Acórdão Nº 5005850-72.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 06-07-2021

Número do processo5005850-72.2021.8.24.0000
Data06 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5005850-72.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador SAUL STEIL


AGRAVANTE: ADELAR POLEZE BARBOZA AGRAVADO: MB AGROFLORESTAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES EIRELI


RELATÓRIO


ADELAR POLEZE BARBOZA interpôs agravo de instrumento em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara Cível da comarca de Palhoça, o qual, nos autos da ação de despejo n. 5012391-20.2020.8.24.0045, ajuizada por MB AGROFLORESTAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES EIRELI, deferiu a tutela de urgência pleiteada na inicial (Evento 7; origem).
Alegou, em suma, que: (a) não há ajuste de locação a subsidiar a ordem de despejo; (b) adquiriu o imóvel de seu proprietário, mediante contrato particular de promessa de compra e venda; (c) o financiamento imobiliário não veio a ser concedido por culpa atribuível ao próprio vendedor, porquanto a residência nele edificada não atendia às exigências da instituição financeira; (d) esse contrato não foi rescindido por nenhuma das partes, sendo, portanto, válido e eficaz; (e) não obstante o contrato de locação tenha sido celebrado proximamente à compra e venda, tem-se que aquele apenas vigeu até a celebração deste, no período de somente 9 (nove) dias; (f) não há que falar, pois, em inadimplemento relativo à locação; e (g) a agravada era ciente da aquisição do bem pelo agravante.
Nesses termos, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento. Pediu ainda a gratuidade da justiça (Evento 1).
O agravante foi instado a apresentar documentação que respaldasse sua alegada insuficiência financeira (Evento 8), o que foi atendido (Evento 13).
Nesse ínterim, a agravada ofereceu contrarrazões (Evento 11).
Não atribuído efeito suspensivo ao reclamo (Evento 15).
É o relatório

VOTO


De antemão, confirmo o deferimento ao agravante da gratuidade da justiça, haja vista a comprovação de que aufere menos de 2 (dois) salários mínimos mensais brutos (Evento 13, Contracheque 2), porém apenas para isentá-lo do recolhimento do preparo, uma vez que a concessão sem ressalvas da benesse implicaria em supressão de instância.
Dito isso, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do reclamo.
Trata-se de agravo de instrumento tendente a atacar decisão interlocutória que, nos autos de ação de despejo, deferiu tutela de urgência para determinar que o agravante desocupe imediatamente o imóvel objeto da relação locatícia ou purgue a mora, sob pena de despejo coercitivo, condicionando a medida à prestação de caução pela agravada no valor correspondente a três meses do aluguel.
Antecipo que, mesmo a partir de um exame mais acurado dos elementos coligidos ao caderno processual, não há como chegar a conclusões distintas daquelas já consignadas na decisão monocrática em que rejeitado o efeito suspensivo almejado pelo agravante (Evento 15), as quais reproduzo com preponderância.
A Lei de Locações, em seu art. 59, § 1º, inc. IX enuncia que, em sede de ação de despejo: "Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: [...] a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela,...

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