Acórdão Nº 5005865-67.2020.8.24.0035 do Primeira Câmara de Direito Público, 31-08-2021
Número do processo | 5005865-67.2020.8.24.0035 |
Data | 31 Agosto 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5005865-67.2020.8.24.0035/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
APELANTE: K INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA (EMBARGANTE) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (EMBARGADO)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta por K-Indústria e Comércio de Laticínios Ltda., em objeção à sentença prolatada pelo magistrado Márcio Preis - Juiz de Direito titular da 2ª Vara da comarca de Ituporanga -, que nos Embargos à Execução n. 5005865-67.2020.8.24.0035, opostos contra o Estado de Santa Catarina, decidiu a lide nos seguintes termos:
Trata-se de ação EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL movida por K INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS LTDA. contra ESTADO DE SANTA CATARINA, em que consta(m) o(s) seguinte(s) assunto(s): Dívida Ativa / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias.
A parte embargante alega, em linhas gerais, as seguintes matérias: (a) necessidade de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; (b) cerceamento de defesa em face da não juntada do procedimento administrativo que ensejou a cobrança do crédito tributário; (c) ausência de comprovação da regular notificação do devedor; (d) nulidade da certidão de dívida ativa que instruiu a execução em face da inobservância dos requisitos legais, mais precisamente daqueles previstos no artigo 202 do Código Tributário Nacional; (e) impossibilidade de aplicação de multa com efeito confiscatórios; e (f) possibilidade de substituição dos bens penhorados. Por fim, pugna pela procedência da pretensão formulada para extinguir a execução.
[...]
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o(s) pedido(s) formulado(s) K INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS LTDA. contra o ESTADO DE SANTA CATARINA.
Condeno a parte embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 6º, do CPC/2015, considerando, sobretudo, a rápida tramitação do processo e a ausência de atos instrutórios.
Malcontente, K-Indústria e Comércio de Laticínios Ltda. sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, em virtude da ausência de juntada do procedimento administrativo que originou a exação fiscal e da falta de notificação pessoal do lançamento à contribuinte.
Além disso, defende a nulidade da Certidão de Dívida Ativa que aparelha a actio, ao argumento de que não preenche os requisitos previstos no art. 202 do Código Tributário Nacional.
Alega, ainda, que a multa moratória aplicada no percentual de 20% (vinte por cento) do valor do imposto é excessivamente onerosa, revestindo-se de caráter confiscatório.
Por fim, insurge-se contra a suposta incidência de correção monetária sobre o valor da penalidade.
Nestes termos, clama pelo conhecimento e provimento do apelo.
Na sequência sobrevieram as contrarrazões, onde o Estado de Santa Catarina refuta uma a uma as teses manejadas, bradando pelo desprovimento da insurgência.
Dispensado o envio à Procuradoria-Geral de Justiça, visto que "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais" (Súmula n. 189 STJ).
Em apertada síntese, é o relatório.
VOTO
Conheço do recurso porque, além de tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade.
Pois bem.
Inicialmente, quanto à alegação de cerceamento de defesa por ausência de juntada do processo administrativo e notificação pessoal da contribuinte, sorte não...
RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
APELANTE: K INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA (EMBARGANTE) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (EMBARGADO)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta por K-Indústria e Comércio de Laticínios Ltda., em objeção à sentença prolatada pelo magistrado Márcio Preis - Juiz de Direito titular da 2ª Vara da comarca de Ituporanga -, que nos Embargos à Execução n. 5005865-67.2020.8.24.0035, opostos contra o Estado de Santa Catarina, decidiu a lide nos seguintes termos:
Trata-se de ação EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL movida por K INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS LTDA. contra ESTADO DE SANTA CATARINA, em que consta(m) o(s) seguinte(s) assunto(s): Dívida Ativa / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias.
A parte embargante alega, em linhas gerais, as seguintes matérias: (a) necessidade de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; (b) cerceamento de defesa em face da não juntada do procedimento administrativo que ensejou a cobrança do crédito tributário; (c) ausência de comprovação da regular notificação do devedor; (d) nulidade da certidão de dívida ativa que instruiu a execução em face da inobservância dos requisitos legais, mais precisamente daqueles previstos no artigo 202 do Código Tributário Nacional; (e) impossibilidade de aplicação de multa com efeito confiscatórios; e (f) possibilidade de substituição dos bens penhorados. Por fim, pugna pela procedência da pretensão formulada para extinguir a execução.
[...]
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o(s) pedido(s) formulado(s) K INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS LTDA. contra o ESTADO DE SANTA CATARINA.
Condeno a parte embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 6º, do CPC/2015, considerando, sobretudo, a rápida tramitação do processo e a ausência de atos instrutórios.
Malcontente, K-Indústria e Comércio de Laticínios Ltda. sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, em virtude da ausência de juntada do procedimento administrativo que originou a exação fiscal e da falta de notificação pessoal do lançamento à contribuinte.
Além disso, defende a nulidade da Certidão de Dívida Ativa que aparelha a actio, ao argumento de que não preenche os requisitos previstos no art. 202 do Código Tributário Nacional.
Alega, ainda, que a multa moratória aplicada no percentual de 20% (vinte por cento) do valor do imposto é excessivamente onerosa, revestindo-se de caráter confiscatório.
Por fim, insurge-se contra a suposta incidência de correção monetária sobre o valor da penalidade.
Nestes termos, clama pelo conhecimento e provimento do apelo.
Na sequência sobrevieram as contrarrazões, onde o Estado de Santa Catarina refuta uma a uma as teses manejadas, bradando pelo desprovimento da insurgência.
Dispensado o envio à Procuradoria-Geral de Justiça, visto que "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais" (Súmula n. 189 STJ).
Em apertada síntese, é o relatório.
VOTO
Conheço do recurso porque, além de tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade.
Pois bem.
Inicialmente, quanto à alegação de cerceamento de defesa por ausência de juntada do processo administrativo e notificação pessoal da contribuinte, sorte não...
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