Acórdão Nº 5005847-97.2021.8.24.0039 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 21-10-2021

Número do processo5005847-97.2021.8.24.0039
Data21 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5005847-97.2021.8.24.0039/SC

RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN

APELANTE: F.D. FERNANDES & CIA. LTDA (AUTOR) APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

1.1) Da inicial

F.D. FERNANDES & CIA. LTDA ajuizou ação revisional em face de BANCO BRADESCO S.A., relatando, em síntese, que realizou algumas avenças com o banco réu. Apontou que, por terem cláusulas abusivas, os pactos teriam lhe onerado, pretendendo a revisão das ilegalidades.

Discorreu sobre: a) aplicação do CDC; b) possibilidade de revisão; c) juros remuneratórios; d) repetição de indébito e; e) TAC.

Por fim, requereu a procedência da ação e a condenação do banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

1.2) Da contestação

Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação, aduzindo, em suma, a legalidade dos contratos realizados entre as partes, não havendo falar em ilegalidade de qualquer cláusula no tocante aos juros remuneratórios e a TAC. Também pleiteou pelo afastamento da repetição de indébito pretendida.

Ao final, requereu a improcedência da ação.

1.3) Do encadernamento processual

Réplica (evento 22).

1.4) Da sentença

Prestando a tutela jurisdicional, o Juiz de Direito Joarez Rusch prolatou sentença resolutiva de mérito (evento 25):

Isto posto, nos autos de Ação Revisional c/c Repetição de Indébito, em que é Autor F.D. FERNANDES & CIA. LTDA, e Réu BANCO BRADESCO S.A., JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, no que CONDENO o réu à devolução, na forma simplesdas quantias pagas pelo autor a título de "TAC" ou "tarifas" nos contratos n. 142-06396-76, 142-06893-71, 142-06951-77, 142-07974-76, 011.705.029 e 011.766.933.

Valores pagos a maior pelo autor deverão ser atualizados com juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC/IBGE (CGJ/SC) a contar de cada desembolso.

Tendo em vista a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios (art. 86, caput, do CPC), estes arbitratos em 15% sobre o valor da causa, divididos na proporção de 80% suportados pelo autor e 20% suportados pelo réu.

1.5) Dos embargos de declaração e decisão

A empresa autora opôs embargos de declaração em face da sentença (evento 30), tendo o incidente sido acolhido em parte nos seguintes termos (evento 52):

"a.5. 011.766.933: conforme o contrato (ev. 1, contrato 7), a taxa mensal é 2,43878% e a anual 33,5281312%, sendo que a taxa média praticada em novembro/2018, na data do contrato, era de 16,59% (taxa alcançada perante o sistema SGS do Bacen, série n. 20723 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo superior a 365 dias), sendo que neste caso, por ser superior a uma vez e meia a taxa média, ao contrário dos demais contratos, deve haver adequação".

DISPOSITIVO.

"....PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, no que CONDENO o réu à devolução, na forma simplesdas quantias pagas pelo autor a título de "TAC" ou "tarifas" nos contratos n. 142-06396-76, 142-06893-71, 142-06951-77, 142-07974-76, 011.705.029 e 011.766.933, bem como, no contrato 011.766.933 adequar a taxa de juros a taxa média de mercado, ou seja, 16,59% ao ano.

1.6) Dos recursos

1.6.1) Do banco réu

Inconformado com a prestação jurisdicional, o banco réu interpôs o presente recurso de apelação cível (evento 35, apelação 1 e evento 59), sustentando, em síntese, a licitude da TAC em todos os contratos e a legalidade da taxa de juros remuneratórios prevista na avença nº. 011.766.933.

Por último, requereu o provimento do recurso.

1.6.2) Da empresa autora

Igualmente irresignada com a prestação jurisdicional, a empresa autora também apelou, alegando, em resumo, a abusividade das taxas de juros remuneratórios previstas nos contratos, eis que superam em mais de 10% (dez por cento) em relação a taxa média divulgada pelo BACEN.

Ao final, requereu o provimento do recurso.

1.7) Das contrarrazões

1.7.1) Da empresa autora

Aportada (evento 41 e 63).

1.7.2) Do banco réu

Apresentada (evento 70).

Após, ascenderam os autos a este Colegiado.

Este é o relatório.

VOTO

2.1) Do objeto recursal

A discussão é sobre juros remuneratórios e TAC.

2.2) Do juízo de admissibilidade

Conheço dos recursos porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertados a tempo e modo, recolhidos os devidos preparos e evidenciados o objeto e a legitimação.

2.3) Do mérito

2.3.1) Dos juros remuneratórios

O banco réu defedeu a legalidade dos juros remuneratórios e a empresa autora defendeu a abusividade destes nos contratos pactuados.

Para facilitar o raciocínio a seguir estampado, convém registrar que é de conhecimento de todos os operadores jurídicos que o art. 192, § 3º da Constituição Federal, que outrora estabeleceu a limitação dos juros em 12% ao ano, restou revogado pela Emenda Constitucional n. 40 de 29/05/2003, ao argumento de que sua aplicabilidade estava condicionada à edição de legislação infraconstitucional.

É o que dispõe a Súmula 648 do STF e a Súmula Vinculante n. 07:

A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.

Nesse condão, tendo em vista a ausência de legislação específica a disciplinar a aplicabilidade dos juros remuneratórios no patamar de 12% ao ano, inconcebível sua incidência no caso em comento.

Em verdade, a limitação dos juros remuneratórios frente a omissão constitucional e legislativa está pautada na existência ou não de índices que reflitam abusividade capaz de macular/afrontar o equilíbrio contratual e gerar uma onerosidade excessiva ao consumidor, e consequentemente um enriquecimento do banco.

Por fim, convém contemplar na presente decisão a inaplicabilidade dos termos legais constantes do Decreto 22.626/33 frente as instituições financeiras. Inteligência encartada na Súmula n. 596 do Superior Tribunal Federal, in verbis:

As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.

Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. 1. CAPITALIZAÇÃO MENSAL PACTUADA. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% A.A. IMPOSSIBILIDADE. 3. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 4. AGRAVO...

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