Acórdão Nº 5005887-32.2022.8.24.0011 do Quinta Câmara Criminal, 18-05-2023

Número do processo5005887-32.2022.8.24.0011
Data18 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5005887-32.2022.8.24.0011/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA


APELANTE: FABRICIO DE CAMPOS (RÉU) APELANTE: ROBERTO VIEIRA DE FARIAS JUNIOR (RÉU) APELANTE: HENRIQUE XAVIER DE ALMEIDA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na comarca de Brusque, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Henrique Xavier de Almeida, Roberto Vieira de Farias Júnior e Fabrício de Campos, dando-os como incursos nas sanções do artigo 157, § 2º, II e VII, § 2º-A, I, e no artigo 330, ambos do Código Penal porque, conforme narra a exordial acusatória (ev. 1 dos autos originários):
"Fato 1
No dia 27 de abril de 2022, em horário a ser apurado, na Rua Vitorino Mafra, nesta cidade e Comarca, os denunciados Henrique, Roberto e Fabrício, agindo com identidade de propósitos e unidade de desígnios para tanto, subtraíram em proveito comum 1 automóvel pertencente às vítimas Claudinéia e Carlos, mediante grave ameaça de morte, consubstanciada pelo emprego de arma de fogo, e violência física, consistente em golpes de chave de fenda na vítima Claudinéia, os quais causaram ferimentos em seu rosto e pescoço, evadindo-se do local, em seguida, na posse mansa e pacífica da res furtiva.
Fato 2
No mesmo dia, em horário e local a serem apurados, os denunciados Henrique, Roberto e Fabrício desobedeceram ordem legal de policiais militares, uma vez que empreenderam fuga no VW Fox, placas MHG5B89, após terem sido ordenados a parar o referido veículo, em razão do roubo que haviam realizado momentos antes.
Por ocasião dos fatos, os denunciados adentraram o imóvel das vítimas e, mediante uso de arma de fogo e chave de fenda, ordenaram que a vítima Claudinéia entregasse todo o dinheiro que havia na casa. Como não havia dinheiro, os denunciados subtraíram o veículo Fiat Strada, placas QJV4415, utilizando-o para fugir do local do fato, tendo auxílio do automóvel VW, Fox, placas MHG5B89, guiado por um dos denunciados, o qual serviu de veículo de apoio durante toda a ação criminosa. Acionada, a polícia militar diligenciou em busca dos automóveis Fiat e VW Fox, localizando o primeiro abandonado em uma estrada.
Após abandonarem o veículo Fiat, os denunciados percorreram o trajeto de Brusque, perpassando por São João Batista e Canelinha, a bordo do veículo FOX, até chegarem a Tijucas (SC-410), local em que foram abordados pela policia militar e receberam ordem de parada do referido automóvel.
Os denunciados, entretanto, desobedeceram a ordem legal de parada, e tentaram, novamente, empreender fuga, dando início a uma perseguição.
Em determinado momento, percebendo a aproximação dos Policiais Cleverson e Bruno, os denunciados desembarcaram do veículo Fox, e correram em direção ao rio. Um denunciado, ainda não identificado, sacou uma arma de fogo e a apontou em direção à guarnição, tendo o Policial Cleverson efetuado um disparo de arma de fogo para repelir a injusta agressão, sem, contudo, atingir os denunciados.
O denunciado Henrique foi preso durante a perseguição, enquanto que os denunciados Roberto e Vieira foram presos na sequência, escondidos em comércios existentes no Centro de Tijucas (Farmácia Popular, Rua Marechal Deodoro; Creche, na Rua Florianópolis)"

