Acórdão Nº 5005878-38.2021.8.24.0033 do Terceira Câmara Criminal, 08-06-2021

Número do processo5005878-38.2021.8.24.0033
Data08 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Execução Penal Nº 5005878-38.2021.8.24.0033/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005878-38.2021.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA

AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO MABA (AGRAVANTE) ADVOGADO: MURIELI LUIZA DALL AGNOL CENI (OAB SC040597) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo em execução penal interposto por Carlos Eduardo Maba contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais da comarca de Itajaí que indeferiu o pedido de alteração da fração exigida no resgate da pena para fins de progressão de regime - de 3/5 (três quintos) para 40% ou 2/5 (dois quintos), em relação a condenação pela prática de crime equiparado a hediondo, independentemente de ostentar reincidência genérica (crime comum) (Sequência 7 - 7.1 - autos n. 0001189-95.2014.8.24.0125 - Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU).

Irresignada, a defesa busca a readequação do parâmetro utilizado pela Togada a quo para fins de progressão de regime, especificamente na condenação por crime equiparado a hediondo, ante a necessária aplicação da retroatividade da Lei n. 13.964/2019 (art. 112, V, da LEP), com a conseguinte alteração do patamar de resgate de pena para a progressão de regime - de 3/5 (três quintos) para 40% ou 2/5 (dois quintos), tendo em vista sua condição de reincidente genérico (crime comum) (evento 1 - Petição Inicial - autos n. 5005878-38.2021.8.24.0033).

Contrarrazões ao recurso (evento 9).

A decisão agravada foi mantida (evento 13).

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Gilberto Callado de Oliveira, pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 10 - segundo grau).

Este é o relatório.

VOTO

Presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conhece-se do presente recurso.

Não foram levantadas preliminares.

O agravo em execução manejado por Carlos Eduardo Maba objetiva reformar a decisão que indeferiu o pedido de alteração da fração exigida no resgate da pena para fins de progressão de regime - de 3/5 (três quintos) para 40% ou 2/5 (dois quintos), em relação a condenação pela prática de crime equiparado a hediondo, independentemente de ostentar reincidência genérica (Sequência 7 - 7.1 - autos n. 0001189-95.2014.8.24.0125 - Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU).

No mérito, a defesa busca a readequação do parâmetro utilizado pela Togada a quo para fins de progressão de regime, especificamente na condenação por crime equiparado a hediondo, ante a necessária aplicação da retroatividade da Lei n. 13.964/2019 (art. 112, V, da LEP), com a conseguinte alteração do patamar de resgate de pena para a progressão de regime - de 3/5 (três quintos) para 40% ou 2/5 (dois quintos), tendo em vista sua condição de reincidente genérico (crime comum) (evento 1 - Petição Inicial - autos n. 5005878-38.2021.8.24.0033).

E razão lhe assiste.

De acordo com os autos, o agravante cumpre pena total de 24 (vinte e quatro) anos 6 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão, pela prática de crimes comuns e equiparado a hediondo, estando atualmente no regime fechado, com prognóstico de progressão ao semiaberto somente para 24.04.2022, verbis (processos criminais - SEEU):

Como se vê, quando da condenação por crime equiparado a hediondo (autos n. 0008900.88-2013.8.24.0125 - "art. 33, caput, da Lei de Drogas e art. 329 do CP - fato em 30.12.2013, trânsito em julgado em 13.09.2014,) o agravante ostentava, apenas, condenações anteriores por crimes comuns - passíveis de caracterizar sua reincidência genérica (processo n. 0016231-82.2008.8.24.0033 - "art. 155, caput, do CP" - fato 03.08.2008, processo n. 0003532-35.2012.8.24.0125 - fato em 25.04.2012 "Art. 155 § 4º, I, IV c/c Art. 14 'caput', II do CP e Art. 307 'caput', Parte 2 c/c Art. 61 'caput', I do CP", processo n. 00000040920168240139 "Art. 288 'caput' do CP, Art. 180 § 1º do CP, Art. 307 'caput', Parte 1 do CP e Art. 311 'caput' do CP , 244-B 'caput' do ECA - fato em 28.12.2015, processo n. 00027468820128240125 - Art. 155 § 4º, IV c/c Art. 61 'caput', I do(a) CP e Art. 307 'caput', Parte 1 do CP - fato 16.04.2012).

