Acórdão Nº 5005866-15.2019.8.24.0091 do Terceira Câmara de Direito Público, 02-08-2022

Número do processo5005866-15.2019.8.24.0091
Data02 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5005866-15.2019.8.24.0091/SC

RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS

EMBARGANTE: MICHAEL AIRES WILGES (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interposto por Michael Aires Wilges contra decisão proferida por esta Colenda Terceira Câmara de Direito Público que, por votação unânime, manteve o acórdão anterior "exercendo juízo de retratação negativo, ante a distinção entre o caso paradigma do STF (Tema 22 em que a exclusão ocorre apenas em razão da existência de ação penal ou inquérito policial em nome do candidato) da hipótese concreta (em que a desclassificação é embasada em previsão legal específica, somada ao contexto global dos fatos apresentados)".

Apontou omissão no julgado no que tange à necessidade de apontamento da "situação excepcionalíssima" que autorizaria relativização da tese fixada pelo STF no Tema 22. Asseverou que apenas fora apontada a existência de processos, ressaltando que "o acórdão trata de outros temas irrelevantes, sem abordar condutas concretas e excepcionais que justificariam a exclusão". Sustentou, ainda, haver contradição pois o "embargante não foi excluído pelo contexto global, mas sim pelos fatos da ação penal e ação de improbidade". Por fim, prequestionou o art. 5º, LVII da CF e art. 20 do Decreto Lei 4.657/42, além do RE 560.900/DF.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o breve relatório.

VOTO

Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade.

Sabe-se que "os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não servindo à rediscussão de matéria já julgada no recurso" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1256880/SP, relator Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19-10-2021, DJe de 21-10-2021).

Ademais, cumpre destacar que "os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando" (EDcl no AgInt no AREsp 683374/RJ, relator Min. Manoel Erhardt - Desembargador convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 11-10-2021, DJe de 14-10-2021).

Voltando-se à análise da impugnação trazida à baila, constata-se que a Embargante almeja, tão somente, rediscutir a matéria na tentativa de reverter decisão desfavorável aos seus interesses, sem que se constate omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique qualquer modificação no julgado combatido.

A incidência do Tema 22 do STF foi amplamente analisada, expondo de forma clara as razões que desconsideraram o argumento do Recorrente. Extrai-se do voto:

No entanto, verifica-se que a etapa de investigação social, especificamente no concurso que visa à formação de Oficiais da Polícia Militar, não se resume a avaliar as pendências judiciais dos candidatos, mas sobretudo sopesar suas atitudes e comportamentos perante à sociedade, a fim de legitimar a autoridade do profissional que posteriormente irá exigir o cumprimento da lei pelas demais pessoas. Tanto é verdade que esta fase não se resume a apresentação de antecedentes criminais dos candidatos. É realizada intensa apuração sobre a conduta dos interessados em alçar a carreira, buscando-se um enquadramento em perfil de moralidade íntegro que se espera de um agente da segurança pública.

Ademais, há prévia exigência legislativa de regras mais rígidas para o ingresso na carreira, como bem destacado no voto do RE 560.900/DF que fixou o Tema 22 do STF: "A lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça e da segurança pública (CRFB/1988, art. 144), sendo vedada, em qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade" (RE 560.900/DF, rel. Min. Luís Roberto Barroso, j...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT