Acórdão Nº 5005892-37.2020.8.24.0007 do Terceira Câmara de Direito Público, 29-11-2022

Número do processo5005892-37.2020.8.24.0007
Data29 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5005892-37.2020.8.24.0007/SC

RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS

APELANTE: MUNICÍPIO DE GOVERNADOR CELSO RAMOS (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público de Sanata Catarina em face do Município de Governador Celso Ramos, objetivando condenar o Ente Municial em obrigação de fazer, consistente em adotar as medidas necessárias (obras ou afins) para coibir ou reduzir a poluição sonora produzida em ambas as sedes do Centro de Bem-Estar Animal, atualmente situadas na Rua dos Juazeiros (Rua Vinte e Nove) e no extremo oeste da Rua dos Ipês (Rua Dois), em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de multa a ser fixada pelo Juízo.

Após o regular processamento do feito, o Magistrado singular julgou procedente "o pedido formulado na inicial para condenar o requerido na obrigação de fazer consistente em adotar as medidas necessárias (obras ou afins) para coibir ou reduzir a poluição sonora produzida nas sedes do Centro de Bem-Estar Animal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias" (Evento 21 - EPROC/PG).

Inconformado, o Município de Governador Celso Ramos interpôs Apelação Cível, objetivando a reforma da sentença, sob a alegação, em síntese, de que na Rua dos Ipês, houve a medição em dois pontos, e o limite foi ultrapassado por 6 decibéis somente no lado de dentro do canil, já no ponto 7 da medição, ficaram abaixo do limite imposto pela norma da ABNT. Acrescenta que o canil com sede na Rua Dois fica isolado das residências, ou seja, o nível de ruído que ultrapassa o limite de decibéis fica dentro do canil e não na vizinhança. Alega, ainda, que a poluição sonora não é de forma continuada, além de que os latidos esporádicos de cães não podem ser considerados como poluição sonora equivalente à causada por estabelecimentos comerciais e afins, nos quais há a nítida prevalência de sons musicais.

Ademais, afirma que configura afronta ao princípio da separação dos poderes a intervenção judicial na atividade administrativa, pois não compete ao Poder Judiciário impor ao Executivo a realização de obrigação de fazer, bem como discorreu acerca do princípio da reserva do possível. Aduz, por fim, que o o valor da astreinte fixada é desproporcional e desarrazoada, devendo haver a redução para R$ 1.000,00 (mil reais) ao mês, limitado a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) (Evento 28 - EPROC/PG).

Houve contrarrazões (Evento 32 - EPROC/PG).

Após, os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, a qual, em parecer da lavra da Procuradora de Justiça Sonia Maria Demeda Groisman Piardi, manifestou-se pelo parcial provimento do Recurso interposto pela municipalidade (Evento 15 - EPROC/SG).

É o relatório.

VOTO

O Recurso é tempestivo, adequado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual comporta conhecimento.

Quanto ao mérito recursal, o Apelante sustenta, em síntese, que o barulho causado pelos animais é esporádico e que somente foi medido dentro do ambiental, motivo pelo qual a sentença merece ser reformada.

Pois bem.

Inicialmente, ressalta-se que a proteção ao meio ambiente é direito previsto no artigo 225 da Constituição Federal e, aliás, é difuso, portanto, pertencente à toda coletividade.

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.[...] § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

A Constituição Federal, ademais, ao dispor acerca da competência, estabelece no inciso IV do artigo 23 ser dever da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas.

Art. 23 - É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

[...] VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

Nessa seara, a Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, em seu artigo 3º, inciso III, define a poluição como sendo a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população, estando a poluição sonora enquadrada nesta hipótese.

Outrossim, a Resolução n. 01/1990 do CONAMA, prevê que "a emissão de ruídos, em decorrência de qualquer atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda política. obedecerá, no interesse da saúde, do sossego público, aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos nesta Resolução".

A normativa prevê, ainda, que os ruídos com níveis superiores aos considerados aceitáveis pela norma NBR 10.152 - Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas visando o conforto da comunidade, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, são prejudiciais à saúde e ao sossego público.

Pois bem.

No caso concreto, o Ministério Público ajuizou Ação Civil Pública em desfavor do Município de Governador Celso Ramos, diante do recebimento de informações de que a municipalidade mantém um canil municipal, denominado Centro de Bem-Estar Animal, dividido em duas sedes (polos), uma situada na Rua dos Juazeiros (também...

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