Acórdão Nº 5005875-44.2020.8.24.0025 do Segunda Câmara Criminal, 03-08-2021

Número do processo5005875-44.2020.8.24.0025
Data03 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5005875-44.2020.8.24.0025/SC



RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO


APELANTE: JOHNNY CORREA DA ROSA (ACUSADO) ADVOGADO: GILVAN GALM (OAB SC005300) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Denúncia: o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Johnny Correa da Rosa, nos autos n. 5005875-44.2020.8.24.0025, dando-o como incurso nas sanções do art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal, em razão dos seguintes fatos:
[...] No dia 8 de novembro de 2020, por volta das 19h27min, na Rua Adriano Kormann, S/N, na Associação de Moradores do bairro Bela Vista, neste Município de Gaspar, o denunciado JOHNNY CORRÊA DA ROSA, com evidente animus necandi (intenção homicida), atentou contra a vida de Evandro Gentil Vogelbacher com diversos golpes de faca na região do abdômen e da cervical anterior esquerda (pescoço), causando as lesões descritas no Laudo Pericial n. 9415.20.02406 e no prontuário médico incluso, as quais foram causa eficiente de sua morte.
Os fatos ocorreram por motivo fútil, uma vez que JOHNNY já tinha desentendimento anterior com a vítima em razão de trabalho e, no dia dos fatos, Evandro teria se envolvido em discussões e vias de fatos com pessoas conhecidas e parentes de JOHNNY no estacionamento do local, uma vez que estariam dirigindo de forma imprudente, causando perigo de atingir as crianças e outros frequentadores do local, o que teria desagradado JOHNNY.
Assim, JOHNNY CORRÊA DA ROSA, aproveitando-se da situação, sem possuir nenhum envolvimento com a discussão que estava ocorrendo, se armou com uma faca e se aproximou sorrateiramente da vítima, oportunidade em que desferiu diversos golpes de faca no abdômen e no pescoço de Evandro e em seguida empreendeu fuga.
Os fatos ocorreram de forma a dificultar a defesa da vítima, uma vez que o denunciado se beneficiou do elemento surpresa, pois a vítima Evandro estava de costas, desarmado, discutindo com terceiros e jamais poderia prever que o denunciado se envolveria na discussão, muito menos que estaria armado com uma faca e que atentaria contra a sua vida. [...] (evento 1).
Decisão recorrida: O Juiz de Direito Rafael de Araújo Rios Schmitt PRONUNCIOU Johnny Correa da Rosa pela prática delitiva prevista no art. 121, §2º, inciso II e IV do Código Penal, devendo o réu, em consequência, ser submetido, oportunamente, a julgamento pelo Tribunal do Júri Popular da comarca de Gaspar (evento 79).
Recurso em Sentido Estrito de Johnny Correa da Rosa: a defesa pleiteou, em síntese, a absolvição sumária do recorrente, alegando ter este agido em legítima defesa de terceiro. Subsidiariamente, pugnou pela impronúncia do recorrente, sob o argumento de insuficiência de provas, sobretudo, da intenção de matar, pela exclusão das qualificadoras relativas ao motivo fútil e à utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima. Por fim, postulou a fixação de honorários ao defensor nomeado (evento 114).
Contrarrazões do Ministério Público do Estado de Santa Catarina: a acusação impugnou as razões recursais, ao argumento de que é acertada a sentença de pronúncia, não merecendo o referido decisum quaisquer reparos, motivo pelo qual requereu que o recurso interposto seja julgado improcedente, submetendo o feito a julgamento pelo Tribunal do Júri (evento 122).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Dr. Francisco Bissoli Filho opinou pelo conhecimento parcial do recurso e, na parte conhecida, pelo seu não provimento (evento 11 dos autos de 2º Grau).
Este é o relatório

VOTO


Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por Johnny Correa da Rosa contra a decisão que o pronunciou pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, incs. II e IV, do Código Penal,
1 - Do juízo de admissibilidade
O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual é conhecido.
2 - Do mérito
A defesa pleiteou, em síntese, a absolvição sumária do recorrente, alegando ter este agido em legítima defesa de terceiro. Subsidiariamente, pugnou pela impronúncia do recorrente, sob o argumento de insuficiência de provas, sobretudo, da intenção de matar, pela exclusão das qualificadoras relativas ao motivo fútil e à utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima.
O recurso, adianta-se, não merece provimento.
Os fatos remontam ao dia 8 de novembro de 2020, por volta das 19h27min, na Associação dos Moradores do Bairro Bela Vista, localizada na rua Adriano Kormann, no bairro Bela Vista, no município e na comarca de Gaspar, o réu Johnny Correa da Rosa, com intenção homicida, por motivo fútil e recurso que dificultou a defesa, desferiu golpes de faca em Evandro Gentil Vogerbacher, causando nesta os ferimentos descritos no laudo pericial constante nas p. 33 a 35 do INQ2 do evento 1 dos autos do Inquérito Policial n. 5005528-11.2020.8.24.0025, bem como no prontuário médico que consta no PRONT2, PRONT3 e PRONT4 do evento 7 dos referidos autos, as quais foram a causa eficiente da sua morte por choque hemorrágico.
Ainda de acordo com o constatado até o momento, esse crime teria sido praticado por motivo fútil, uma vez que o recorrente já havia se desentendido anteriormente com a vítima em razão de trabalho, tendo a vítima se envolvido, no dia dos fatos, em discussões e vias de fato com pessoas conhecidas e parentes do recorrente, o que o teria desagradado. Ademais, o delito teria ocorrido por meio de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima, uma vez que o recorrente, sem ter nenhum envolvimento com a confusão que estava ocorrendo, armou-se com uma faca e, enquanto a vítima estava de costas, discutindo com as pessoas, aquele aproximou-se, sorrateiramente, e desferiu na vítima golpes de faca.
A materialidade resta evidente e encontra-se comprovada pelo boletim de ocorrência (fls. 5-7 do doc. 2 - Ev. 1), certidão de óbito de Evandro Gentil Vogelbacher (fl. 4, doc. 3, Ev.1) e no laudo pericial n. 9415.20.02406 (fls. 34-35 do doc. 3- Ev. 1), todos constantes do inquérito n. 0055281120208240025.
A agressão é, igualmente, induvidosa e existem no processado indícios suficientes de autoria em relação ao cometimento do crime de homicídio, o qual pode ser atribuído a Johnny Correa da Rosa.
Registre-se, desde logo, no que tange à imputação concernente ao delito de homicídio qualificado, a decisão ora recorrida está motivada, especialmente, nos limites em que esta fase processual permite, pois analisou os fatos, as provas e as teses trazidas à colação e, sem avançar - indevidamente - na apreciação do meritum causae, aplicou adequada e corretamente a norma concernente à hipótese, pois ao pronunciar o réu (reconhecendo, em tese, a sua condição de autor do crime em estudo) adotou a solução adequada ao deslinde desta fase do procedimento escalonado dos feitos de competência do Tribunal do Júri.
Não obstante os argumentos lançados pela defesa, não há como ignorar que o acusado sempre confessou ter desferidos as facadas contra o ofendido, aduzindo, porém, ter agido em legítima defesa de terceiros.
Entretanto, a despeito do esforço das testemunhas que arrolou, pois tentaram corroborar a sua versão a respeito da dinâmica dos acontecimentos, estas não tem o condão de obstar a remessa da causa ao juiz natural, mormente diante do teor das demais provas amealhadas pela acusação.
E, existindo dois enredos plausíveis a respeito dos fatos, tem-se que a pronúncia, no particular, é mesmo imperativa, como bem concluiu o Sentenciante, após considerar o conjunto de indícios desfavoráveis ao réu, os quais não são suficientes para se excluir, de pronto, a imputação que lhe foi dirigida, cabendo ao júri, portanto, proferir o veredicto final, quanto ao evento criminoso em tela, cuja materialidade e animus necandi não podem ser simplesmente ignorados, como se verá adiante.
A fim de evitar tautologia, reporto-me à sentença de evento 79, transcrevendo-se a prova oral angariada até o momento:
[...] A informante Bruna Correa Peixe, contando com 16 anos, relatou, por meio de depoimento especial colhido em juízo, que acredita que estaria no fórum no dia de hoje porque o primo desferiu uma facada em Evandro. Contou que o Evandro lhe bateu e que acredita que está prestando depoimento por isso. Relatou que estava saindo da associação com seu namorado. Disse que ele acelerou o carro e então foram um pouco mais para frente. Destacou que começaram a conversar com dois primos da declarante. Descreveu que o Evandro veio e seu namorado saiu. Contou que o Evandro veio e lhe deu um tapa, então a declarante encostou nele e pediu para ele sair. Relatou que quando ele virou, seu primo veio e deu uma facada no Evandro. Disse que não sabe direito o motivo do desentendimento, e que um amigo entrou acelerando no local e o Evandro bateu nele. Destacou que o primo da declarante ficou meio assim. Disse que acha que ele deu a facada porque o Evandro a agrediu. Contou que a briga era inicialmente com o namorado da depoente e que ficou na frente. Relatou que Evandro pediu para não se meter. Contou que o réu não falou nada antes de dar a facada e descreveu que o réu não chegou por trás da vítima. Disse que não esperada que o réu chegasse com uma faca e que não sabe se réu e vítima tinham desentendimentos anteriores. Disse que saíram e retornaram depois do local dos fatos e que não conversou com Evandro após as facadas. Que o nome do namorado da depoente é Jhony Oliveira dos Santos. Afirmou que acredita que o réu ficou nervoso, porque a depoente se meteu na frente. Disse que o réu chegou pertinho do jogo terminar na associação. Contou que já conhecia a vítima, que era uma pessoa agressiva e que teria tentado agredir o namorado da depoente.
Na fase judicial, a informante Jhony de Oliveira Santos, que teria presenciado os fatos, relatou que eu teria marcado às 18 horas...

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