Acórdão Nº 5005901-82.2019.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 10-08-2021

Número do processo5005901-82.2019.8.24.0023
Data10 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5005901-82.2019.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA


APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) ADVOGADO: PAULO MARCONDES BRINCAS (OAB SC006599) ADVOGADO: RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540) APELADO: ADALBERTO SILVANO (EXEQUENTE) ADVOGADO: THIAGO MARCELO ZANELLA (OAB SC020442)


RELATÓRIO


Oi S.A. interpôs apelação cível contra a sentença que, na ação de adimplemento contratual n. 0000822-96.2008.8.24.0023, ajuizada por Adalberto Silvano, na fase do cumprimento de sentença, julgou parcialmente procedente a impugnação nos seguintes termos (Evento 58, SENT1):
Em face do que dito: 1) acolho em parte a impugnação para considerar como devido em 20/06/2016, data de atualização considerada na(s) conta(s) judicial(is) do evento 30, apenas o(s) montante(s) de R$ 44.213,45. Acolhida em parte a impugnação, fixo honorários advocatícios apenas em favor do advogado da impugnante/devedora (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4010282-93.2017.8.24.0000), os quais arbitro em 10% sobre o proveito econômico obtido, qual seja, a redução do valor executado, com fundamento no art. 85, §§2º e 8º, do CPC. 2) extingo o processo, sem apreciação de mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC. Custas processuais a cargo da executada. Sem honorários da fase da execução e sem a multa porque não houve intimação para pagamento antes do pedido de recuperação judicial da executada, quando lhe era possível efetuar o pagamento no prazo legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transcorrido in albis o prazo recursal ou exaurido o recurso eventualmente interposto, expeça-se certidão de crédito concursal para habilitação no juízo da recuperação judicial. Após, arquivem-se, cobrando-se eventuais custas via GECOF.
Em sede de embargos declaratórios, restou assim decido (Evento 74, SENT1):
Em face do que foi dito, conheço dos embargos declaratórios, e, no mérito, dou-lhes provimento para incluir no dispositivo da sentença do evento 58 que a cobrança relativa aos ônus sucumbenciais à parte embargante/exequente fica suspensa com base no art. 98, §3º, do CPC, dada a gratuidade já deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, o decurso do prazo recursal, arquivem-se os embargos declaratórios, se for o caso.
Em suas razões (Evento 72, APELAÇÃO1), a companhia telefônica sustentou a existência de equívoco no cômputo do Auxiliar do juízo em relação: a) aos dividendos; b) às transformações acionárias; c) à valoração das ações; d) ao valor patrimonial da ação; e e) ao limite temporal de incidência dos dividendos.
Foram apresentadas contrarrazões (Evento 84, CONTRAZ1).
Este é o relatório

VOTO


Insurge-se a empresa de telefonia contra decisão que julgou a impugnação ao cumprimento da sentença proferida em ação de adimplemento contratual.
Os pontos atacados no reclamo serão analisados separadamente com o objetivo de facilitar a compreensão.
Dividendos
No que concerne aos dividendos, a empresa de telefonia afirma, inicialmente, que devem ser apurados com base nos valores distribuídos para os possuidores de ações Telebrás S.A., e não da Telesc S.A ou Brasil Telecom S.A.
No entanto, tal afirmação, sem apontamento da importância supostamente incorreta, não tem o condão de invalidar a apuração do "quantum" pelo Órgão Auxiliar.
Além disso, "ao contrário do que sustenta a agravante, o credor não faz jus exclusivamente aos dividendos distribuídos aos acionistas da Telebrás, pois, reitera-se, como consequência das transformações societárias ocorridas com a empresa, o demandante passou a ser acionista também das suas sucessoras" (Agravo de Instrumento n. 4026732-93.2018.8.24.0900, rel. Des. Mariano do Nascimento, j. em 13/12/2018).
A propósito, decidiu esta Corte de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS MEDIANTE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA CELEBRADO PARA A AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. PROCEDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA. INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA [...] DIVIDENDOS. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DE QUE TAIS QUANTIAS SE REFEREM À TELEBRÁS. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO ESPECÍFICO DOS SUPOSTOS EQUÍVOCOS QUE O CONTADOR TERIA COMETIDO QUANDO NA APURAÇÃO DO ALUDIDO EVENTO CORPORATIVO. ARGUMENTO, PORTANTO, REJEITADO [...] RECLAMO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE (Agravo de Instrumento n. 0117061-14.2015.8.24.0000, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, j. em 13/7/2017) (sem grifos no original)
E:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRASIL TELECOM. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIDA PARCIALMENTE. INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA [...] DIVIDENDOS. INSURGÊNCIA QUANTO AOS VALORES. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO QUE COMPROVE A UTILIZAÇÃO DE VALORES INCORRETOS. PARTE QUE NÃO DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS. MANUTENÇÃO DOS VALORES UTILIZADOS PELO PERITO JUDICIAL [...] Recurso conhecido e desprovido (Agravo de Instrumento n. 4027518-40.2018.8.24.0900, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. em 31/1/2019) (sem grifos no original)
Dessa maneira, refuta-se a irresignação quanto a tais aspectos.
Transformações acionárias
A recorrente defende que "a conversão das ações apuradas para os contratos da Telebrás, para o equivalente em ações da Brasil Telecom, feita pelo Perito Judicial está incorreta" (Evento 72, APELAÇÃO1, p. 06).
Sem embargo dessa alegação, observa-se haver nítida intenção de reabertura da discussão referente a ilegitimidade passiva da parte impugnante, matéria que foi objeto de deliberação durante a fase de conhecimento, quando houve pronunciamento judicial de primeiro grau no sentido de que, como sucessora de empresa estatal prestadora de serviços de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT