Acórdão Nº 5005845-68.2022.8.24.0015 do Primeira Câmara Criminal, 20-10-2022

Número do processo5005845-68.2022.8.24.0015
Data20 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5005845-68.2022.8.24.0015/SC

RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO

APELANTE: FRANCISCA LECHINOVSKI HOLLES (REQUERENTE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (REQUERIDO)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por Francisco Lechinovski Holles, inconformado com a decisão proferida nos autos do incidente de restituição de coisas apreendidas, oriundo dos autos do pedido de prisão temporária n. 5004996-96.2022.8.24.0015, que tramita perante o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Canoinhas(Evento 7 dos autos originários).

Em suas razões recursais, apesar de apontar a apreensão de dois veículos, uma L200 Triton, na cor preta, ano/modelo 2009/2009, de placas APC-4E11 e um Ford Fusion, na cor cinza, ano/modelo 2009/2010, de placas BBC-0C36, busca a devolução de algum dos dois automóveis.

Para tanto, sustenta que detém a propriedade "do referido veículo", o qual não seria fruto de atividade criminosa, tampouco utilizado para praticar qualquer ilícito. Aduz que "o veículo em questão" não apresenta mais relevância para o processo, já tendo transcorrido lapso temporal suficiente para elaboração das perícias pertinentes.

Dessa forma, e com base na alegada fragilidade probatória e atipicidade da sua conduta, postula a reforma da decisão recorrida, para que seja restituído "o automóvel".

Nos requerimentos, pretende o reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizada a juntada de documentos para comprovação da propriedade dos bens. Almeja, ainda, o prequestionamento das matérias constitucionais e infraconstitucionais tratadas no reclamo, com o propósito de viabilizar eventual insurgência junto aos Tribunais Superiores (Evento 13 dos autos originários).

Em contrarrazões, o Ministério Público propôs a manutenção incólume da decisão vergastada (Evento 22 dos autos originários).

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Protásio Campos Neto, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento da insurgência (Evento 18).

Este é o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito.



2. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa

A apelante, tão somente no campo final destinado aos derradeiros requerimentos, pretende o reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa, uma vez que não oportunizada a juntada de documentos para comprovação da propriedade dos bens.

A pretensão, adianta-se, não merece acolhimento.

Sem maiores digressõeao interpor o presente incidente de restituição de coisas apreendidas, por óbvio, competia à apelante apresentar documentação apta a amparar suas alegações, em especial a do suscitado direito de propriedade.

Em verdade, compulsando os autos verifica-se que a apelante, após o indeferimento da devolução dos bens pelo Magistrado singular, não anexou qualquer documentação além daquelas constantes no pedido original, nem mesmo quando da interposição da presente insurgência.

Nesse contexto, inviável reconhecer o aventado cerceamento de defesa.

Acentua-se que o reconhecimento de nulidade no processo penal demanda efetiva demonstração do prejuízo à parte, que, acaso não evidenciada, atrairá a incidência do princípio da instrumentalidade das formas consubstanciado no art. 563, do Código de Processo Penal, conhecido pela expressão francesa "pas de nullité sans grief".

Nesse sentido, é o entendimento da Suprema Corte: "A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, podendo ser ela tanto a nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção (HC 132.149-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). [...]" (STF, HC 206145, Min. Roberto Barroso, j. em 06.12.2021, grifou-se).

No mesmo trilhar, orienta o Tribunal da Cidadania:

[...] a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior é uníssona no sentido de que, tanto nos casos de nulidade relativa quanto nos casos de nulidade absoluta, o reconhecimento de vício que enseje a anulação de ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo ao acusado, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal (pas de nullité sans grief) (HC 447.883/SP, Relª Minª Laurita Vaz, Sexta Turma, j. em 21-5-2019, DJe 3-6-2019).

A jurisprudência deste Sodalício é alinhada com posicionamento...

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