Acórdão Nº 5005927-74.2021.8.24.0067 do Terceira Turma Recursal, 12-04-2023

Número do processo5005927-74.2021.8.24.0067
Data12 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO CÍVEL Nº 5005927-74.2021.8.24.0067/SC



RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo


RECORRENTE: FABIO ANTONIOLLI (AUTOR) RECORRIDO: MARCIA REBELATTO (RÉU) RECORRIDO: MARCIA REBELATTO (RÉU) RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)


RELATÓRIO


Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95

VOTO


Defiro ao recorrente o benefício da Justiça Gratuita.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O autor afirma que, "em meados do ano de 2012, [...] firmou contrato verbal de compra e venda com a Primeira Requerida, tendo como objeto o veículo GM/CHEVETTE SL/E (nacional), cor branca, placa LYI7178, Renavam 554093367", e que antes de transferir a propriedade para seu nome, a ré vendeu o veículo a terceiro.
Sustenta que foi surpreendido com a informação de que, em 2018, o automóvel foi apreendido pela Polícia Rodoviária Estadual, e que se encontravam em aberto débitos fiscais desde 2014.
Requer, assim, a declaração de inexigibilidade dos débitos desde 2012 e imposição de obrigação às rés para que promovam a transferência do automóvel para seu nome, bem como a condenação destas ao pagamento de indenização por danos morais.
Não se desconhece o que estabelece o art. 134, do Código de Trânsito Brasileiro, segundo o qual:
Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Contudo, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a referida norma deve ser mitigada quando ficar demonstrado que as infrações foram cometidas após a transação do bem móvel. Neste sentido: AgRg no AREsp 811.908/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 29.2.2016; REsp 1.659.667/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.6.2017; AgInt no AREsp 429.718/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 21.8.2017; AgRg no AREsp 174.090/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29.6.2012" (REsp n. 1.685.225, Min. Herman Benjamin).
Extrai-se do voto do relator:
A jurisprudência do STJ é de que, alienado veículo automotor sem que se faça o registro, ou ao menos a comunicação da venda,...

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