Acórdão Nº 5005909-89.2023.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 04-04-2023

Número do processo5005909-89.2023.8.24.0000
Data04 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5005909-89.2023.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO


AGRAVANTE: GF INDUSTRIA DE CARROCERIAS E COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS EIRELI AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por GF Indústria de Carrocerias e Comércio de Peças e Acessórios para Veículos Eireli contra decisão proferida nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Estado de Santa Catarina, que rejeitou a exceção de pré-executividade (evento 23 dos autos de origem).
Em suas razões, o recorrente sustentou, em suma, que "é necessária a prévia intimação da executada/agravante para pagamento voluntário ou apresentação de defesa administrativa, razão pela qual evidente a violação ao devido processo legal".
Aduziu que a CDA não preenche os requisitos legais, na medida em que, "ao apresentar a capitulação legal da CDA executada, faz menção apenas ao artigo 60 da RICMS, o qual se limita a dispor que o imposto deverá ser recolhido até o dia 10 de cada mês".
Alegou que "permitir a continuidade do feito com base em título executivo que não demonstra, claramente, qual o fato gerador do tributo executado, é violar, sobremaneira, os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, incisos LIV e LV da Magna Carta de 1988".
Também asseverou que "não há justificativa para a cobrança dos valores denominados 'acréscimos', pois, ao que se constata no título, não há capitulação, mas o Estado busca a cobrança daqueles valores sem sequer informar qual a base legal de sua pretensão".
Argumentou que "a multa aplicada no percentual de 20% se afigura excessivamente elevada, assumindo caráter verdadeiramente confiscatório, com manifesta ofensa ao art. 150, IV, da Constituição Federal".
Requereu, assim, o provimento do recurso para "declarar a nulidade das CDA´s, por inobservância ao devido processo legal ou, de forma de subsidiária, que se reconheça a falta de fundamentação no título executivo, assim como que a multa seja revista, uma vez que evidente seu caráter confiscatório" (evento 1 dos autos recursais).
Foram apresentadas contrarrazões pelo Estado de Santa Catarina (evento 10 dos autos recursais).
É o relatório essencial

VOTO


1. O recurso, antecipe-se, deve ser desprovido.
2. Da ausência de notificação:
De início, a parte recorrente alega que "é necessária a prévia intimação da executada/agravante para pagamento voluntário ou apresentação de defesa administrativa, razão pela qual evidente a violação ao devido processo legal".
Sem razão, contudo.
É que, em análise aos títulos executivos, observa-se que a dívida tributária se refere a "ICMS" e que a parte executada foi autuada especificamente por "deixar de efetuar o recolhimento do ICMS relativo às operações/prestações tributáveis, declarado pelo próprio sujeito passivo" (evento 1, "certidão de dívida ativa 2, 3 e 4", dos autos de origem).
Cuida-se, assim, de modalidade de lançamento por homologação, uma vez que a própria pessoa jurídica apurou o valor devido, sendo, assim, dispensável a sua notificação/intimação ou qualquer outro procedimento ulterior por parte da autoridade fazendária.
Nesse sentido, o STJ entende que, "na hipótese de tributo sujeito a lançamento por homologação, a constituição definitiva do crédito tributário ocorre mediante a entrega da declaração ao órgão competente, sendo a CDA formada pelos débitos que o próprio contribuinte declarou e não recolheu, não havendo falar em necessidade de lançamento supletivo ou notificação do contribuinte" (AgInt no AREsp n. 1.876.962/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022).
Aliás, é o que estabelece o enunciado sumular n. 436 do STJ, in verbis: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco".
Da mesma forma, a doutrina reitera que "nenhum ato do Fisco, portanto, se faz necessário para que o crédito tributário reste consolidado como sendo aquele reconhecido e pago pelo contribuinte. Por isso, aliás, boa parte da doutrina considera o lançamento por homologação como um autolançamento pelo contribuinte" (PAULSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário Completo, 13 ed. São Paulo: SaraivaJur, p. 292).
Diante disso, por se tratar de lançamento por homologação, não há que falar em violação ao devido processo legal a ausência de intimação do contribuinte para pagamento voluntário ou apresentação de defesa administrativa, de modo que o recurso deve ser desprovido neste particular.
3. Da nulidade da CDA:
No ponto, há que se afastar a alegação de nulidade da CDA pelo não preenchimento dos requisitos legais.
A certidão de dívida ativa é documento que constitui...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT