Acórdão Nº 5005891-93.2020.8.24.0058 do Sétima Câmara de Direito Civil, 16-12-2021

Número do processo5005891-93.2020.8.24.0058
Data16 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5005891-93.2020.8.24.0058/SC

RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR

APELANTE: EVALDO FUCKNER JUNIOR ADVOGADO: VERA LUCIA MIRANDA (OAB PR022045) ADVOGADO: ADROALDO IRINEU KUHNEN (OAB PR052434) APELANTE: SIMONE RAQUEL LADER CHRISTOFF (AUTOR) ADVOGADO: VERA LUCIA MIRANDA (OAB PR022045) ADVOGADO: ADROALDO IRINEU KUHNEN (OAB PR052434) APELANTE: MARIANA FUCKNER (AUTOR) ADVOGADO: VERA LUCIA MIRANDA (OAB PR022045) ADVOGADO: ADROALDO IRINEU KUHNEN (OAB PR052434) APELANTE: LUIS CARLOS JAREK (AUTOR) ADVOGADO: VERA LUCIA MIRANDA (OAB PR022045) ADVOGADO: ADROALDO IRINEU KUHNEN (OAB PR052434) APELANTE: JANY LUCIA GOZDZIEJEWSKI CHRISTOFF (AUTOR) ADVOGADO: VERA LUCIA MIRANDA (OAB PR022045) ADVOGADO: ADROALDO IRINEU KUHNEN (OAB PR052434) APELANTE: VIVALDE LUIS CHRISTOFF (AUTOR) ADVOGADO: VERA LUCIA MIRANDA (OAB PR022045) ADVOGADO: ADROALDO IRINEU KUHNEN (OAB PR052434) APELANTE: VANDERLEI DARCI CHRISTOFF (AUTOR) ADVOGADO: VERA LUCIA MIRANDA (OAB PR022045) ADVOGADO: ADROALDO IRINEU KUHNEN (OAB PR052434) APELANTE: MARINES GABRIELA CHRISTOFF JAREK (AUTOR) ADVOGADO: VERA LUCIA MIRANDA (OAB PR022045) ADVOGADO: ADROALDO IRINEU KUHNEN (OAB PR052434) APELANTE: MARIA EMILIA FUCKNER (AUTOR) ADVOGADO: VERA LUCIA MIRANDA (OAB PR022045) ADVOGADO: ADROALDO IRINEU KUHNEN (OAB PR052434) APELANTE: JOSE VILMAR CHRISTOFF (AUTOR) ADVOGADO: VERA LUCIA MIRANDA (OAB PR022045) ADVOGADO: ADROALDO IRINEU KUHNEN (OAB PR052434) APELANTE: JAMILE FATIMA DA ROSA (AUTOR) ADVOGADO: VERA LUCIA MIRANDA (OAB PR022045) ADVOGADO: ADROALDO IRINEU KUHNEN (OAB PR052434) APELANTE: VANDERLEI FUCKNER (AUTOR) ADVOGADO: VERA LUCIA MIRANDA (OAB PR022045) ADVOGADO: ADROALDO IRINEU KUHNEN (OAB PR052434) APELANTE: PAULO RAIMUNDO FUCKNER (AUTOR) ADVOGADO: VERA LUCIA MIRANDA (OAB PR022045) ADVOGADO: ADROALDO IRINEU KUHNEN (OAB PR052434) APELANTE: IVONEI FUCKNER (AUTOR) ADVOGADO: VERA LUCIA MIRANDA (OAB PR022045) ADVOGADO: ADROALDO IRINEU KUHNEN (OAB PR052434) APELADO: JONAS DAMACENO MUNHOZ (RÉU) ADVOGADO: CINTIA PSCHEIDT (OAB PR086061) ADVOGADO: JOSNEI FORTESKI (OAB PR070056) APELADO: PATRICIA IASMIM WATANABE (RÉU) ADVOGADO: CINTIA PSCHEIDT (OAB PR086061) ADVOGADO: JOSNEI FORTESKI (OAB PR070056) APELADO: JOCENIR SEBASTIAO MUNHOZ (RÉU) ADVOGADO: CINTIA PSCHEIDT (OAB PR086061) ADVOGADO: JOSNEI FORTESKI (OAB PR070056) APELADO: JUCILIANO JOAO MUNHOZ (RÉU) ADVOGADO: CINTIA PSCHEIDT (OAB PR086061) ADVOGADO: JOSNEI FORTESKI (OAB PR070056) APELADO: IRIS SANDRINE KROLL (RÉU) ADVOGADO: CINTIA PSCHEIDT (OAB PR086061) ADVOGADO: JOSNEI FORTESKI (OAB PR070056) INTERESSADO: JOAO EVALDO FUCKNER (AUTOR) ADVOGADO: VERA LUCIA MIRANDA ADVOGADO: ADROALDO IRINEU KUHNEN INTERESSADO: ADRIANA SLOMINSKY FUCHNER ADVOGADO: VERA LUCIA MIRANDA ADVOGADO: ADROALDO IRINEU KUHNEN

