Acórdão Nº 5005899-77.2022.8.24.0033 do Primeira Turma Recursal, 14-09-2023

Número do processo5005899-77.2022.8.24.0033
Data14 Setembro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO CÍVEL Nº 5005899-77.2022.8.24.0033/SC



RELATOR: Juiz de Direito DAVIDSON JAHN MELLO


RECORRENTE: JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS (AUTOR) RECORRIDO: MICROSOFT INFORMATICA LTDA (RÉU) RECORRIDO: JEAN CARLOS GONCALVES BOMBELLI 85479985000 (RÉU)


RELATÓRIO


Relatório Dispensado

VOTO


Os embargos de declaração, nos termos do 48 da Lei nº 9.099/95, o qual faz referência ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem o meio específico de que dispõe a parte para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, para corrigir erro material.
Compulsando as razões recursais, resta evidente que o objetivo da parte recorrente, na verdade, é a rediscussão do julgado, distante das finalidades legalmente previstas para os embargos de declaração.
Isso porque o embargante cinge-se, ainda que de modo transverso, a apresentar nova irresignação frente às conclusões de fato e de direito albergadas por este sodalício por ocasião do julgamento do recurso inominado interposto pela parte ex adversa (em causa que versa a respeito de supostos danos na privação de utilização de software comercializado pelas demandadas).
É dizer: não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade em relação ao pleito recursal de condenação a indenização compensatória de danos morais, mas antes insatisfação do embargante. Do mesmo modo, há desagrado com o decisum (que já deflui da origem) que, confirmado nesta sede, determinou, acaso não restabelecido o serviço em 5 (cinco) dias, a convolação da condenação de fazer em obrigação de pagar - algo em linha com os princípios regentes do Digesto Processual, bem como com o próprio direito consumerista, de modo que o embargante, ressarcido integralmente, se assim entender por bem, poderá contratar os serviços da ré novamente, ou ainda de uma eventual concorrente com os valores ressarcidos.
Dessa forma, o que realmente se dá é a discordância com as premissas adotadas pelo julgado, bem como com suas conclusões jurídicas e com a sua análise do conjunto probatório, o que não representa hipótese de cabimento da espécie recursal sob foco.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRESSUPOSTOS DO ARTIGO...

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