Acórdão Nº 5005917-38.2020.8.24.0011 do Primeira Câmara Criminal, 25-03-2021

Número do processo5005917-38.2020.8.24.0011
Data25 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5005917-38.2020.8.24.0011/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI

APELANTE: LORRAN GONCALVES SANTOS (RÉU) ADVOGADO: VALENTIM HODECKER JUNIOR (DPE) APELANTE: MAICO JOSE CAETANO (RÉU) ADVOGADO: MAIARA GOMES COSTA (OAB SC048642) ADVOGADO: DAIANE MEIRE DA SILVA (OAB SC049127) APELANTE: MATHEUS ALVES ROCHA (RÉU) ADVOGADO: LARISSA SCHNEIDER (OAB SC048655) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Denúncia: o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Matheus Alves Rocha, João Vitor Miranda da Silva, Maico José Caetano e Lorran Gonçalves Santos, dando-os como incursos nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, em razão dos seguintes fatos:

No dia 05 de junho de 2010 [erro material - 2020], por volta das 19 horas, na Rua Mathias Baron, 156, Guabiruba Sul, Guabiruba-SC, os policiais militares estavam em rondas quando visualizaram o passageiro do veículo VW/Fox, placas MKJ-3490, entregando uma mochila ao denunciado João Vitor Miranda da Silva, o qual posteriormente se confirmou ser substância entorpecente.

Após averiguações, constataram que os ocupantes do veículo Matheus Alves Rocha, Maico José Caetano e Lorran Gonçalves Santos, transportaram, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar, 3,940 gramas de maconha, divididas em seis (6) porções, que foram entregues ao denunciado João Vitor Miranda da Silva, para posterior exposição à venda à usuários de drogas da região, além da quantia de R$ 243,00.

Ato continuo, os milicianos se dirigiram à residência do denunciado João Vitor Miranda da Silva, onde localizaram três rádios comunicadores. Já na residência de Matheus Alves Rocha, situada na Rua 1107, 77, ap. 106, Centro, Balneário Camboriú-SC, o referido denunciado mantinha em depósito 306 gramas de maconha, 3 gramas de cocaína, uma balança de precisão e quantia de R$ 200,00 em espécie.

Registre-se, por fim, que cocaína e a maconha são consideradas substâncias tóxicas capazes de causar dependência física e/ou psíquica, proibida em todo o território nacional, por disposição da Portaria nº 344 de 12.05.1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, atualizada pela RDC nº7, de 26/02/2009, estando enquadrada na lista F1 (Lista das Substâncias Entorpecentes de uso proscrito no Brasil), da mesma Portaria (evento 1).

Sentença: o juiz de direito Edemar Leopoldo Schlosser julgou procedente a denúncia para:

a) condenar o acusado MATHEUS ALVES ROCHA, já identificado nos autos, à pena de cinco (5) anos de reclusão, em regime inicial fechado (art. 33, § 3º, do CP), e ao pagamento de quinhentos e oitenta e três (583) dias-multa, no valor de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por cada dia multa, corrigidos na forma legal, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006;

b) condenar o acusado JOÃO VITOR MIRANDA DA SILVA, já identificado nos autos, à pena de cinco (5) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto (art. 33, § 2º, 'b', do CP), e ao pagamento de quinhentos (500) dias-multa, no valor de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por cada dia multa, corrigidos na forma legal, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006;

c) condenar o acusado MAICO JOSÉ CAETANO, já identificado nos autos, à pena de cinco (5) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto (art. 33, § 2º, 'b', do CP), e ao pagamento de quinhentos (500) dias-multa, no valor de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por cada dia multa, corrigidos na forma legal, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; e

d) condenar o acusado LORRAN GONÇALVES SANTOS, já identificado nos autos, à pena de cinco (5) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto (art. 33, § 2º, 'b', do CP), e ao pagamento de quinhentos (500) dias-multa, no valor de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por cada dia multa, corrigidos na forma legal, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

Condeno-os, ainda, ao pagamento das custas processuais, na proporção de um quarto (1/4) para cada um, as quais deverão ser satisfeitas juntamente com a multa, no prazo de dez dias, a contar do trânsito em julgado da sentença (art. 50 do CP).

Tendo em vista o quantum de penas aplicadas e alto grau de reprovação das condutas dos acusados, sobretudo em razão da expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, incabível a substituição das penas privativas de liberdade por restritiva de direitos ou concessão de sursis, uma vez que não preenchidos os requisitos dos artigos 44, inciso I, e 77, caput e inciso II, ambos do Código Penal, pelo que deixo de lhe conceder tais benesses legais.

