Acórdão Nº 5005943-33.2020.8.24.0012 do Terceira Câmara de Direito Público, 15-02-2022

Número do processo5005943-33.2020.8.24.0012
Data15 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoAcórdão
Remessa Necessária Cível Nº 5005943-33.2020.8.24.0012/SC

RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS

PARTE AUTORA: RAFAELA CHIESA (IMPETRANTE) PARTE RÉ: GERENTE REGIONAL DE PESQUISA DA EPAGRI - EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA E EXTENSÃO RURAL DE SANTA CATARINA - EPAGRI - CAÇADOR (IMPETRADO) PARTE RÉ: RENATO LUIS VIEIRA (IMPETRADO) PARTE RÉ: EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA E EXTENSÃO RURAL DE SANTA CATARINA - EPAGRI (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Na Comarca de Caçador, Rafaela Chiesa impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do Gerente de Pesquisa da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina - EPAGRI, aduzindo que, aprovada no concurso público deflagrado pelo Edital n. 001/2013, para o cargo de Agente Operacional Técnico III, na função de Técnico de Laboratório, Código de Vaga n. 514, foi impedida de tomar posse "por possuir um nível de escolaridade superior àquele exigido no certame". Sustenta que a exigência prevista no Edital é de "Curso de Técnico em Laboratório ou Técnico em Química - Nível de 2º Grau", qualificação inferior à sua formação em Engenharia de Biotecnologia Industrial, equiparada pelo Conselho Federal de Química à "modalidade no campo profissional da Engenharia Química, visto que ambas as modalidades executam as mesmas funções, havendo apenas mera divergência na nomenclatura do curso"; que "possui qualificação superior a de um técnico na mesma área, com aprendizado mais aprofundado, inclusive, tendo a prerrogativa de exercer atividades profissionais mais abrangentes que a de um profissional ou técnico em química"; que é "notória a conduta ilegal da Impetrada ao não conceder a posse do cargo Técnico em Laboratório à Impetrante, de modo que, considerando a existência de prova pré-constituída acerca do alegado direito líquido e certo, a medida a se impor é a habilitação à posse".

Por isso, requereu a concessão de medida liminar, a ser confirmada ao final, para determinar a sua posse no cargo pretendido.

Requereu justiça gratuita. Determinada a comprovação da hipossuficiência, a impetrante efetuou o recolhimento das custas judiciais.

O pedido liminar foi deferido.

Notificada, a autoridade coatora suscitou, em preliminar, a incompetência absoluta do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Videira, em razão da matéria - contratação em emprego público -, e requereu a reconsideração da decisão que deferiu a liminar proferida, com a consequente remessa dos autos à Justiça do Trabalho. No mérito, sustentou que não cabe ao Conselho Federal de Química "extrapolação da inclusão de novas atividades profissionais aptas à inscrição naquele conselho profissional"; que é "ilegal a inclusão da profissão de 'Biotecnologia Industrial' como sendo uma atividade que possa ser enquadrada como uma daqueles da área de química, porque a legislação específica que rege a profissão assim não a incluiu"; que o Poder Judiciário não pode intervir no mérito do ato administrativo, nem conferir interpretação extensiva ao edital do concurso público.

O Ministério Público se manifestou pela concessão parcial da ordem "para o fim de que a impetrante seja considerada habilitada à posse no cargo de Técnico de Laboratório, em razão da aprovação no concurso público normalizado pelo edital n. 001/2013".

Por decisão do MM. Juiz de Direito, os autos foram remetidos à Justiça do Trabalho. Ato contínuo, o digno Magistrado do Trabalho declarou a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para dirimir a controvérsia e determinou a "remessa dos autos à Justiça Comum Estadual da Comarca de Caçador".

Os atos processuais já praticados foram convalidados, mantendo-se incólume, assim, a decisão que deferiu a liminar buscada pela parte impetrante.

Em sentença, o MM. Juiz de Direito concedeu a segurança pretendida para determinar "à parte impetrada que proceda à posse da impetrante no cargo de Técnico em Laboratório, em virtude de sua aprovação no concurso público regulamentado pelo Edital de n. 001/2013".

Sem recurso voluntário das partes, para o reexame necessário os autos vieram a este Tribunal, perante o qual a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Américo Bigaton, opinou pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária.

VOTO

Inicialmente, convém esclarecer que o inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal de 1988, reproduzido em termos pelo art. 1º da Lei Federal n. 1.533, de 31/12/1951 e mais recentemente pelo art. 1º da Lei Federal n. 12.016, de 7/8/2009, efetivamente garante a todos a concessão de "mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".

No entanto, o direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança deve vir comprovado desde logo com a impetração, porquanto nessa via processual não se admite dilação probatória para a sua comprovação.

HELY LOPES MEIRELLES, acerca do que se deve entender por direito líquido e certo, ensina:

"Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.

"Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança" (Mandado de Segurança. 33. ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 37).

VICENTE GRECO FILHO, acerca da impossibilidade de dilação probatória em mandado de segurança, leciona:

"O pressuposto do mandado de segurança, portanto, é a ausência de dúvida quanto à situação de fato, que deve ser provada documentalmente. Qualquer incerteza sobre os fatos decreta o descabimento da reparação da lesão através do mandado, devendo a parte pleitear seus direitos através de ação que comporte a dilação probatória. Daí dizer-se que o mandado de segurança é um processo sumário documental, isto é, um processo rápido...

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