Acórdão Nº 5005837-27.2019.8.24.0038 do Terceira Câmara de Direito Público, 23-11-2021

Número do processo5005837-27.2019.8.24.0038
Data23 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5005837-27.2019.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: ROSELI DOS SANTOS MIGUEL DUARTE (AUTOR)

RELATÓRIO

Na Comarca de Joinville, Roseli dos Santos Miguel Duarte ajuizou ação acidentária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sustentando que, em virtude de acidente de trabalho, sofreu grave lesão em sua coluna lombar; que, inclusive, obteve por meio da ação judicial n. 0319235.24.2017.24.0038, o benefício auxílio-doença por acidente de trabalho, que foi cessado em 28.01.2019; que, todavia, ainda se encontra incapacitada para o exercício de suas funções, razão pela qual requereu a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do auxílio-doença. Alternativamente pleiteou pela concessão do auxílio-acidente.

Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contestou sustentando que não é devido qualquer benefício porque, de acordo com a perícia técnica, a autora não está incapacitada temporária ou definitivamente para o trabalho; que o benefício acidentário somente será devido se a perícia médica constatar a redução da capacidade laborativa da segurada.

Os argumentos expendidos na contestação foram impugnados.

Foi deferida a realização de prova pericial e nomeado o perito. O laudo foi juntado e as partes sobre ele se manifestaram.

Sentenciando, o digno Magistrado julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando o INSS ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença a partir do cancelamento ocorrido em 29.01.2019. Condenou-o, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor das parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ).

O INSS apelou arguindo, inicialmente, a ocorrência da coisa julgada visto que a parte autora ajuizou, anteriormente, demanda idêntica na Justiça Federal (autos n. 5016712-92.2019.404.7201).

Após fluir 'in albis' o prazo para o oferecimento das contrarrazões, os autos vieram conclusos.

VOTO

Sustenta o apelante a ocorrência da coisa julgada porque na Justiça Federal, em ação movida contra o Instituto Nacional do Seguro Social INSS, a segurada teve seu pedido de concessão do benefício, pelos mesmos fundamentos, julgado improcedente, de modo que, havendo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito por verificação da coisa julgada.

Tem razão o apelante.

Com efeito, compulsando o caderno processual, observa-se a ocorrência da coisa julgada levantada pelo ente previdenciário, vez que a matéria em discussão já foi alvo do julgamento na ação previdenciária de n. 5016712.92.2019.4.04.7201, ajuizada pelo apelado em ocasião anterior na Justiça Federal, com sentença de improcedência (Evento 70, outros 4) transitada em julgado (Evento 70, outros 5).

Efetivamente, a referida demanda foi ajuizada objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, o auxílio-acidente. Os pedidos constantes na peça pórtica lá aportada são idênticos aos da petição inicial protocolada nos presentes autos. Naquela seara, o feito foi julgado improcedente em face do benefício aqui perseguido, em razão de a perícia judicial ter atestado a ausência de incapacidade laboral ou redução da capacidade.

O Grupo de Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça instaurou o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n. 0020933-43.2013.8.24.0018/50000, deste Relator, e julgado em 02.10.2018, firmando-se a seguinte tese jurídica referente à ocorrência da coisa julgada nas ações acidentárias ajuizadas na Justiça Estadual contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), quando houver sentença de improcedência transitado em julgado na Justiça Federal:

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). DIREITO ACIDENTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA EM AÇÃO ACIDENTÁRIA QUANDO JULGADO PROCESSO ASSEMELHADO NA JUSTIÇA FEDERAL. TESE APRESENTADA PARA DISCUSSÃO E DELIBERAÇÃO (TEMA N. 15): "pertinência da extinção do processo, sem resolução do mérito, pelo reconhecimento da coisa julgada, nos termos dos arts. 485, inciso V, c/c art. 337, inciso VII e §§ 2º e 4º do NCPC, em decorrência do ajuizamento anterior de ação previdenciária, pelo mesmo segurado, em face do Instituto Nacional de Previdência Social (INSS), perante a Justiça Federal, em que se discutiu sobre a existência de incapacidade laborativa causada pela (s) mesma (s) patologia (s) objeto da segunda ação aforada na Justiça Estadual". JULGADOS DESTA CORTE QUE REVELAM DISTINÇÕES IMPORTANTES NOS CASOS CONCRETOS. RELEVÂNCIA DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA VERIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. MODIFICAÇÃO DA TESE (TEMA N. 15) PARA: "NAS AÇÕES ACIDENTÁRIAS AJUIZADAS NA JUSTIÇA ESTADUAL CONTRA O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), QUE TENHAM POR OBJETO QUALQUER DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NA LEI FEDERAL N. 8.213/1991, SERÁ RECONHECIDA A COISA JULGADA QUANDO HOUVER SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA TRANSITADA EM JULGADO NA JUSTIÇA FEDERAL, EM DEMANDA COM AS MESMAS PARTES, CAUSA DE PEDIR (MESMAS MOLÉSTIAS) E PEDIDOS FUNGÍVEIS OU NÃO, EM QUE TENHA SIDO RECONHECIDA A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL, SALVO EM CASO DE AGRAVAMENTO POSTERIOR DO MAL INCAPACITANTE, OU A AUSÊNCIA DE NEXO ETIOLÓGICO COM ACIDENTE DE TRABALHO OU DOENÇA OCUPACIONAL A ELE EQUIPARADA."

(...)

Firma-se no presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) a seguinte tese referente ao Tema n. 15: "Nas ações acidentárias ajuizadas na Justiça Estadual contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que tenham por objeto qualquer dos benefícios previstos na Lei Federal n. 8.213/1991, será reconhecida a coisa julgada quando houver sentença de improcedência transitada em julgado na Justiça Federal, em demanda com as mesmas partes, causa de pedir (mesmas moléstias) e pedidos fungíveis ou não, em que tenha sido reconhecida a ausência de incapacidade laboral, salvo em caso de agravamento posterior do mal incapacitante, ou a ausência de nexo etiológico com acidente de trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada."

Portanto, a tese acima destacada apresenta os requisitos norteadores que devem ser seguidos pelo juízo na apuração dos fatos e do direito aplicável aos pedidos de benefício acidentário quando houver sentença de improcedência transitado em julgado na Justiça Federal em demandas com as mesmas partes e as mesmas lesões ou doenças.

Sobre as variantes possíveis no processo judicial no qual se pleiteia benefício previdenciário ou acidentário do INSS, colaciona-se classificação extraída de alguns casos concretos já enfrentados neste Tribunal, mas sem a pretensão de esgotá-la:

1) Tipos de benefícios:

I) Acidentário:

a) auxílio-doença;

b) auxílio-acidente;

c) aposentadoria por invalidez.

II) Previdenciário:

a) auxílio-doença;

b) auxílio-acidente;

c) aposentadoria por invalidez.

2) Provas das alegações (geralmente mediante prova pericial judicial):

I) Acidente de trabalho típico;

II) Doença ocupacional adquirida ou agravada pelo trabalho;

III) Ausência de relação com o trabalho:

a) doença congênita;

b) doença pré-existente;

c) doenças autoimunes.

3) Tipos de decisões judiciais na Justiça Federal:

I) Incompetência (quando a prova dos autos revela o nexo etiológico acidentário ou a ele equiparado);

II) Improcedência (e suas consequências, dependendo do tipo de doença, ou lesão e sua relação ou não com o trabalho);

III) Procedência (e suas consequências, dependendo do tipo de doença, ou lesão e sua relação ou não com o trabalho);

IV Procedência parcial (e suas consequências, dependendo do tipo de doença, ou lesão e sua relação ou não com o trabalho).

Interessante, para melhor compreensão dos pontos destacados no IRDR, esclarecimento rápido sobre as diferenças entre os benefícios pretendidos pelos autores de demandas contra o INSS.

Os benefícios do auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez estão previstos nos arts. 42, 59 e 86, da Lei Federal n. 8.213/91.

Rezam esses dispositivos:

"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

"§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

"§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

"Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.

"§ 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

"a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias; (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

"b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

"§ 2o Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

"§ 3º (Revogado pela...

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