Acórdão Nº 5005874-66.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara Criminal, 22-02-2022

Número do processo5005874-66.2022.8.24.0000
Data22 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Habeas Corpus Criminal Nº 5005874-66.2022.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora SALETE SILVA SOMMARIVA

PACIENTE/IMPETRANTE: SIDNEI JANOWITZ (Paciente do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: ANDRESSA REMOCRI DE LIMA (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Chapecó

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus impetrado por Andressa Remocri de Lima, advogada, em benefício de Sidnei Janowitz, figurando como autoridade coatora o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Chapecó que, nos autos n. 0015047-78.2004.8.24.0018, indeferiu pleito de recálculo dos dias remidos pela aprovação em 05 (cinco) áreas de conhecimento do ENCCEJA (Seq. 115.1 do SEEU).

Sustentou a impetrante, em síntese, "que nas remições referentes a conclusão do ensino fundamental, deverão ser concedidos 177 (cento e setenta e sete) dias, considerando-se como base de cálculo 1.600 horas, nos termos da recomendação 44/13 do CNJ. 3. Pugna, assim, a concessão da ordem, para que sejam remidos 177 (cento e setenta e sete) dias da pena do paciente.".

Ausente pedido de natureza liminar e dispensadas as informações, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do Dr. Gercino Gerson Gomes Neto (Evento 13), manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, de ofício, que fosse determinado ao juízo a reavaliação das remições concedidas, ante a nova interpretação jurisprudencial.

VOTO

Inicialmente, a insurgência diz respeito à eventual irregularidade na condução do processo de execução criminal, matéria que deveria ser debatida por meio do recurso de agravo (LEP, art. 197) e cujo exame, na estreita via do habeas corpus, somente é autorizado quando caracterizada a manifesta ilegalidade.

Em caso análogo, extrai-se jurisprudência desta Segunda Câmara Criminal:

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO NÚMERO DE DIAS REMIDOS PELA APROVAÇÃO NO ENCCEJA - NÍVEL FUNDAMENTAL. MATÉRIA A SER DISCUTIDA POR MEIO RECURSO PRÓPRIO. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO PROFERIDA EM OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (Habeas Corpus Criminal n. 5022133-10.2020.8.24.0000, rel. Norival Acácio Engel, j. em 28-7-2020).

No entanto, verifica-se que as deliberações objeto da presente impetração encontra-se em dissonância com o entendmento preconizado por este órgão fracionário.

Isso porque, conforme preconizado pela Recomendação n. 44/2013 exarada pelo Conselho Nacional de Justiça, que traz previsão no sentido de que o parâmetro para realização do cálculo para o alcance da remição por estudo orresponde a 50% (cinquenta por cento) da carga horária legalmente definida para os Ensinos Fundamental e Médio, esta Segunda Câmara Criminal firmou entendimento de que o montante total seria de 1.600 (mil e seiscentas) horas e de 1.200 (mil e duzentas) horas, respetivamente, sendo que o percentual indicado correspondia a 800 (oitocentas) horas e a 600 (seiscentas) horas, portanto, realizando a matemática de retirar a metade de tais valores.

E, em decisão datada de 10-3-2021, o Superior Tribunal de Justiça, ao realizar o julgamento do HC n...

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