Acórdão Nº 5005907-70.2021.8.24.0039 do Quarta Câmara de Direito Civil, 09-06-2022
Número do processo | 5005907-70.2021.8.24.0039 |
Data | 09 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5005907-70.2021.8.24.0039/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
APELANTE: BANCO PAN S.A. (RÉU) APELADO: ROSELI TERESINHA MACIEL DOS SANTOS (AUTOR)
RELATÓRIO
Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da sentença, por retratar com fidedignidade a tramitação da ação naquela instância:
"Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por ROSELI TERESINHA MACIEL DOS SANTOS em face do BANCO PAN S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
Alega a demandante que firmou com o réu contrato de financiamento do veículo veículo Volkswagen/Saveiro CL. 1.6 MI, ano/modelo 2000, cor branca Placas KMC2845, RENAVAM 733664571 e que em 26-11-2008 firmou acordo para a entrega amigável do bem, mediante Termo de Entrega expedido pela ré. Porém, embora já tenha ocorrido a venda pelo réu, sustenta que até o momento não houve a transferência da propriedade do veículo, sendo-lhe imputada dívida administrativa que levou a protesto indevido. Pugna pela determinação para que o réu efetue a transferência e seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação (Evento 11, CONT2), em preliminar impugnou a gratuidade de justiça e alegou a ilegitimidade passiva. No mérito alega que não é responsável pela transferência mas tão-somente pela liberação de recursos para financiamento. Pugna pela improcedência dos pedidos.
Intimada, a autora apresentou réplica no Evento 16, CONTRAZ1.
É o necessário relatório".
Sentenciando, o Togado de primeiro grau julgou a lide nos seguintes termos:
"Isto posto, defiro a tutela de urgência na sentença, julgo procedentes os pedidos deduzidos e, em consequência:
a) imponho ao réu a obrigação de fazer consistente em providenciar a regulamentação do veículo/baixa, bem como a quitação dos encargos inerentes à propriedade, tributos, taxas administrativas e as multas de trânsito a partir de 26-11-2008, dentro de 30 (trinta) dias contados a partir da intimação pessoal desta sentença, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), na forma do art. 536, §1º, do CPC/2015, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
b) condeno o réu a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) incidindo juros de mora na base 1% ao mês a contar da citação (relação contratual) e de correção monetária pelo INPC a partir da presente decisão (Súmula 362 do STJ);
c) condeno o réu ao pagamento integral de custas e de honorários e sucumbência em favor doo procurador da autora, verba que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, CPC/2015, levando em conta a complexidade da demanda, o grau de zelo do profissional, os atos processuais praticados, o local da prestação dos serviços e o tempo de duração do feito, suspensa a exigibilidade ante a gratuidade de justiça que ora defiro;
d) declaro a resolução do mérito da causa na forma do art. 487, I, do CPC/2015.
Oficie-se ao Tabelionato competente para cancelamento do protesto.
Expeça-se ofício de intimação pessoal ao réu (Súmula n. 410 do STJ) com urgência, para que cumpra o pleito cominatório ora acolhido no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de incidência da multa fixada nesta sentença, salientando que a demandante é beneficiária da Justiça Gratuita.
Oficie-se imediatamente ao DETRAN para que deixe de computar na CNH do demandante eventuais pontos de infrações de trânsito cometidas a partir de 26-11-2008.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquive-se com as baixas de estilo".
Inconformada, a parte requerida interpôs recurso de apelação, visando a reforma da sentença recorrida, para o fim de reconhecer a ilegitimidade passiva do primeiro requerido/recorrente, devendo o feito ser extinto, sem resolução de mérito, a teor do disposto no art. 485, inc. VI, do CPC. No mérito, requer: a) seja afastada a responsabilidade imputada ao recorrente, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito quanto a este, nos termos do artigo 485, VI, CPC. Alternativamente, seja afastada a condenação imposta ao banco recorrente; b) seja afastada a condenação do banco em multa diária por extrapolação do prazo para cumprimento da obrigação e seja o autor compelido a fornecer ao banco os documentos informados anteriormente; c) redução do quantum indenizatório; d) caso seja mantida a condenação do banco apelante, requer seja reformada a sentença quanto ao termo inicial dos juros de mora a partir do arbitramento do valor do dano moral.
Contrarrazões e. 36.
Os autos, então, vieram-me conclusos.
Este é o relatório.
VOTO
Ab initio, sobreleva consignar que a sentença objurgada foi prolatada sob a vigência do Diploma Processual Civil de 2015, atraindo, portanto, a aplicação do Enunciado Administrativo n. 3 da Corte da Cidadania à hipótese em análise, in verbis:
"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
O recurso de apelação interposto é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual defiro o seu processamento.
1. Da Preliminar
1.1. Da ilegitimidade
A apelante alega que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, visto que não contribuiu, de forma alguma, com os supostos danos que a parte autora pretende reparar, pois não foi emitida nova documentação do veículo, motivo pelo qual o bem continua em nome do antigo proprietário, sendo que a responsabilidade pela transferência do veículo é do financiado, haja vista que se trata de financiamento CDC.
Adianto que a prefacial confunde-se com o mérito, motivo pelo qual será com ele analisada.
2. Do Mérito
Pretende a instituição financeira ré a reforma da sentença, sustentando que inexiste qualquer dano sofrido pela autora que possa ser atribuído à casa bancária ré. Alternativamente, requer seja minorado o montante arbitrado a titulo de dano moral.
