Acórdão Nº 5005889-27.2020.8.24.0090 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 04-08-2021

Número do processo5005889-27.2020.8.24.0090
Data04 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5005889-27.2020.8.24.0090/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCELO PONS MEIRELLES

RECORRENTE: BANCO BMG SA (RÉU) RECORRENTE: LEONILDA FREITAS RIBEIRO (AUTOR) RECORRIDO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.

VOTO

Os capítulos da sentença concernentes ao reconhecimento da inexistência do contrato, descabimento dos descontos e astreintes devem ser mantidos pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95), eis que a questão embora de direito e de fato foi judiciosamente analisada pelo Julgador Monocrático, sopesando adequadamente a prova e aplicando corretamente a legislação.

A decisão merece reparo unicamente no que concerne à repetição em dobro dos valores e à indenização por danos morais.

O Magistrado a quo determinou a restituição na forma simples, porém, no presente caso, o requerido não comprovou qualquer indução a erro ou engano justificável aptos a demonstrar sua boa-fé na realização de descontos cuja contratação não restou comprovada, ônus que lhe incumbia. Nesse contexto, inclusive conforme a jurisprudência recente das Turmas Recursais, a restituição deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42 do CDC. A propósito:

RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA RÉ - INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR DÉBITO INEXISTENTE - MANIFESTA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - DANO MORAL IN RE IPSA - PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO MERECE ACOLHIDA (R$ 10.000,00) - NECESSIDADE DE PROCURA DO PROCON PARA RESOLVER O IMPASSE SEM SUCESSO - CONFUSÃO EVIDENTE NO SERVIÇO DE CREDIÁRIO DA DEMANDADA - VALOR ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM AS NOVAS BALIZAS ESTABELECIDAS POR ESTA TURMA RECURSAL - DEVOLUÇÃO EM DOBRO MANTIDA - INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL NA COBRANÇA EM DUPLICIDADE - SENTENÇA QUE SE MANTÉM PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS- RECURSO DESPROVIDO. "A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que valores cobrados indevidamente devem ser devolvidos em dobro ao usuário, nos termos do art. 42 do CDC, parágrafo único, salvo na hipótese de engano justificável." (STJ, AgInt no REsp 1525597/RS, Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. em 21.08.2018). (TJSC, Recurso Inominado n. 0303566-12.2017.8.24.0011, de Brusque, rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda...

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