Acórdão Nº 5005865-67.2020.8.24.0035 do Primeira Câmara de Direito Público, 31-08-2021

Número do processo5005865-67.2020.8.24.0035
Data31 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5005865-67.2020.8.24.0035/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

APELANTE: K INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA (EMBARGANTE) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta por K-Indústria e Comércio de Laticínios Ltda., em objeção à sentença prolatada pelo magistrado Márcio Preis - Juiz de Direito titular da 2ª Vara da comarca de Ituporanga -, que nos Embargos à Execução n. 5005865-67.2020.8.24.0035, opostos contra o Estado de Santa Catarina, decidiu a lide nos seguintes termos:

Trata-se de ação EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL movida por K INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS LTDA. contra ESTADO DE SANTA CATARINA, em que consta(m) o(s) seguinte(s) assunto(s): Dívida Ativa / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias.

A parte embargante alega, em linhas gerais, as seguintes matérias: (a) necessidade de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; (b) cerceamento de defesa em face da não juntada do procedimento administrativo que ensejou a cobrança do crédito tributário; (c) ausência de comprovação da regular notificação do devedor; (d) nulidade da certidão de dívida ativa que instruiu a execução em face da inobservância dos requisitos legais, mais precisamente daqueles previstos no artigo 202 do Código Tributário Nacional; (e) impossibilidade de aplicação de multa com efeito confiscatórios; e (f) possibilidade de substituição dos bens penhorados. Por fim, pugna pela procedência da pretensão formulada para extinguir a execução.

[...]

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o(s) pedido(s) formulado(s) K INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS LTDA. contra o ESTADO DE SANTA CATARINA.

Condeno a parte embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 6º, do CPC/2015, considerando, sobretudo, a rápida tramitação do processo e a ausência de atos instrutórios.

Malcontente, K-Indústria e Comércio de Laticínios Ltda. sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, em virtude da ausência de juntada do procedimento administrativo que originou a exação fiscal e da falta de notificação pessoal do lançamento à contribuinte.

Além disso, defende a nulidade da Certidão de Dívida Ativa que aparelha a actio, ao argumento de que não preenche os requisitos previstos no art. 202 do Código Tributário Nacional.

Alega, ainda, que a multa moratória aplicada no percentual de 20% (vinte por cento) do valor do imposto é excessivamente onerosa, revestindo-se de caráter confiscatório.

Por fim, insurge-se contra a suposta incidência de correção monetária sobre o valor da penalidade.

Nestes termos, clama pelo conhecimento e provimento do apelo.

Na sequência sobrevieram as contrarrazões, onde o Estado de Santa Catarina refuta uma a uma as teses manejadas, bradando pelo desprovimento da insurgência.

Dispensado o envio à Procuradoria-Geral de Justiça, visto que "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais" (Súmula n. 189 STJ).

Em apertada síntese, é o relatório.

VOTO

Conheço do recurso porque, além de tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade.

Pois bem.

Inicialmente, quanto à alegação de cerceamento de defesa por ausência de juntada do processo administrativo e notificação pessoal da contribuinte, sorte não...

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