A controvérsia recursal cinge-se à existência ou não de responsabilidade da instituição financeira em indenizar os danos sofridos pela parte autora.
Impende esclarecer que a autora entregou...
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
APELANTE: BANCO PAN S.A. (RÉU) APELADO: ROSELI TERESINHA MACIEL DOS SANTOS (AUTOR)
RELATÓRIO
Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da sentença, por retratar com fidedignidade a tramitação da ação naquela instância:
"Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por ROSELI TERESINHA MACIEL DOS SANTOS em face do BANCO PAN S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
Alega a demandante que firmou com o réu contrato de financiamento do veículo veículo Volkswagen/Saveiro CL. 1.6 MI, ano/modelo 2000, cor branca Placas KMC2845, RENAVAM 733664571 e que em 26-11-2008 firmou acordo para a entrega amigável do bem, mediante Termo de Entrega expedido pela ré. Porém, embora já tenha ocorrido a venda pelo réu, sustenta que até o momento não houve a transferência da propriedade do veículo, sendo-lhe imputada dívida administrativa que levou a protesto indevido. Pugna pela determinação para que o réu efetue a transferência e seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação (Evento 11, CONT2), em preliminar impugnou a gratuidade de justiça e alegou a ilegitimidade passiva. No mérito alega que não é responsável pela transferência mas tão-somente pela liberação de recursos para financiamento. Pugna pela improcedência dos pedidos.
Intimada, a autora apresentou réplica no Evento 16, CONTRAZ1.
É o necessário relatório".
Sentenciando, o Togado de primeiro grau julgou a lide nos seguintes termos:
"Isto posto, defiro a tutela de urgência na sentença, julgo procedentes os pedidos deduzidos e, em consequência:
a) imponho ao réu a obrigação de fazer consistente em providenciar a regulamentação do veículo/baixa, bem como a quitação dos encargos inerentes à propriedade, tributos, taxas administrativas e as multas de trânsito a partir de 26-11-2008, dentro de 30 (trinta) dias contados a partir da intimação pessoal desta sentença, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), na forma do art. 536, §1º, do CPC/2015, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
b) condeno o réu a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) incidindo juros de mora na base 1% ao mês a contar da citação (relação contratual) e de correção monetária pelo INPC a partir da presente decisão (Súmula 362 do STJ);
c) condeno o réu ao pagamento integral de custas e de honorários e sucumbência em favor doo procurador da autora, verba que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, CPC/2015, levando em conta a complexidade da demanda, o grau de zelo do profissional, os atos processuais praticados, o local da prestação dos serviços e o tempo de duração do feito, suspensa a exigibilidade ante a gratuidade de justiça que ora defiro;
d) declaro a resolução do mérito da causa na forma do art. 487, I, do CPC/2015.
Oficie-se ao Tabelionato competente para cancelamento do protesto.
Expeça-se ofício de intimação pessoal ao réu (Súmula n. 410 do STJ) com urgência, para que cumpra o pleito cominatório ora acolhido no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de incidência da multa fixada nesta sentença, salientando que a demandante é beneficiária da Justiça Gratuita.
Oficie-se imediatamente ao DETRAN para que deixe de computar na CNH do demandante eventuais pontos de infrações de trânsito cometidas a partir de 26-11-2008.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, arquive-se com as baixas de estilo".
Inconformada, a parte requerida interpôs recurso de apelação, visando a reforma da sentença recorrida, para o fim de reconhecer a ilegitimidade passiva do primeiro requerido/recorrente, devendo o feito ser extinto, sem resolução de mérito, a teor do disposto no art. 485, inc. VI, do CPC. No mérito, requer: a) seja afastada a responsabilidade imputada ao recorrente, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito quanto a este, nos termos do artigo 485, VI, CPC. Alternativamente, seja afastada a condenação imposta ao banco recorrente; b) seja afastada a condenação do banco em multa diária por extrapolação do prazo para cumprimento da obrigação e seja o autor compelido a fornecer ao banco os documentos informados anteriormente; c) redução do quantum indenizatório; d) caso seja mantida a condenação do banco apelante, requer seja reformada a sentença quanto ao termo inicial dos juros de mora a partir do arbitramento do valor do dano moral.
Contrarrazões e. 36.
Os autos, então, vieram-me conclusos.
Este é o relatório.
VOTO
Ab initio, sobreleva consignar que a sentença objurgada foi prolatada sob a vigência do Diploma Processual Civil de 2015, atraindo, portanto, a aplicação do Enunciado Administrativo n. 3 da Corte da Cidadania à hipótese em análise, in verbis:
"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
O recurso de apelação interposto é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual defiro o seu processamento.
1. Da Preliminar
1.1. Da ilegitimidade
A apelante alega que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, visto que não contribuiu, de forma alguma, com os supostos danos que a parte autora pretende reparar, pois não foi emitida nova documentação do veículo, motivo pelo qual o bem continua em nome do antigo proprietário, sendo que a responsabilidade pela transferência do veículo é do financiado, haja vista que se trata de financiamento CDC.
Adianto que a prefacial confunde-se com o mérito, motivo pelo qual será com ele analisada.
2. Do Mérito
Pretende a instituição financeira ré a reforma da sentença, sustentando que inexiste qualquer dano sofrido pela autora que possa ser atribuído à casa bancária ré. Alternativamente, requer seja minorado o montante arbitrado a titulo de dano moral.
A controvérsia recursal cinge-se à existência ou não de responsabilidade da instituição financeira em indenizar os danos sofridos pela parte autora.
Impende esclarecer que a autora entregou...
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