o mérito da demanda, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e:

CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o zelo do profissional, a repetitividade da causa, e a desnecessidade de produção de provas em audiência. Suspensa, entretanto, a exigibilidade de tais verbas, pois a parte é beneficiária da justiça gratuita.

Publicação e registro eletrônicos. INTIMEM-SE.

Transitada em julgado, resolvidas as custas, ARQUIVEM-SE.

(Evento 20, autos de origem, grifos no original).

Em suas razões recursais, o Recorrente aduz, em síntese, que: a) "No caso dos autos, a nulidade da contratação se justifica pelo fato de que a parte Apelante solicitou em seu ver, um empréstimo consignado nos moldes de costume, e na verdade foi mediante cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC, com encargos financeiros de outra linha de crédito consequentemente com taxas mais onerosas que as do empréstimo pessoal"; b) "Foi ofertado ao consumidor modalidade contratual diversa e mais onerosa do que a pretendida, a parte Apelada invalidou o negócio jurídico entabulado, na medida em que maculou a manifestação de vontade do contratante, fazendo-o pensar se tratar de um empréstimo consignado normal, como os de seu costume"; c) "Cumpre ressaltar Excelências, que se a informação tivesse sido feita nos moldes que a lei exige, a Apelante jamais optaria por empréstimo via cartão de crédito, pois os juros são muito superiores aos feitos na forma consignada em seu benefício previdenciário"; d) "A nulidade da contratação é justificada pela hipossuficiência do consumidor na relação de consumo, sendo que a Apelante não recebeu os esclarecimentos e informações em relação ao contrato, especialmente que se tratava de um cartão de crédito, cujo pagamento seria descontado em seu benefício mediante a Reserva de Margem Consignável - RMC"; e) "como a Apelante jamais optou por efetuar empréstimo consignado pela via de cartão de crédito, é necessário a condenação da parte Apelada, para satisfazer o transtorno e também para evitar demandas de tal natureza"; f) "Quando da procura da instituição financeira que figura no polo passivo da presente demanda, tão somente queria realizar um empréstimo consignado nos moldes de costume. Não sabia se possuía margem ou não"; g) "Por sua vez, a parte Apelada, por meio de seus prepostos sequer a advertiu disso, não prestou tal informação, apenas realizou a transação na modalidade mais onerosa a parte Apelante, que pensava se tratar de empréstimo consignado com taxas e juros mais baratos, aqueles de costume"; h) "Note-se, que a falta do dever de informação, que configura flagrante falha na prestação de serviço por parte da Apelada, deve ser considerado no momento em que deixou de fornecer a informação ao consumidor de que não possuía margem para empréstimos nos moldes de costume, e não só quanto a modalidade de crédito que estava contratando"; i) "No cado em comento, em nenhuma das hipóteses foi constatada a inequívoca ciência da parte Apelante, prova esta que deveria ter sido colacionada aos autos pela parte Apelada, por consequência da inversão do ônus da prova"; j) "Ou seja, independentemente da existência ou não de margem consignável, resta claro a falha da prestação de serviços pela falta de informações que deveriam ser prestadas ao consumidor, especialmente no caso concreto em que a hipossuficiência e o baixíssimo dissernimento deste são gritantes"; l) "Até porque, qualquer pessoa que opta pela contratação de cartão de crédito, é para sua utilização para aquisição de bens e serviços, na maioria das vezes de forma parcelada em lojas, e não para saques de empréstimos. Isso porque a parte Apelante queria simplesmente contratar empréstimo consignado nos moldes de costume, mas, pelo seu baixíssimo discernimento foi ludibriada e acabou contraindo obrigação não desejada"; m) "Note-se que foram realizados TEDs para a conta da parte Apelante, ou seja, foram feitas transferências bancárias para a conta, COMO SE DÃO OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NOS MOLDES DE COSTUME"; n) "No entanto, a ilegalidade emerge do fato de que a operação oferecida como empréstimo consignado em folha, na verdade, se amolda como um saque em Cartão de Crédito, sem que exista qualquer compra realizada pelo mutuário, levando o consumidor a pagar por despesas decorrentes do referido cartão, além de juros infinitamente maiores do que se contratasse um empréstimo consignado"; o) "não informou à Apelante o número de prestações e, tampouco, a soma total a pagar com o Cartão de Crédito e nem a data do fim dos descontos"; p) "Ademais, não restou demonstrado o RECEBIMENTO e tampouco a UTILIZAÇÃO do cartão de crédito pela parte Apelante"; e q) "Cabe ressaltar em relação aos descontos mensais, o fornecimento de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável - RMC, no benefício previdênciário, tem a inserção de taxas de juros acima daquelas praticadas no mercado para operações de crédito pessoal consignado a aposentados e pensionistas do INSS, sendo práticas consideradas abusivas".

Uma vez vertidas as contrarrazões (Evento 30), os autos ascenderam a este grau de jurisdição e foram distribuídos a esta relatoria.

É o necessário escorço.

VOTO

Primeiramente gizo que, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, o Recurso é conhecido.

Esclareço, por oportuno, que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no novo Código de Processo Civil, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu em dezembro de 2021, isto é, já na vigência do CPC/2015.

1 Do Recurso

1 Da declaração de inexistência de débito

A parte requerente ajuizou "ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais" em face do Banco Bradesco S.A., argumentando que a Instituição Financeira impôs de forma dissimulada a contratação de...

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