Acórdão Nº 5005944-34.2020.8.24.0039 do Sétima Câmara de Direito Civil, 27-01-2022

Número do processo5005944-34.2020.8.24.0039
Data27 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5005944-34.2020.8.24.0039/SC

RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR

APELANTE: KENNY CONRADO (AUTOR) ADVOGADO: MAURICIO DE OLIVEIRA BERGAMO (OAB SC029519) APELADO: HAVAN S.A. (RÉU) ADVOGADO: GERSON PALMA ARRUDA (OAB SC014192) ADVOGADO: Marconi Tadeu Branco Ramos (OAB SC007464)

RELATÓRIO

Kenny Conrado ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais em face de Havan Lojas de Departamentos S/A.

O autor argumentou que teve seu nome negativado nos cadastros de proteção ao crédito indevidamente pela ré, em razão de débito decorrente de contratação que não reconhece ter realizado junto à empresa.

Sustentou, ainda, que foi realizar compra à prazo no comércio e foi impedido de efetuar a negociação devido à inscrição indevida, motivo por que suportou considerável abalo moral em decorrência do fato.

Assim, ajuizou a presente demanda, pugnando, preliminarmente, pela exclusão do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito. No mérito, requereu a declaração da inexistência de débito referente ao contrato de n. 1909973-003450 e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 15.00,00 (um mil e quinhentos reais).

No despacho do evento 11 a análise da liminar foi postergada.

A ré apresentou contestação, evento 18, argumentando a regularidade da inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito.

Nessa linha, sustentou que o requerente sempre efetuou o pagamento em atraso das faturas do cartão de crédito da loja, as quais vencem no dia 15 de cada mês. Assim, afirmou que o autor estava inadimplente na data de 15/12/2019, pois não efetuou o pagamento do montante devido do seu cartão Havan, tendo regularizado a situação apenas em março de 2020.

Diante de tais fundamentos, requereu a improcedência dos pedidos iniciais, em razão da ausência da prática de ato ilícito indenizável. Subsidiariamente, no caso de condenação, pleiteou que o valor não seja superior a R$ 3.000,00 (três mil reais).

O requerente apresentou réplica no evento 22, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.

Em seguida, sobreveio sentença, evento 24, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, consoante parte dispositiva:

"Isto posto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial e declaro a resolução do mérito da causa na forma do art. 487, I do CPC/2015.

Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, verba que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando a baixa complexidade da demanda, o reduzido número de atos processuais praticados, o julgamento antecipado da lide e o grau de zelo dos profissionais, suspensa a exigibilidade vez que o autor litiga sob o pálio da gratuidade de justiça (Evento 11, DESPADEC1).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo."

Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, evento 30, no qual argumenta que a ré não comprovou a existência de compras no cartão de crédito no mês de dezembro de 2019 e que os relatórios apresentados nos autos foram produzidos...

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