Acórdão Nº 5005886-06.2019.8.24.0091 do Quinta Câmara de Direito Público, 28-06-2022

Número do processo5005886-06.2019.8.24.0091
Data28 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão
Apelação / Remessa Necessária Nº 5005886-06.2019.8.24.0091/SC

RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI

APELANTE: LUIZ GUSTAVO SANTOS DE ALMEIDA (IMPETRANTE) APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) APELADO: Chefe de Agência - POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis (IMPETRADO) APELADO: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO) APELADO: Presidente da Comissão de Concursos - POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis (IMPETRADO) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Cuida-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Luiz Gustavo Santos de Almeida contra suposto ato coator praticado pelo Chefe da Agência Central de Inteligência da Polícia Militar de Santa Catarina e pelo Presidente da Comissão Geral de Concursos Públicos da Polícia Militar de Santa Catarina, que tem por objeto a eliminação do candidato na fase de investigação social do certame regido pelo edital n. 091/CESIEP/2017.

Foi proferida sentença, cuja parte dispositiva assim dispôs (evento 29 na origem):

Ante o exposto, CONCEDE-SE em parte a segurança pleiteada por LUIZ GUSTAVO SANTOS DE ALMEIDA em face de ato supostamente ilegal praticado pelo LUCIANO WALFREDO PINHO - CHEFE DA COMISSÃO GERAL DE CONCURSOS PÚBLICOS DA POLÍCIA MILITAR DE SANTA CATARINA e ADILSON LUIZ DA SILVA - CORONEL DA PM CHEFE DO ACI, para considerar o candidato APTO na etapa da investigação social do concurso para ingresso no Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar de Santa Catarina, regido pelo edital 091/CESIEP/2017 e determinar sua convocação para participar das próximas etapas do certame, com exceção da posse e nomeação ao exercício do cargo público.

Sem honorários, posto que incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009).

Sem custas processuais, em razão da isenção legal da Fazenda Pública.

Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009).

Comunique-se da presente decisão ao Relator dos autos 5008156-82.2019.8.24.0000.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, arquivem-se.

Inconformado, o ente público estadual interpôs recurso de apelação (evento 52 na origem), no qual formulou, inicialmente, pedido de efeito suspensivo ao reclamo.

No mérito, alegou que o Poder Judiciário não pode ir além da análise da legalidade do concurso sem interferência nos critérios de avaliação (Tema 485 do STF).

Sustentou que a etapa de investigação social constitui "critério legal que objetiva selecionar aqueles candidatos que apresentem condições adequadas", de sorte que não há como o concorrente "com conduta social incompatível com o cargo pretendido ser considerado apto para ingressar na carreira militar".

Aduziu que a desclassificação do impetrante "está devidamente motivada e fundamentada, tendo sido aplicada dentro dos limites previstos no Edital e nas normas e procedimentos legais".

Em face disso, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença.

Igualmente insatisfeito com a prestação jurisdicional, o impetrante apelou (evento 62), oportunidade na qual requereu a sua imediata nomeação e posse no Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar de Santa Catarina, regido pelo edital n. 091/CESIEP/2017, uma vez que aprovado nas demais etapas do certame.

Postulou a antecipação da tutela recursal e, ao final, o conhecimento e provimento do recurso.

Intimadas, ambas as partes apresentaram contrarrazões (eventos 61 e 70 na origem).

Independentemente da interposição de recurso voluntário pelas partes, os autos foram remetidos a este grau de jurisdição, em atenção ao disposto no § 1º do art. 14 da Lei n. 12.016/2009.

Nesta Instância, o Procurador de Justiça Américo Bigaton opinou "pelo conhecimento e provimento do recurso do Estado de Santa Catarina e para considerar prejudicado o recurso do impetrante" (evento 6).

Após, vieram os autos conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

2.1 Apelação cível interposta pelo Estado de Santa Catarina

Preliminarmente, cumpre mencionar que o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso está prejudicado, diante do julgamento do apelo.

Com relação ao mérito, adianta-se que a pretensão recursal não merece acolhimento.

A controvérsia cinge-se em verificar a possibilidade de eliminação do impetrante na etapa de investigação social do concurso público regido pelo edital n. 091/CESIEP/2017, para ingresso no Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar de Santa Catarina, por apresentar ação penal ajuizada em seu desfavor.

A questão de fundo foi detidamente analisada pelo Juiz João Batista da Cunha Ocampo Moré quando da prolação da sentença, inclusive de acordo com o entendimento desta Corte de Justiça...

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