Acórdão Nº 5005929-64.2020.8.24.0007 do Quarta Câmara de Direito Civil, 26-08-2021

Número do processo5005929-64.2020.8.24.0007
Data26 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5005929-64.2020.8.24.0007/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO

APELANTE: JOEL DA ROSA SUPPI (AUTOR) APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (RÉU)

RELATÓRIO

Em face do princípio da celeridade processual, adota-se o relatório da sentença recorrida (evento 30), por sintetizar o conteúdo dos autos, in verbis:

"JOEL DA ROSA SUPPI ajuizou ação de cobrança em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, ambos qualificados.

Noticiou, em síntese, que sofreu acidente de trânsito no dia 16/01/2020, do qual resultaram danos físicos, bem como sequelas não suscetíveis de recuperação.

Salientou que, em virtude deste fato, houve recebimento no âmbito administrativo, em 12/05/2020, do pagamento do seguro DPVAT no valor de R$ 843,75.

Alegou, todavia, que tal valor é insuficiente, pois não correspondeu ao grau de invalidez sofrido pelo autor, razão pela qual requereu a condenação da parte ré ao pagamento da respectiva diferença, atualizada e com incidência de juros de mora.

Devidamente citada, a parte ré apresentou tempestivamente resposta na forma de contestação, arguindo, preliminarmete, ausência de documento essencial à propositura da demanda (laudo do IML). No mérito, aduziu, em suma, que o pagamento administrativo foi realizado em conformidade com a Lei n. 6.174/74 e modificações posteriores. Pugnou, ao final, pela improcedência dos pleitos autorais.

Houve réplica.

Na decisão de lançada no evento 3, designou-se perícia médica, cujo laudo foi juntado no evento 18. As partes foram devidamente intimadas e se manifestaram nos eventos 25 e 26.

Os autos vieram-me conclusos".

Sentenciando, a Magistrada de primeiro grau, julgou a lide nos seguintes termos:

"Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOEL DA ROSA SUPPI na presente ação proposta em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, para condenar a parte ré ao pagamento da importância de R$ 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).

Sobre tal quantia deverão incidir, até o seu efetivo pagamento, correção monetária - a partir da data do pagamento administrativo realizado pela seguradora (12/05/2020) - e juros de mora, estes a contar da citação (28/10/2020). A correção monetária obedecerá aos percentuais do INPC/IBGE. Os juros de mora ficam estipulados na taxa de 12% ao ano, nos termos do art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional.

Diante da sucumbência recíproca, deverão as partes arcar com o pagamento das custas e honorários, na proporção de 50% cada. Fixo os honorários advocatícios em 15% do valor da condenação, ex vi do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.

As obrigações decorrentes da sucumbência do autor, beneficiário da gratuidade judiciária, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC".

Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença, em relação à data inicial da correção monetária da indenização, conforme dispõe a Súmula 580 do STJ, devendo incidir desde a data do sinistro. Sustentou a necessidade de redistribuição do ônus sucumbencial, pois seus pedidos teriam sido integralmente acolhidos, bem como requer a majoração do honorários de sucumbência (evento 35).

A seguradora informou o pagamento espontâneo do valor condenatório (evento 37).

Apresentadas contrarrazões (evento 41).

O autor afirmou concordar com o pagamento visto que incontroverso, bem como requereu a remessa do autos a esta Corte para o julgamento do recurso interposto (evento 47).

Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso.

Os autos, então, ascenderam a esta Corte de Justiça.

Este é o relatório.

VOTO

Ab initio, sobreleva consignar que a sentença objurgada foi publicada, ou seja, sob a vigência do Diploma Processual Civil de 2015, atraindo, portanto, a aplicação do Enunciado Administrativo n. 3...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT