Acórdão Nº 5005900-98.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 05-10-2021

Número do processo5005900-98.2021.8.24.0000
Data05 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5005900-98.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: DENIS RICARDO COELHO ALVES

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, devidamente qualificado, por intermédio de procurador habilitado, com fulcro nos permissivos legais, interpôs agravo de instrumento em face da decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Lages, nos autos da "Ação Acidentária" n. 5009109-89.2020.8.24.0039, promovida por Denis Ricardo Coelho Alves, que concedeu liminarmente o auxílio-doença acidentário ora requerido.

Em suas razões recursais, sustentou, em apertada síntese, que o requerimento de antecipação de auxílio-doença, requerido pelo agravado, foi negado em virtude de o atestado médico apresentado não possuir os requisitos estabelecidos no art. 2º da Portaria Conjunta ME/SEPRT n. 9.381, de 06 de abril de 2020.

Argumentou que "todas as formalidades exigidas se justificam para evitar possíveis fraudes e concessões indevidas, não havendo, por isso, como afastá-las".

Disse que se trata de caso específico que deve ser submetido ao regramento excepcional estabelecido na Lei n. 13.982/2020 e nas portarias que lhe seguiram.

Aduziu que o segurado juntou documento que não atende aos requisitos formais, motivo pelo qual o indeferimento se mostrou plenamente legítimo.

Por fim, alegou que a parte agravada não logrou êxito em comprovar a probabilidade do direito e o risco de dano ou ao resultado útil do processo.

Requereu o provimento do inconformismo.

O pedido de efeito suspensivo foi negado.

Sem contrarrazões, os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça, ocasião em que lavrou parecer a Dra. Eliana Volcato Nunes, que entendeu pela desnecessidade de intervenção no feito.

Vieram-me conclusos em 20/07/2021.

É o relato do necessário.

VOTO

A insurgência voluntária apresentou-se tempestiva e preencheu os demais pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecida.

Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra decisão interlocutória que concedeu liminarmente o auxílio-doença acidentário pleiteado por Denis Ricardo Coelho Alves.

Determina o caput do art. 300 do Código de Processo Civil que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".

Sobre o primeiro requisito, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero lecionaram:

"a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas comos elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável...

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