Acórdão Nº 5005842-23.2021.8.24.0024 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 18-08-2022
Número do processo | 5005842-23.2021.8.24.0024 |
Data | 18 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5005842-23.2021.8.24.0024/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005842-23.2021.8.24.0024/SC
RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (REQUERIDO) ADVOGADO: OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB SC034641) APELADO: JAIME RIBEIRO (REQUERENTE) ADVOGADO: OSNEI SCHEFFER DE OLIVEIRA (OAB SC035930)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo demandando, Banco Itau Consignado S.A, da sentença, da lavra do Juízo de Direito da 1ª Vara da comarca de Fraiburgo (Dr. Felipe Nobrega Silva), que, nos autos da ação de produção antecipada de provas proposta pelo demandante, Jaime Ribeiro, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial.
Em suas razões recursais, a instituição financeira demandada, alegou, primeiramente, que é descabida a prolação de sentença de mérito e cabimento de honorários advocatícios em produção antecipada de provas, dado que referido procedimento é de jurisdição voluntária.
Além disso, alega a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e a falta de interesse de agir do autor visto que não há nos autos requerimento administrativo idôneo.
Por fim, discorreu quanto a necessidade da alteração do ônus sucumbencial.
Pautou-se, nesse sentido, pelo provimento.
Contrarrazões ao evento 46.
É o relatório.
VOTO
I. Tempestividade e preparo recursal
Porque presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
II. Apelo do demandado
(a) nulidade da sentença
É que não obstante o sentenciante tenha se valido de fundamentação jurídica utilizada em julgamentos de casos idênticos - o que é aceitável, mormente frente ao elevado número de demandas tratando sobre o mesmo tema que aportam ao Judiciário diariamente - não deixou de solucionar a demanda de acordo com o caso concreto, em razão do que inexiste ofensa ao art. 489, §1º, inciso III, do CPC/15.
A propósito, em julgamento de caso análogo, o Ilustre Desembargador Guilherme Nunes Born bem elucidou: "A justificativa utilizada pelo juízo de origem se presta não a qualquer outra decisão, conforme previsão do art. 489, §1º, III, do CPC, mas para demandas que versem a respeito do assunto aqui discutido". (Apelação Cível n. 0306286-22.2017.8.24.0020, de Meleiro, j. em 02.05.2019).
Tese preliminar afastada, portanto.
(b) interesse processual
O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos necessários para a propositura da ação de exibição de documentos de origem bancária, aplicáveis igualmente ao procedimento de produção antecipada de provas, no Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.349.453/MS, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, pertencente à Segunda Seção, julgado em 10 de dezembro de 2014.No referido precedente, restou estabelecido que apenas haverá interesse processual da parte demandante se demonstrada...
RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (REQUERIDO) ADVOGADO: OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB SC034641) APELADO: JAIME RIBEIRO (REQUERENTE) ADVOGADO: OSNEI SCHEFFER DE OLIVEIRA (OAB SC035930)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo demandando, Banco Itau Consignado S.A, da sentença, da lavra do Juízo de Direito da 1ª Vara da comarca de Fraiburgo (Dr. Felipe Nobrega Silva), que, nos autos da ação de produção antecipada de provas proposta pelo demandante, Jaime Ribeiro, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial.
Em suas razões recursais, a instituição financeira demandada, alegou, primeiramente, que é descabida a prolação de sentença de mérito e cabimento de honorários advocatícios em produção antecipada de provas, dado que referido procedimento é de jurisdição voluntária.
Além disso, alega a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e a falta de interesse de agir do autor visto que não há nos autos requerimento administrativo idôneo.
Por fim, discorreu quanto a necessidade da alteração do ônus sucumbencial.
Pautou-se, nesse sentido, pelo provimento.
Contrarrazões ao evento 46.
É o relatório.
VOTO
I. Tempestividade e preparo recursal
Porque presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
II. Apelo do demandado
(a) nulidade da sentença
É que não obstante o sentenciante tenha se valido de fundamentação jurídica utilizada em julgamentos de casos idênticos - o que é aceitável, mormente frente ao elevado número de demandas tratando sobre o mesmo tema que aportam ao Judiciário diariamente - não deixou de solucionar a demanda de acordo com o caso concreto, em razão do que inexiste ofensa ao art. 489, §1º, inciso III, do CPC/15.
A propósito, em julgamento de caso análogo, o Ilustre Desembargador Guilherme Nunes Born bem elucidou: "A justificativa utilizada pelo juízo de origem se presta não a qualquer outra decisão, conforme previsão do art. 489, §1º, III, do CPC, mas para demandas que versem a respeito do assunto aqui discutido". (Apelação Cível n. 0306286-22.2017.8.24.0020, de Meleiro, j. em 02.05.2019).
Tese preliminar afastada, portanto.
(b) interesse processual
O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos necessários para a propositura da ação de exibição de documentos de origem bancária, aplicáveis igualmente ao procedimento de produção antecipada de provas, no Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.349.453/MS, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, pertencente à Segunda Seção, julgado em 10 de dezembro de 2014.No referido precedente, restou estabelecido que apenas haverá interesse processual da parte demandante se demonstrada...
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