Encerrada a instrução e apresentadas as derradeiras alegações pelas partes, o magistrado a quo proferiu sentença, cujo dispositivo assim constou (ev. 136 dos autos originários):
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para:
a) condenar o acusado HENRIQUE XAVIER DE ALMEIDA à pena de nove (9) anos e dois (2) meses de reclusão, em regime fechado, quinze (15) dias de detenção, em regime semiaberto, e trinta e um (31) dias-multa, no valor de um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, por cada dia multa, corrigidos na forma legal, pela prática dos crimes previstos no artigo 157, § 2º, II e VII, § 2º-A, I, e no artigo 330, na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal;
b) condenar o acusado ROBERTO VIEIRA DE FARIAS JÚNIOR à pena de dez (10) anos, oito (8) meses e dez (10) dias de reclusão, em regime fechado, dezessete (17) dias de detenção, em regime semiaberto, e cento e vinte e um (121) dias-multa, no valor de um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, por cada dia multa, corrigidos na forma legal, pela prática dos crimes previstos no artigo 157, § 2º, II e VII, § 2º-A, I, e no artigo 330, na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal; e
c) condenar o acusado FABRÍCIO DE CAMPOS à pena de doze (12) anos, onze (11) meses e vinte e cinco (25) dias de reclusão, em regime fechado, dezenove (19) dias de detenção, em regime semiaberto, e cento e vinte e um (121) dias-multa, no valor de um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, por cada dia multa, corrigidos na forma legal, pela prática dos crimes previstos no artigo 157, § 2º, II e VII, § 2º-A, I, e no artigo 330, na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal.
Condeno-os, ainda, ao pagamento das custas processuais, na proporção de um terço para cada um, que deverão ser recolhidas no prazo de dez (10) dias, a contar do trânsito em julgado (art. 50 do CP).
Tendo em vista o quantum de penas aplicadas, elevado grau de reprovação de suas condutas e o fato do crime de roubo ter sido praticado mediante emprego de armas branca e de fogo e grave ameaça à pessoa, incabível a substituição das penas privativas de liberdade por restritiva de direitos, ou concessão de sursis, pelo que deixo de lhes conceder tais benesses legais (art. 44, I e III, e art. 77, caput, e II, ambos do CP).
Outrossim, nego os acusados o direito de recorrerem em liberdade, pois mantendo-se hígidos os fundamentos das prisões preventivas, não há motivos que justifiquem a concessão das liberdades, principalmente quando reconhecidas por sentença as suas responsabilidades criminais pelo grave crime de roubo triplamente majorado além do crime de desobediência descritos na denúncia e aplicado o regime inicial fechado para início de cumprimento da reprimenda de reclusão imposta. E depois, não há dúvidas de que a medida extrema de prisão preventiva ainda se justifica como forma de garantir a ordem pública e evitar a reiteração criminosa, já que os acusados perpetraram os delitos de forma muito bem articulada, o que denota o risco concreto de que voltem a delinquir caso tenham as liberdades restabelecidas. Além do mais, os acusados não possuem vinculação com o distrito da culpa, de modo que a medida se justifica também para assegurar a aplicação da lei penal, em razão do risco de evasão (art. 312 do CPP).
Assim, mantenham-se os sentenciados na prisão em que se encontram.
Em cumprimento ao disposto no artigo 387, §2º, do CPP, passo a aplicar a detração em relação aos denunciados Henrique e Roberto e observo que encontram-se recolhidos desde 28-04-2022, ou seja, há 5 meses e 8 dias, de modo que ainda não cumpriram o requisito objetivo para progressão de regime, pelo que mantenho o regime fixado, ou seja, fechado, para início no cumprimento da pena de reclusão imposta e semiaberto para detenção. Observe-se nas cartas de guia a detração das penas.
Deixo de aplicar a detração em relação a Fabrício, uma vez que vem cumprindo pena por outra condenação.
Comunique-se no PEC de Fabrício a presente condenação, para os fins legais.
Diante das condenações e não concessão ao direito de recorrerem em liberdade, expeçam-se PEC's provisórios e requisitem-se imediatas vagas junto ao DEAP.
Após o trânsito em julgado, convertam-se os PEC's em definitivos, lance-se-lhes os nomes no Rol de Culpados e procedam-se às anotações e comunicações necessárias, inclusive ao Cartório Eleitoral (art. 15, III, da CF) e à egrégia Corregedoria-Geral da Justiça.
Mesmo considerando que os crimes foram praticados após o advento da Lei n. 11.719/08, que alterou a redação do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados, por não haver parâmetros seguros.
Determino a destruição dos documentos, celular, balaclava, chave de fenda, braçadeiras e cartões de crédito apreendidos nos autos, já que utilizados para a prática dos crimes.
Declaro o perdimento do veículo WV/Fox, placas MHG-5B89, de propriedade de Anderson Godinho Rocha, como um dos instrumentos dos crimes apreendido por ocasião da prática delitiva em favor da União e determino seja repassado ao Comando da Polícia Militar de Brusque para utilização ao combate à criminalidade, nos termos do artigo 91, inciso II, 'b', do Código Penal, devendo o cartório cumprir os procedimentos legais para sua liberação em favor daquela instituição policial, após o trânsito em julgado.
[...]".

Inconformados, todos os réus interpuseram recurso de apelação, na forma do artigo 600, §4º, do CPP (evs. 157, 160 e 162 dos autos originários).
O réu HENRIQUE, através de advogada constituída, requereu, em síntese: a) a absolvição do crime de roubo pela insuficiência de provas para imputar-lhe a autoria; b) o afastamento das majorantes do crime de roubo; c) a readequação da fração de aumento da terceira fase do crime de roubo, por ausência de fundamentação concreta; d) a fixação de regime inicial semiaberto (evento 17).
O acusado ROBERTO, através de advogado constituído, postulou, em suma: a) preliminarmente, a nulidade do reconhecimento pessoal feito pelas vítimas na fase judicial; b) no mérito, a absolvição do crime de roubo por ausência de provas hábeis para uma condenação; c) subsidiariamente, pelo afastamento da causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo; d) a readequação da fração de aumento usada na terceira fase da dosimetria do crime de roubo (evento 22).
Por sua vez, o apelante FABRÍCIO, assistido pela Defensoria Pública, em síntese, requereu: a) a absolvição do crime de roubo por insuficiência de provas para imputar-lhe a prática delitiva...

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