Acórdão Nº 5005945-48.2021.8.24.0018 do Terceira Turma Recursal, 07-10-2022

Número do processo5005945-48.2021.8.24.0018
Data07 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5005945-48.2021.8.24.0018/SC

RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo

RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRIDO: JORGE WANDERLEY SIQUEIRA WOLF (AUTOR)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.

VOTO

Voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão (art. 46 da Lei nº 9.099/95), e condenar a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, atendidos os critérios do art. 55 da Lei n. 9.099/95 e do art. 85, § 2º, do CPC, isenta do pagamento das custas e despesas processuais.

Documento eletrônico assinado por ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310033056443v2 e do código CRC 9f9c747e.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDOData e Hora: 10/10/2022, às 15:48:5





RECURSO CÍVEL Nº 5005945-48.2021.8.24.0018/SC

RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo

RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRIDO: JORGE WANDERLEY SIQUEIRA WOLF (AUTOR)

EMENTA

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE. CULPA CONCORRENTE RECONHECIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.

ACIDENTE DE AUTOMÓVEL. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO HÁBIL A CONFIRMAR QUE O AUTOR ESTAVA TRAFEGANDO COM EXCESSO DE VELOCIDADE, BEM COMO HAVIA BURACOS NA PISTA, OS QUAIS ESTAVAM ENCOBERTOS PELA ÁGUA NO MOMENTO DO ACIDENTE. IMPRUDÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CULPA CONCORRENTE CORRETAMENTE RECONHECIDA NA ORIGEM. AUTOR AFASTADO DO TRABALHO, TENDO PASSADO POR QUATRO CIRURGIAS. DANO MORAL CONFIGURADO. MONTANTE FIXADO ADEQUADO.

DANOS ESTÉTICOS. SEQUELAS NA PERNA. FOTOGRAFIAS QUE, CORROBORADAS POR LAUDO PERICIAL, DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DE DIVERSAS CICATRIZES NA PERNA DA PARTE AUTORA. QUANTUM ARBITRADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.

PENSÃO MENSAL. PERÍCIA ATESTOU A INCAPACIDADE DO AUTOR DE FORMA TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO, BEM COMO AFIRMOU SER NECESSÁRIA A VERIFICAÇÃO DA PERDA...

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