Acórdão Nº 5005890-98.2019.8.24.0008 do Segunda Câmara de Direito Público, 20-07-2021

Número do processo5005890-98.2019.8.24.0008
Data20 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão










Apelação / Remessa Necessária Nº 5005890-98.2019.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA


APELANTE: MUNICÍPIO DE BLUMENAU (INTERESSADO) APELADO: ADEMAR SCHNEIDER (IMPETRANTE) APELADO: ALBERTINA MARIA PAMPLONA SCHNEIDER (IMPETRANTE) APELADO: ELEA CRISTINA TAMANINI VALTRIG WILLMS (IMPETRANTE) APELADO: LUCIANO CESAR WILLMS (IMPETRANTE) APELADO: SELVINA TAMANINI STUPP (IMPETRANTE) APELADO: BRAZ JOSE PAMPLONA SOARES (IMPETRANTE) APELADO: CARLA SORAIA WILLMS (IMPETRANTE) APELADO: HOMERO JULIANO WILLMS (IMPETRANTE) APELADO: ISOLDINA SOARES (IMPETRANTE) APELADO: MARIA CLARA SOARES (IMPETRANTE) APELADO: MORGANA PATRICIA WILLMS (IMPETRANTE) APELADO: NELSON WENDELINO PAMPLONA SOARES (IMPETRANTE) APELADO: SERGIO HENRIQUE WILLMS (IMPETRANTE)


RELATÓRIO


Trata-se de remessa necessária (art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009) e de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE BLUMENAU contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Púb. e Vara Reg. de Execuções Fis. Est. da Comarca de Blumenau, Dr. Emanuel Schenkel do Amaral e Silva, que, em mandado de segurança impetrado por ADEMAR SCHNEIDER e outros contra ato supostamente ilegal praticado pelo Secretário da Fazenda - MUNICÍPIO DE BLUMENAU, concedeu a segurança requerida na inicial, nos seguintes termos (evento 39, 1G):
"Pelo exposto, CONCEDO A SEGURANÇA requerida por SERGIO HENRIQUE WILLMS, SELVINA TAMANINI STUPP, NELSON WENDELINO PAMPLONA SOARES, MORGANA PATRICIA WILLMS, MARIA CLARA SOARES, LUCIANO CESAR WILLMS, ISOLDINA SOARES, HOMERO JULIANO WILLMS, ELEA CRISTINA TAMANINI VALTRIG WILLMS, CARLA SORAIA WILLMS, BRAZ JOSE PAMPLONA SOARES, ALBERTINA MARIA PAMPLONA SCHNEIDER e ADEMAR SCHNEIDER para reconhecer a não incidência do ITBI nos imóveis de matrículas M-50.832, M-50.828, M-50.831, M-50.829, M-50.827, M-50.830 e M-31.939 confirmando a liminar ( Evento 9, DESPADEC1).
A Fazenda Pública é isenta de custas.
Sem honorários (art. 25 da Lei Federal n. 12.016/2009; Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal; Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça).
Decorrido o prazo de recurso voluntário, remetam-se os autos ao E. TJSC (art. 14, § 1º, da Lei Federal n. 12.016/2009).
P.R.I."
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, preliminarmente, a ausência de prova pré-constituída da alegada violação ao direito líquido e certo dos impetrantes, uma vez que estes utilizam o mandado de segurança para contestar a base de cálculo do ITBI, levando em consideração fatos não provados com a inicial, motivo pelo qual a actio deve ser extinta sem julgamento de mérito por inadequação da via eleita.
No mérito, manifesta que a intenção dos impetrantes era eliminar a comunhão existente no condomínio, e, para isso, permutar suas frações ideais, ou seja, eram proprietários do imóvel como um todo, a partir do momento em que é realizado o desmembramento do imóvel, transmitem as frações ideais que possuíam sobre todo o imóvel, entregando parte do que é seu para o outro poder individualizar o imóvel, passando a ser donos de cada terreno dividido pelo ato negocial.
Por fim, requer o provimento do recurso para que o feito seja extinto sem julgamento do mérito, ou, subsidiariamente, reformada a sentença a fim de ser denegada a segurança postulada (evento 61, 1G).
Juntadas as contrarrazões (evento 81, 1G), ascenderam os autos a esta Corte, sendo distribuídos a este Relator.
O Procurador de Justiça Paulo Ricardo da Silva lavrou parecer, opinando "pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pelo Município de Blumenau, bem como da remessa necessária, para que seja confirmada a sentença em exame" (evento 22, 2G).
É o relatório

VOTO


Conheço do recurso, porquanto satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.
Cuida-se de remessa necessária e apelação cível em mandado segurança combatendo a sentença que concedeu a segurança, tendo em vista o entendimento do juízo a quo no sentido de que o Município deve se abster de cobrar ITBI na extinção de condomínio amigável, devendo a prefeitura fornecer a declaração necessária para a divisão dos terrenos.
A parte apelante alega, em preliminar, a ausência de prova pré-constituída da alegada violação ao direito líquido e certo dos impetrantes, uma vez que estes utilizam o mandado de segurança para contestar a base de cálculo do ITBI, levando em consideração fatos não provados com a inicial, motivo pelo qual a actio deve ser extinta sem julgamento de mérito por inadequação da via eleita.
No tocante à questão de fundo, manifesta que, malgrado a nomenclatura conferida ao ato jurídico em liça, a intenção dos impetrantes era eliminar a comunhão existente no condomínio, e, para isso, permutar suas frações ideais, ou seja, eram proprietários do imóvel como um todo, a partir do momento em que é realizado o desmembramento do imóvel, transmitem as frações ideais que possuíam sobre todo o imóvel, entregando parte do que é seu para o outro poder individualizar o imóvel, passando a ser donos de cada terreno dividido pelo ato negocial.
De início, acerca da preliminar de inadequação da via eleita por ausência de prova pré-constituída, sublinho a adequada ponderação feita pelo Parecer da Procuradoria, o qual afirmou que, "em sede de mandado de segurança, tem-se que o sentido jurídico que se dá ao necessário direito líquido e certo dirige-se às provas dos fatos, os quais ensejam demonstrar existência de ato coator praticado, em...

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