RELATÓRIO

Vanderlei Fuckner, Ivonei Fuckner, Paulo Raimundo Fuckner, Evaldo Fuckner Junior e João Evaldo Fuckner ajuizaram ação de extinção parcial de condomínio em face de Patrícia Iasmim Watanabe, Jonas Damaceno Munhoz, Juciliano João Munhoz e Jocenir Sebastião Munhoz.

Os autores sustentam que são proprietários, em condomínio com os réus, dos imóveis matriculados sob o n. 45.962 e n. 45.964 do Cartório do Registro de Imóveis de São Bento do Sul e que dividiram, de fato, as áreas entre si, motivo por que não possuem interesse na manutenção da copropriedade.

Diante do fato, ajuizaram a presente demanda, requerendo a extinção do condomínio, em relação ao primeiro terreno, "permanecendo na matrícula 45.964 Vanderlei e Ivonei e cria-se NOVO CONDOMÍNIO em uma NOVA MATRÍCULA entre PATRÍCIA, EVALDO e PAULO." Subsidiariamente, os requerentes pugnaram pela alienação judicial dos imóveis, no caso de os réus não concordarem com a divisão dos terrenos.

Ainda, pediram pela concessão de tutela de urgência para que seja estabelecida a divisão das glebas nos moldes pretendidos.

No despacho do evento 26 foi determinada a emenda à inicial.

Em atenção ao comando judicial, os requerentes apresentaram petição do evento 32, na qual pediram pela inclusão de José Vilmar Christoff, Jamilie Fatima da Rosa Christoff, Marines Gabriela Christoff Jarek, Luis Carlos Jarek, Vanderlei Darci Christoff, Simone Raquel Lader Christoff, Vivalde Luis Christoff e Jany Lúcia Gozdziejewski, no polo ativo da lide e afirmaram que Vanderlei Fuckner se trata do procurador das partes. Ainda, asseveraram que a celeuma reside, em verdade, na recusa dos réus em arcar com as custas do desmembramento do solo.

Em seguida, sobreveio sentença, evento 51, que indeferiu a petição inicial, consoante parte dispositiva que segue:

"Assim, indefiro a petição inicial, com fulcro no art. 321, parágrafo único e art. 330, IV, CPC e, por conseguinte, julgo extinto o presente feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, I, do CPC.

Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento das custas processuais.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após, arquivem-se."

Irresignados, os autores interpuseram recurso de apelação, evento 59, no qual argumentam que atenderam, dentro das possibilidades, à determinação contida no evento 26, motivo por que é descabido o indeferimento da petição inicial.

Ainda, requereram a inclusão dos cônjuges dos autores no polo ativo, dos usufrutuários dos imóveis no polo passivo e apresentaram a matrícula originária dos terrenos, de modo que argumentaram terem cumprido com as determinações do juízo singular.

Por fim, pontuaram o princípio da economia processual e da boa-fé, motivo por que requerem a reforma da decisão atacada e o retorno dos autos ao juízo originário.

A sentença foi mantida na decisão do evento 62.

Os réus apresentaram contrarrazões no evento 106...

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