Acórdão Nº 5005855-77.2021.8.24.0038 do Sexta Câmara de Direito Civil, 12-07-2022

Número do processo5005855-77.2021.8.24.0038
Data12 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5005855-77.2021.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO

APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO (RÉU) ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) APELADO: MICHAEL ERVIM AMARO MACHADO (AUTOR) ADVOGADO: LUTHER KING ELEOTERIO VIEIRA (OAB SC033240)

RELATÓRIO

Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório de sentença:

Trata-se de ação declaratória c/c pedido de indenização ajuizada por MICHAEL ERVIM AMARO MACHADO em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, na qual a parte autora objetiva, em síntese, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de inscrição indevida junto aos cadastros de inadimplentes. Sustentou a inexistência da dívida cobrada pela parte ré.

Citada, a parte ré insurgiu-se contra a pretensão inicial, em especial contra o pedido de indenização por danos morais. Pleiteou, ao final, a improcedência do pedido inaugural.

É o relatório. Decido.



A parte dispositiva é do seguinte teor:

Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial (CPC, art. 487, I) a fim de: a) declarar a inexistência da dívida objeto da demanda e confirmar a tutela provisória concedida, a fim de determinar a exclusão, em definitivo, do nome da parte autora do(s) rol(s) de maus pagadores em razão do débito objeto desta demanda; b) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigido monetariamente pelo INPC (Provimento CGJ nº. 13/1995) a partir da presente data (Súmula nº. 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do apontamento indevido (Súmula nº. 54/STJ).

Porque sucumbente, a parte ré arcará com as custas e despesas processuais, com os honorários periciais, bem como com os honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §§ 2º e 6º).

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Após o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se, em definitivo, com as anotações de praxe. Diligências necessárias.



Opostos aclaratórios pela parte ré (evento 29), foram rejeitados (evento 40).

Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, a instituição requerida interpôs o presente recurso de Apelação Cível (evento 59) argumentando que: (i) "não houve negativação comprovada nos autos, o que se deu foi somente a notificação através da plataforma do Serasa limpa nome"; (ii) "Não houve, assim, negligência, mas ao que tudo indica, foi também ela vítima de fraude"; (iii) "o presente caso trata-se de possível fraude, tendo ocorrido a contratação dos serviços da requerida, por um terceiro fraudador que utilizou dos documentos pessoais da requerente" - o que é causa excludente de responsabilidade; (iv) inexistem danos morais no caso, tratando-se de mero aborrecimento; (v) "importa esclarecer que esta requerida não inscreveu a autora nos órgãos de proteção ao crédito, ou seja, ainda que indevida a cobrança, esta não passaria de mero dissabor do cotidiano"; (vi) "a autora, ora Recorrida, juntou apenas o REGISTRO DE CONTA ATRASADA que não tem condão de restrição de crédito, insta consignar que a plataforma "Serasa Limpa Nome" é utilizada como meio de renegociação de dívidas, não havendo a negativação do nome do consumidor em decorrência disso"; (vii) "o Registro de Conta Atrasada na Plataforma do Serasa Limpa Nome não é considerado para fins de cálculo de pontuação do Score"; (viii) "as cobranças indevidas realizadas, sem outros desdobramentos desfavoráveis ao Apelado, como na espécie, não acarretam dano moral indenizável"; (ix) caso mantida a condenação ao pagamento de verba indenitária, o "quantum" deverá ser reduzido em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; (x) caso desprovido o reclamo, devem ser prequestionados os dispositivos legais dito violados.

Contrarrazões no evento 73.

É, na essência, o relatório necessário. Passo a decidir.

VOTO

Ab initio, uma vez que a ação foi proposta já na vigência do Código de Processo Civil de 2015, desnecessárias digressões acerca da legislação processual aplicável.

Isto posto, satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.



Pretende a instituição apelante a reforma da sentença a fim de que os pedidos inaugurais sejam julgados improcedentes. Caso assim não se entenda, requereu a minoração da verba indenitária estipulada e, ao final, o prequestionamento dos dispositivos legais dito violados.

Inicialmente, convém anotar que o caso em deslinde atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto autor e réu enquadram-se, de forma precisa, nos conceitos de consumidor e fornecedor estampados nos arts. 2.º e 3.º, ambos da legislação de regência, respectivamente, "ex vi":

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.



Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.



Em face da normativa inserta ao artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, tem-se que a empresa ré responde objetivamente "pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços" - no que se inclui a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.

Acerca dessa temática, convém transcrever os ensinamentos de Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves:

Assim como ocorre com o produto, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança necessária que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento; o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido. (In: TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito do consumidor: direito material e processual. 2 Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 164).



No caso em exame, narra o autor em sua petição inaugural que teve seu crédito negado em função de restrição e "score" baixo. Ao diligenciar junto ao site do Serasa, constatou que seu nome foi inserido pela ré em função de dívidas inexistentes na plataforma chamada "SERASA LIMPA NOME".

Nesse sentido, requereu a declaração de inexigibilidade dos débitos, além da retirada de seu nome dos cadastros e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00.

Em sua defesa (evento 14), narra a apelante, em suma, que adquiriu créditos, sendo um deles a dívida regularmente existente titularizada pela parte autora. E que, ainda que não se reconheça a higidez do débito, não se trata, nos autos, de hipótese de abalo anímico indenizável. Indicou nessa toada, que "a plataforma "Serasa Limpa Nome" é utilizada como meio de renegociação de dívidas, não havendo a negativação do nome do consumidor em decorrência disso".

Na hipótese de arbitramento de verba indenitária, defendeu que ela deve ser arbitrada...

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