Acórdão Nº 5005857-65.2020.8.24.0011 do Primeira Câmara de Direito Público, 22-06-2021

Número do processo5005857-65.2020.8.24.0011
Data22 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoAcórdão










Remessa Necessária Cível Nº 5005857-65.2020.8.24.0011/SC



RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA


PARTE AUTORA: TEMPO BRASIL COMUNICACAO & DESIGN LTDA (IMPETRANTE) PARTE RÉ: MURILO JOSE DA CONCEICAO (IMPETRADO) PARTE RÉ: FOCO PROPAGANDA LTDA (INTERESSADO) PARTE RÉ: PROPAGA -COMUNICACAO LTDA - EPP (INTERESSADO) PARTE RÉ: B.A.R. PROPAGANDA E MARKETING LTDA (INTERESSADO) PARTE RÉ: TATTICAS PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA (INTERESSADO) PARTE RÉ: JONAS OSCAR PAEGLE (IMPETRADO) PARTE RÉ: JSMAX PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA (INTERESSADO) PARTE RÉ: PUBLICA COMUNICACAO LTDA (INTERESSADO) PARTE RÉ: MUNICÍPIO DE BRUSQUE (INTERESSADO)


RELATÓRIO


Trata-se de reexame necessário da sentença pela qual se concedeu a ordem no mandado de segurança impetrado por Tempo Brasil Comunicação & Design Ltda. contra ato dito coator de Murilo José da Conceição, Foco Propaganda Ltda., Propaga Comunicação Ltda. - EPP, B.A.R.. Propaganda e Marketing Ltda., Tatticas Publicidade e Propaganda Ltda., Jonas Oscar Paegle, JSMAX Publicidade e Propaganda Ltda., Publica Comunicação Ltda. e Município de Brusque.
Colhe-se da parte dispositiva do decisum (evento 40):
Portanto, reitero os fundamentos já expostos quando da análise do provimento liminar e, em consequência, CONCEDO A ORDEM postulada na exordial, o que faço com fundamento no art. 1º da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 487, I, do CPC, para o fim de:
a) nos autos da Concorrência Pública n. 002/2019, declarar a nulidade de todos os atos administrativos praticados após o recebimento das representações apresentadas pelas empresas BAR Propagando e Marketing Ltda e JSMAX Publicidade e Propaganda Ltda, e, por conseguinte, determinar a retomada e prosseguimento do procedimento referido, de modo a salvaguardar o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa às demais licitantes do certame, nos termos do arts. 5º, LV, da Constituição Federal, c/c o art. 109, §§ 3º e 5º, da Lei Federal nº 8.666/93, o qual fora ilegalmente ceifado por ato exclusivo da Administração Pública; e
b) declarar a nulidade do Processo Licitatório n. 063/2020, deflagrado pela Administração Pública com idêntico objeto ao da licitação anteriormente por ela ilegalmente declarada nula, mas que ora se reacende por força da presente concessão da ordem.
A Fazenda Pública e as respectivas autarquias e fundações são isentas das custas processuais, consoante art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018.
Sem condenação em honorários advocatícios, consoante art. 25 da Lei 12.016/2009 e enunciados sumulares 512 do STF e 105 do STJ.
Oficie-se a autoridade coatora e a pessoa jurídica interessada, conforme art. 13 da Lei 12.016/2009.
Sem recurso voluntário, os autos ascenderam a esta Corte e a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Exmo. Sr. Dr. Newton Henrique Trennepohl, opinou pela manutenção do decidido (evento 5).
Vieram os autos à conclusão para julgamento

VOTO


Extrai-se dos autos que a impetrante participou do Processo Licitatório n. 037/2019, na modalidade Concorrência Pública, do tipo Técnica de Preço, visando à contratação de...

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