Acórdão Nº 5005881-92.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 11-05-2021
Número do processo | 5005881-92.2021.8.24.0000 |
Data | 11 Maio 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5005881-92.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador MARCUS TULIO SARTORATO
AGRAVANTE: JOAO CARLOS FAGA AGRAVADO: GOLDEN MIX CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
RELATÓRIO
João Carlos Faga interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo MM. Juiz Substituto da 1ª Vara Cível da Comarca de Camboriú, Dr. Luiz Octavio David Cavalli, que, nos autos da "ação de despejo por término do contrato, falta de pagamento c/c cobrança de alugueres com pedido de tutela antecipada" movida por Golden Mix Construções e Incorporações Ltda., deferiu o pedido liminar e, por conseguinte, ordenou a desocupação do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando ao agravante purgar a mora, à luz do art. 59, § 3º, da Lei n. 8.245/91.
Sustenta o agravante, em suma, que a decisão ora objurgada vai de encontro ao que determina a Lei n. 8.245/91 (Lei de Locações), pois o contrato de locação sub judice está amparado por garantia locatícia na modalidade de caução, correspondente a 2 (dois) aluguéis mensais - o que equivale, na hipótese, ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Acrescenta que o perigo de cumprimento imediato da ordem de despejo consiste no fato de que, no local, está em plena atividade a empresa de reciclagem de sua propriedade, a qual emprega inúmeros funcionários direta e indiretamente e, devido ao fato de atravessar delicado momento financeiro, não resistirá caso a medida seja mantida. Postula a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo para revogar a tutela antecipada concedida na origem.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por este Relator no Evento 9 - DESPADEC1.
Conquanto intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (Evento 15)
VOTO
Ab initio, ressalta-se que todos os documentos mencionados reportam-se aos autos na origem.
Na decisão ora combatida, o Juízo a quo deferiu o pedido formulado pela parte agravada, amparando-se na seguinte linha de raciocínio:
[...]
A medida liminar de desocupação nas ações de despejo, portanto, pressupõe a prestação de caução no valor equivalente a três meses de aluguel, bem como que, para a hipótese de falta de pagamento de alugueres, esteja o contrato desprovido das garantias previstas no art. 37 da Lei do Inquilinato.
Em análise aos autos, verifica-se que se trata de contrato escrito, por prazo determinado, o qual está desprovido das garantias...
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