Acórdão Nº 5005847-07.2020.8.24.0048 do Segunda Turma Recursal, 02-08-2022
Número do processo | 5005847-07.2020.8.24.0048 |
Data | 02 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Turma Recursal |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5005847-07.2020.8.24.0048/SC
RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello
RECORRENTE: VICTOR HUGO FARIA GOMES (REQUERIDO) RECORRIDO: DANIEL CICERO GALKOWSKI (REQUERENTE)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por VICTOR HUGO FARIA GOMES em face de sentença na qual foram julgados procedentes os pedidos iniciais. Alega, em síntese, (i) que a documentação apresentada pelo autor não demonstra os vícios na prestação dos seus serviços, e (ii) a ausência de demonstração dos danos e do nexo de causalidade. Requer a reforma do julgado.
Sem contrarrazões.
A impugnação da revelia tem caráter de preliminar, considerando os efeitos decorrentes da decretação, motivo pelo qual deve ser analisada antes do restante do recurso.
Pois bem. O recorrente afirma que a revelia não poderia ser decretada porque a petição inicial não estava acompanhada de instrumento que a lei considera indispensável à prova do ato, com fundamento no artigo 345, do Código de Processo Civil.
No entanto, a tese não merece acolhida. O autor apresentou todos os documentos indispensáveis à propositura da ação, tais quais documento de identidade e comprovante de residência (EV 1, DOCs 2 e 3). As provas documentais, diferente do que alega o recorrente, não são indispensáveis à propositura da ação, até porque os fatos constitutivos do direito poderiam ser comprovados durante a instrução processual.
O artigo utilizado para fundamentar a impugnação tem aplicabilidade em casos que o ato a ser praticado depende de forma previamente estipulada em lei (por instrumento público, por exemplo). A este respeito, lecionam MARINONI, ARENHART e MITIDIERO (Código de Processo Civil Comentado, 2019):
Afirma-se que quando se exigir, como substância do ato, o instrumento público, nenhuma prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta (art. 406, CPC). Trata-se de prova substancial. Na verdade, quando o direito material exige forma determinada para validade de um ato jurídico, o ato não tem validade nem eficácia acaso não realizado pela forma exigida. Se o ato somente tem validde se observada determinada forma, essa deve ser apontada no processo. Se a lei exige documento público para validade de um ato, é esse indispensável e deve ser apresentado para que o ato seja considerado válido e devel possam dimanar efeitos. Desse modo, se a petição...
RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello
RECORRENTE: VICTOR HUGO FARIA GOMES (REQUERIDO) RECORRIDO: DANIEL CICERO GALKOWSKI (REQUERENTE)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por VICTOR HUGO FARIA GOMES em face de sentença na qual foram julgados procedentes os pedidos iniciais. Alega, em síntese, (i) que a documentação apresentada pelo autor não demonstra os vícios na prestação dos seus serviços, e (ii) a ausência de demonstração dos danos e do nexo de causalidade. Requer a reforma do julgado.
Sem contrarrazões.
A impugnação da revelia tem caráter de preliminar, considerando os efeitos decorrentes da decretação, motivo pelo qual deve ser analisada antes do restante do recurso.
Pois bem. O recorrente afirma que a revelia não poderia ser decretada porque a petição inicial não estava acompanhada de instrumento que a lei considera indispensável à prova do ato, com fundamento no artigo 345, do Código de Processo Civil.
No entanto, a tese não merece acolhida. O autor apresentou todos os documentos indispensáveis à propositura da ação, tais quais documento de identidade e comprovante de residência (EV 1, DOCs 2 e 3). As provas documentais, diferente do que alega o recorrente, não são indispensáveis à propositura da ação, até porque os fatos constitutivos do direito poderiam ser comprovados durante a instrução processual.
O artigo utilizado para fundamentar a impugnação tem aplicabilidade em casos que o ato a ser praticado depende de forma previamente estipulada em lei (por instrumento público, por exemplo). A este respeito, lecionam MARINONI, ARENHART e MITIDIERO (Código de Processo Civil Comentado, 2019):
Afirma-se que quando se exigir, como substância do ato, o instrumento público, nenhuma prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta (art. 406, CPC). Trata-se de prova substancial. Na verdade, quando o direito material exige forma determinada para validade de um ato jurídico, o ato não tem validade nem eficácia acaso não realizado pela forma exigida. Se o ato somente tem validde se observada determinada forma, essa deve ser apontada no processo. Se a lei exige documento público para validade de um ato, é esse indispensável e deve ser apresentado para que o ato seja considerado válido e devel possam dimanar efeitos. Desse modo, se a petição...
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