Outrossim, nego-lhes o direito de recorrerem em liberdade, uma vez que autuados em flagrante delito e convertidas as prisões em preventivas, permaneceram presos durante toda a instrução criminal, não havendo justificativa para serem soltos no instante em que são reconhecidas as suas responsabilidades pelo crime de tráfico de drogas que lhes é imputado na denúncia e estabelecidos os regimes fechado e semiaberto para início de cumprimento das penas. De outro lado, imperativo consignar que ainda se fazem presentes os requisitos para a manutenção das prisões preventivas, principalmente para a garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração caso permaneçam em liberdade, pois foram abordados na posse de expressiva quantidade de entorpecentes e eram alvos de monitoramento das polícias militares desta comarca e de Balneário Camboriú em razão do exercício da mercancia espúria, o que denota os fortes indicativos de que retornarão a senda do crime caso colocados em liberdade.

Portanto, uma vez preenchidos os requisitos do artigo 312 do CPP, nego-lhes o direito de recorrerem em liberdade e determino a expedição de PEC's provisórios, bem como a requisição de vagas ao DEAP.

Em cumprimento ao § 2º do artigo 387 do CPP, passo a aplicar a detração e observo que os sentenciados encontram-se segregados desde 5-6-2020, ou seja, há 4 meses e 15 dias, de modo que ainda não cumpriram o requisito objetivo para progressão de regime, motivo pelo qual mantenho os regimes fechado e semiaberto para início de cumprimento das reprimendas corporais impostas. Observe-se nas cartas de guia a detração da pena.

Transitada em julgado, convertam-se os PEC's em definitivos, lance-se-lhes os nomes no rol de culpados e procedam-se às anotações e comunicações necessárias, inclusive ao Cartório Eleitoral (art. 15, III, da CF) e à e. Corregedoria-Geral da Justiça.

Tendo em vista que não houve controvérsia sobre a natureza da droga apreendida, nos termos dos artigos 50, § 3º, e 72, todos da Lei 11.343/2008 (com a redação dada pela Lei n. 12.961/2014), determino a destruição dos estupefacientes.

Outrossim, declaro o perdimento em favor da União dos valores em espécie apreendidos em poder dos acusados, oriundos da narcotraficância, uma vez que conforme analisado ao longo deste decisum, a defesa não logrou êxito em comprovar a origem lícita do numerário, não havendo dúvidas de que proveniente do tráfico de drogas, o que autoriza o cumprimento do disposto no artigo 63, §§ 1º e 2º, da Lei n. 11.343/2006. Considerando as circunstâncias do caso concreto e a intenção de lucro fácil comumente objetivada no crime de tráfico de drogas, tem-se que os valores eram provenientes da prática do comércio ilícito de entorpecentes - realizado pelos acusados no momento em que estavam na posse da quantia apreendida -, sendo, portanto, inviável a restituição dos valores.

A balança de precisão, utilizada por Matheus para pesagem dos entorpecentes, deverá ser destruída.

Ausente comprovação da origem lícita dos aparelhos celulares, deverão os eletrônicos ser destruídos, lavrando-se auto circunstanciado (evento 197).

Recurso de apelação de Lorran Gonçalves Santos: a defesa interpôs recurso de apelação, no qual sustentou que:

a) o conjunto probatório é precário a apontar a participação de Lorran no tráfico de drogas, porque com ele nenhum entorpecente foi apreendido, nem sequer o automóvel era de sua propriedade, tendo seu amigo Matheus assumido a propriedade das drogas encontradas no interior de uma mochila e isentado a participação de Lorran, o qual apenas havia aceitado o convite do amigo para ir até Brusque, acrescentando-se, ainda, que no celular de Lorran nenhuma tratativa espúria foi extraída, de maneira que ele deve ser absolvido;

b) mantida a condenação, o agente faz jus à redutora do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, porque, além de preencher os requisitos da benesse, possuía ocupação lícita desde 2019 como entregador de lanches, de modo que a redução deve ser aplicada no patamar máximo de 2/3, com a conversão da pena corporal por penas restritivas de direitos.

Requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, nos termos da fundamentação (evento 221).

Recurso de apelação de Maico José Caetano: a defesa interpôs recurso de apelação, no qual sustentou que:

a) o feito padece de nulidades em virtude da não realização da audiência de custódia e da falta de submissão dos agentes a exame de corpo de delito, ante a alegação deles sobre agressões cometidas pelos policiais da abordagem, o que enseja o reconhecimento das máculas e, por consequência, a soltura do recorrente;

b) a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória viola o princípio da presunção de inocência, razão pela qual ao apelante deve ser deferido o direito de recurso em liberdade;

c) a verdade dos autos não supera dúvida razoável acerca do envolvimento do agente no transporte do material entorpecente, porque ele atuava como mero motorista de aplicativo, desconhecia os demais e não percebeu a existência das drogas, porque elas estavam no interior de uma mochila, sem olvidar, no mais, que Matheus confessou o delito e isentou a...

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