No caso concreto, sobreveio pedido defensivo (Sequência 1 - 1.1234 - petição - em 05.01.2021) de aplicação da retroatividade da Lei n. 13.964/2019, com a conseguinte alteração do parâmetro exigido de 3/5 (três quintos) para 40% ou 2/5 (dois quintos) para fins de progressão de regime em relação a condenação pelo crime equiparado a hediondo (art. 112, inciso V, da LEP), em que foi reconhecida a reincidência genérica (crime comum). Contudo, a Togada deixou de acolher o pleito de modificação da fração (Sequência 7 - 7.1 - autos n. 0001189-95.2014.8.24.0125 - Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU).

Nesse quadro, não se desconhece que ainda na vigência do art. 2º, §2º, da Lei 8.072/90 (Lei de Crimes Hediondos) pairava o debate sobre a fração da pena a ser cumprida pelo apenado condenado por crime hediondo ou equiparado e reincidente em crime comum para conquistar o benefício da progressão.

A redação do referido dispositivo previa que:

§ 2º A progressão de regime, no caso dos condenados pelos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal).

Sob esses termos, prevalecia o entendimento de que, como não havia qualquer menção na hipótese legal, que fazia referência genérica apenas à "reincidente", a fração de 3/5 (três quintos) incidia tanto ao específico como ao não específico.

Nessa linha, colacionam-se os seguintes julgados:

1) STF, RHC 176131 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 05/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-256 DIVULG 22-11-2019 PUBLIC 25-11-2019:

Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Execução penal. 2. Apenado condenado por crime hediondo após a condenação por crime comum. Reincidência não específica. Aplica-se-lhe a fração de 3/5 (três quintos) para progressão de regime. 3. Agravo improvido.

2) STJ, AgRg no REsp 1780929/RO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 29/08/2019:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. CRIME HEDIONDO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA OU COMUM. IRRELEVÂNCIA. LAPSO TEMPORAL PARA PROGRESSÃO DE REGIME. FRAÇÃO DE 3/5 EM RELAÇÃO AOS CRIMES HEDIONDOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a Lei dos Crimes Hediondos não faz distinção entre a reincidência comum ou específica ao determinar a fração de 3/5 como lapso temporal para a progressão de regime, de modo que, unificadas as penas e constatada a reincidência, qualquer que seja ela (específica ou comum), para fins de progressão do regime, deverá ser aplicada a fração de 3/5 em relação aos crimes hediondos.2. Agravo regimental desprovido.

Era também o posicionamento deste Relator vide TJSC, Agravo de Execução Penal n. 0003662-73.2017.8.24.0020, de Criciúma, Terceira Câmara Criminal, j. 11.07.2017:

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO DO MAGISTRADO QUE RATIFICOU A DATA-BASE E INDEFERIU A PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. INSURGÊNCIA DO REEDUCANDO. ALEGADA A NECESSIDADE DE FIXAR A FRAÇÃO DE 2/5 PARA O CRIME HEDIONDO EM VIRTUDE DA REINCIDÊNCIA DO APENADO NÃO SER ESPECÍFICA. DESCABIMENTO. LEGISLAÇÃO QUE NÃO DIFERE O TIPO DE REINCIDÊNCIA. CONDIÇÃO DO APENADO QUE O ACOMPANHA DURANTE OS EVENTOS DA EXECUÇÃO PENAL. FRAÇÃO DE 3/5 PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME EM RELAÇÃO AO CRIME EQUIPARADO AO HEDIONDO (TRÁFICO DE DROGAS) QUE SE REVELA ESCORREITA. REEDUCANDO QUE NÃO ATINGIU O REQUISITO OBJETIVO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, praticado o delito hediondo na vigência da Lei n. 11.464/2007, exige-se, para fins de progressão de regime, o cumprimento de 2/5 ou 3/5 da pena, conforme se trate de apenado primário ou reincidente [...] consoante previsto na lei de regência, não é necessário que a condenação anterior seja específica, nem tampouco que o crime anterior, gerador da reincidência, tenha sido praticado na vigência da Lei n. 11.464/2007" (STJ, Habeas Corpus n. 202.425/RJ, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25.08.2015, DJe 15.09.2015).

No entanto, com a edição da Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime), foi revogado expressamente o artigo supracitado e atribuída nova redação ao art. 112 da Lei de Execução Penal, que passou a estabelecer as seguintes frações de pena para a progressão:

Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário; VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada...

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