Acórdão Nº 5005921-32.2020.8.24.0090 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 08-02-2022

Número do processo5005921-32.2020.8.24.0090
Data08 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5005921-32.2020.8.24.0090/SC

RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello

RECORRENTE: ELOI EDEMAR DESPESEL (AUTOR) RECORRIDO: RAPHAEL PICASKI LEPINSKI (RÉU)

RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.

VOTO

Insurge-se o recorrente contra a sentença da lavra da juíza Janine Stiehler Martins, que julgou parcialmente procedentes os pedidos por ele formulados. Alega que "o Contrato de Compra e Venda foi firmado em 13/03/2019, data em que foi dada a posse ao recorrido, o qual, desde então, há mais de 30 meses, vem fruindo do imóvel, bem como obtendo renda locatícia, já que possui e reside em outro imóvel de sua propriedade", ao passo que "o recorrente, desde então, vem residindo em imóveis de terceiros, pagando aluguéis mensais, que, para um simples pedreiro, onera sobremaneira", razão pela qual faz "jus a retenção do valor dado a título de sinal e princípio de pagamento (arras), conforme preceitua o artigo 417 e seguintes do Código de Processo Civil" (ev. 62, p. 4), bem como a uma indenização pelas perdas sofridas a título de aluguéis. Pondera, ainda, que a reintegração da posse foi condicionada "à devolução do valor de R$ 10.560,00 (dez mil, quinhentos e sessenta reais), devidamente corrigidos pelo INPC desde a data de desembolso, com incidência de juros de mora de 1%, permitindo, apenas, a retenção de 20%, correspondente R$ 2.640,00 (dois mil, seiscentos e quarenta reais), a título de cláusula penal compensatória, nada se mencionando sobre a atualização dessa retenção" (ev. 62, p. 4).

Sem contrarrazões.

De início, voto pelo deferimento do pedido de Justiça gratuita, com fundamento nos documentos apresentados no evento 1.

Analisando os autos, observa-se que, na inicial, o requerente pugnou pela recisão do contrato, a reintegração na posse e a condenação do réu por danos morais (ev. 1). Em sede de emenda, integrou o pedido de condenação por perdas de danos, "correspondente ao dispêndio com alugueres desses últimos 10 meses em que não recebeu o que lhe era devido" (ev. 7), e apresentou planilha do saldo devedor remanescente, o qual fez parte do valor da causa. Tal pleito, apesar de não analisado na sentença, é contraditório ao pedido de rescisão (ou se rescinde o contrato, com o retorno ao status quo ante, ou se faz a cobrança do saldo inadimplido) e, considerando que não houve insurgência neste ponto (reintegração), reputo por prejudicado.

A sentença rescindiu o contrato por inadimplência do réu, com a restituição do bem imóvel ao demandante e, em consequência, aplicou a cláusula penal compensatória pactuada. Contudo, a magistrada de piso entendeu que esta mostrou-se "excessiva perante ao objeto do acordo, pois além de prever a restituição do bem imóvel, estipula que o comprador, ora requerido, perderia os valores pagos, a título de cláusula penal compensatória, o que alcança a quantia de R$ 13.200,00 (entrada + quatro parcelas), ou 73% do débito principal. É evidente a abusividade da cláusula penal convencionada, e, por ser questão de ordem pública, deve ser reduzida equitativamente, como manda o artigo 413 do Código Civil, sob pena de se fomentar o enriquecimento ilícito." (ev. 59). Assim, reduziu o valor da multa contratual para 20% do valor adimplido, condicionando a reintegração da posse ao depósito em juízo do restante.

Em sede recursal, o recorrente pleiteia: "1. Rescisão do contrato em litígio; 2. Perda total dos valores pagos (arras); 3. Reintegração imediata do imóvel comercializado; 4. Imposição de multa compensatória pela fruição dos 30 (trinta) meses" (evento 62, p. 5).

Inicialmente, não há pactuação no contrato de valores a título de arras, mas tão somente de clásula penal compensatória (cláusula 3.3 - ev. 1 contrato 4), como bem pontuou a magistrada. Além disso, o pedido, neste tocante, implica em inovação recursal, pois não foi ventilado na peça inaugural.

Apesar da confusão entre os institutos e da falta de estabilização entre os pedidos, vislumbro que o autor/recorrente pretende, em verdade, é a cumulação da multa compensatória (estipulada na perda do valor total já adimplido, mas reduzida para 20% na sentença) com as perdas e danos correspondente ao dispêndio com alugueres dos meses "em que não recebeu o que lhe era devido", o qual, de fato, não foi analisado na sentença.

Ocorre que a Corte...

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